Descaso da franqueada Remax em Sorocaba/Votorantim e do gerente responsável pela venda

Não resolvido
São Paulo - SP
30/09/2025 às 19:00
ID: 226553899
Em junho de 2025 firmamos contrato de compromisso de compra e venda de um imóvel no Condomínio das Margaridas, em Votorantim/SP, intermediado pela ÚNICA SP NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA CNPJ *****, franqueada da RE/MAX Brasil (CNPJ *****), localizada em Sorocaba/SP.
No ato da assinatura pagamos R$ 175.000,00 à vista como entrada, valor utilizado inclusive para quitar o financiamento anterior do imóvel. O saldo seria financiado via banco Itaú.
Ocorre que, ao analisar a documentação, o banco recusou o financiamento porque a matrícula apresentava vícios graves (ausência de doação formalizada de parte ideal e ausência de definição dos percentuais de domínio da partilha).
Desde então, enfrentamos uma situação de completo descaso:
não tivemos posse nem acesso ao imóvel;
já investimos R$ 40.567,60 em móveis planejados, mármore, fechadura digital, sofá, cuba e torneira, todos parados porque a vendedora nega o acesso;
continuamos pagando parcelas desses contratos sem usufruir de nada;
há mais de um mês não recebemos qualquer satisfação da unidade franqueada em Sorocaba, e o gerente responsável pela venda, Sr. *****, simplesmente desapareceu, sem qualquer retorno ou preocupação conosco como consumidores.
O contrato previa prazo máximo e improrrogável de 90 dias para regularização da matrícula, que expirou em 31/08/2025. Ou seja, estamos diante de inadimplemento absoluto, agravado pelo abandono e descaso da franqueada e de seu gerente.
Nossa solicitação:
1. Que a RE/MAX Brasil, enquanto franqueadora, intervenha imediatamente junto à franqueada ÚNICA SP Negócios Imobiliários Ltda., localizada em Sorocaba/SP, e responsabilize o gerente que atuou na venda;
2. Que seja apresentada solução concreta e urgente: ou a entrega da posse regularizada do imóvel ou a rescisão contratual com restituição integral da entrada, multa contratual e indenização pelos prejuízos materiais já suportados.
O que recebemos até agora foi apenas descaso, silêncio e omissão, tanto da franqueada quanto do gerente *****, que nos abandonaram completamente após receberem a comissão da venda. A expectativa é que, por meio desta reclamação pública, a RE/MAX Brasil finalmente assuma responsabilidade e nos entregue uma solução justa.
Compartilhe
Resposta da empresa
06/10/2025 às 12:06
Prezada Sra. Patrícia,
Agradecemos o seu contato e lamentamos sinceramente pelo transtorno ocorrido.
Esclarecemos que a ÚNICA SP Negócios Imobiliários Ltda., franqueada RE/MAX, atuou exclusivamente como intermediadora da negociação do imóvel (juntamente com mais duas imobiliárias, Lounge Imobiliária Ltda e MAP Assessoria Imobiliária Ltda) localizado no Condomínio das Margaridas, em Votorantim/SP. O processo de compra e venda foi conduzido dentro dos padrões éticos e contratuais, sempre com o objetivo de garantir transparência e segurança a ambas as partes, sendo todos os tramites acompanhados pelas equipes das 3 imobiliárias.
Desde o início, nosso jurídico manteve contato constante tanto com a senhora quanto com a vendedora, e as demais intermediadoras, buscando uma solução conciliatória. Chegamos a solicitar uma reunião com todas as partes, à qual a senhora, infelizmente, não compareceu. Mesmo assim, realizamos nova reunião com a vendedora, que, em atitude de boa-fé, se dispôs inclusive a pagar uma indenização, ainda que o valor de entrada já tenha sido destinado à formalização do contrato de compra e venda, conforme previsto no acordo comercial.
Quanto à questão mencionada sobre a matrícula, é importante esclarecer que não se trata de vício impeditivo de venda, tanto que, foi encontrado novo caminho para aprovação do financiamento, que vossas senhorias preferiam não aceitar, se recusando a assinatura do contrato de financiamento.
Reforçamos que não houve descaso ou omissão por parte da imobiliária. Continuamos à disposição para colaborar dentro dos limites da intermediação e reiteramos nosso compromisso em atuar com ética, profissionalismo e respeito a todos os envolvidos, reiterando que temos prazo para finalização do tramite de financiamento com assinatura do contrato e prosseguimentos dos tramites para liberação do crédito pelo banco Itaú.
Atenciosamente,
Equipe ÚNICA SP Negócios Imobiliários Ltda RE/MAX Única Escolha
Réplica do consumidor
06/10/2025 às 12:37
É lamentável observar que, mesmo diante da documentação inequívoca e do processo judicial em trâmite (Processo n 1004427-03.*******.8.26.*******, 2 Vara Cível de Votorantim/SP), a imobiliária persiste em apresentar uma versão distorcida dos fatos, tentando transferir ao comprador a responsabilidade por um inadimplemento que é exclusivamente seu e da vendedora.
Da mora contratual reconhecida: O contrato firmado previa prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias para regularização da matrícula e conclusão do financiamento, prazo este vencido em 31/08/*******, o que configura mora ex re, nos termos do art. ******* do Código Civil.
O ******* para regularização do formal de partilha foi protocolado apenas em 04/09/*******, ou seja, após o vencimento contratual, evidenciando a inércia e o descaso da vendedora e da imobiliária intermediadora.
Portanto, não há controvérsia possível: a mora é objetiva, consumada e documentada.
Da irregularidade da matrícula: As alegações de que não há vício impeditivo de venda são absolutamente improcedentes. Constam dos autos e dos documentos anexos as exigências formais do Cartório de Registro de Imóveis e a declaração do correspondente bancário do Itaú, ambas atestando a impossibilidade de registro do financiamento e da alienação fiduciária enquanto não houver averbação do formal de partilha.
Logo, não há qualquer segurança jurídica para assinatura do contrato de financiamento, como pretende a imobiliária o próprio banco recusou a operação até a regularização.
Da tentativa de inverter a responsabilidade: A imobiliária incorre em grave abuso ao insinuar que o comprador se recusou injustificadamente a assinar o financiamento.
Ocorre que ninguém pode ser compelido a firmar contrato de financiamento quando o imóvel apresenta vício registral, sob pena de assumir riscos jurídicos e patrimoniais severos.
A recusa do comprador é fundada em razões legítimas e documentadas, não em resistência injustificada.
A insistência em tal argumento representa tentativa de inversão da culpa contratual, vedada pelo art. ******* do Código Civil e pelos arts. 6, III e 39, V do Código de Defesa do Consumidor.
Da reunião mencionada e da suposta boa-fé:É falso afirmar que houve ausência de comparecimento injustificado a reunião. A reunião mencionada não foi previamente agendada com o comprador, tendo sido marcada unilateralmente após a própria gerência da RE/MAX sugerir que o caso fosse encaminhado ao Judiciário, conforme se comprova nos e-mails anexos. Ademais, a indenização oferecida de R$ 1.*******,33 é irrisória diante da multa contratual prevista (R$ 40.*******,00) e dos prejuízos materiais comprovados (R$ 40.*******,60 em bens contratados e não utilizados), sem contar as custas processuais já desembolsadas (R$ 4.*******,00).
Da responsabilidade solidária da franqueadora: Ressalte-se que, ao operar sob a marca RE/MAX, a franqueada integra a [Editado pelo Reclame Aqui] de fornecimento e responde solidariamente pelos danos ao consumidor (arts. 7, parágrafo único, 25, 1 e 34 do CDC).
A franqueadora, que inclusive já foi formalmente notificada, também será responsabilizada caso persista a omissão, conforme dispõe o art. 14 do CDC e o entendimento do STJ no REsp 1.*******.*******/DF.
Do descaso continuado: Desde julho de *******, a imobiliária e a vendedora estão plenamente cientes do problema e nada resolveram.
Apenas após a notificação formal (29/07/*******) e o término do prazo contratual (31/08/*******) é que tomaram providências mínimas e ainda assim, sem qualquer resultado prático. Enquanto isso, o comprador segue sem posse do imóvel, sem restituição da entrada, sem reembolso das custas, e arcando sozinho com os prejuízos de um contrato descumprido.
*Conclusão*
Não há qualquer dúvida:
o prazo contratual expirou;
o vício registral persiste;
a tentativa de prosseguir com o financiamento é juridicamente inviável;
e a responsabilidade pelo atraso é exclusiva da vendedora e das intermediadoras.
Reforço que não houve recusa injustificada do comprador, mas sim cautela jurídica diante da irregularidade da matrícula.
A imobiliária, portanto, deve assumir a responsabilidade que lhe cabe, reconhecendo a mora contratual e promovendo a reparação integral dos danos, conforme determinado na legislação e reiterado nas peças processuais já protocoladas.
Consideração final do consumidor
26/10/2025 às 11:36
Péssimo atendimento, descaso e irresponsabilidade com a aquisição de um bem importante
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
0