Cobrança indevida de multa por quebra de contrato devido à falta de cobertura da operadora

Respondida
Balneário Camboriú - SC
09/06/2026 às 20:36
ID: 250962259
Não desejávamos cancelar o plano e sim transferir, porém não possuem cobertura para nos atender e mesmo assim querer cobrar multa por quebra de contrato. Isso é indevido e vai contra o direito do consumidor. A Anatel, através da Resolução Normativa n 632/2014, estabelece que o consumidor tem o direito de cancelar o contrato sem multa se a mudança for para um local sem a cobertura da operadora.
Se a empresa não consegue prestar o serviço no novo endereço, ela não está cumprindo sua parte do contrato, e a cobrança de multa por quebra de fidelidade é indevida. Toda vez que procuro o atendimento me deixam falando sozinho e não me mostram nenhum solução a não ser pagar multa, sendo que é eles que não podem me atender . Estou esperando uma solução pois já me mudei e estou sem Internet pois não consigo resolver
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Resposta da empresa
12/06/2026 às 11:36
O plano contratado possui cláusula de permanência mínima (fidelidade) de 12 (doze) meses, devidamente informada e aceita no momento da contratação. Ressaltamos que, para contratos sem fidelidade, o valor da taxa de instalação é de R$ 700,00 (setecentos reais), benefício este que foi concedido à cliente mediante o compromisso de permanência pelo período contratual estabelecido.
A concessão de benefícios vinculados à permanência mínima encontra respaldo na regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), conforme disposto na Resolução n 632/2014, especialmente em seu Art. 57, que autoriza as prestadoras a oferecerem vantagens e descontos condicionados à fidelidade do assinante.
Dessa forma, a cobrança proporcional da multa por fidelidade está diretamente relacionada ao benefício concedido no ato da contratação. Caso não houvesse qualquer benefício vinculado ao contrato, não haveria fundamento para a aplicação da cláusula de permanência.
Importante destacar que, no momento da contratação, a prestação dos serviços foi disponibilizada e garantida para o endereço originalmente informado e atendido por nossa infraestrutura. A solicitação posterior de mudança para uma localidade onde não há cobertura ou viabilidade técnica para atendimento não caracteriza descumprimento contratual por parte da empresa, uma vez que a impossibilidade de continuidade da prestação do serviço decorre da alteração de endereço realizada pela própria contratante.
Como alternativa para evitar o cancelamento do contrato e a incidência da multa de fidelidade, colocamo-nos à disposição para realizar a transferência de titularidade do plano atualmente instalado no endereço atendido, permitindo que outra pessoa assuma a continuidade dos serviços e das condições contratuais vigentes, mediante análise e aprovação cadastral.