Contestação Administrativa de Seguro Renda Protegida - Desemprego Involuntário

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Indaiatuba - SP

22/04/2026 às 12:41

ID: 246656979

À Diretoria de Relacionamento / SAC Icatu Seguros
A/C: Sr. *****
Ref.: Seguro Renda Protegida (Desemprego Involuntário)
Prezados,
Venho, por meio desta, apresentar formal Contestação Administrativa em face do posicionamento verbal apresentado via contato telefônico pelo Sr. *****, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir:
1. Da Natureza do Vínculo Empregatício
Diferentemente do alegado pela seguradora, o contrato de trabalho em questão, mantido com a empresa Verzani & Sandrini, não possui natureza de prazo determinado. Conforme comprovam os registros oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e as anotações na Carteira de Trabalho Digital anexas, houve a transmudação contratual para contrato por prazo indeterminado a partir de abril.
É preceito basilar do Direito do Trabalho que a continuidade da prestação de serviços após o termo final de um contrato de experiência ou determinado opera, automaticamente, sua conversão para prazo indeterminado, o que ratifica o preenchimento deste requisito de elegibilidade.
2. Do Período de Carência e Vínculo Cumulativo
Quanto à afirmação de que o período de 12 (doze) meses de registro deveria ocorrer em um único empregador, tal interpretação é manifestamente improcedente e contrária às Condições Gerais e Específicas do Certificado de Seguro.
O documento é claro ao estabelecer o período de carência e tempo de registro, sem impor a exclusividade de um único CNPJ para a contagem do prazo de elegibilidade, desde que respeitada a continuidade e a natureza involuntária da dispensa. A imposição de restrição não prevista expressamente no contrato configura cláusula abusiva e viola o dever de informação e a boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil e Art. 6, III do CDC).
3. Do Pedido de Reconsideração
Diante das provas documentais ora apresentadas (Anotações MTE e Certificado do Seguro), solicito:
A imediata reanálise do sinistro, sob o prisma das provas de que o contrato era de prazo indeterminado;
O reconhecimento da validade do período aquisitivo somado entre empregadores, conforme permissivo contratual;
O prosseguimento do pagamento da indenização por desemprego involuntário conforme pactuado.
Ressalto que o descumprimento injustificado desta obrigação ensejará a abertura de reclamação formal junto à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), sem prejuízo de eventuais medidas judiciais cabíveis para reparação de danos.
No aguardo de uma resposta célere.
Atenciosamente,
*****
Segue anexo.

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27/04/2026 às 11:59

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