Atraso na entrega do habite-se, cobranças indevidas e falta de comunicação sobre a cessão de crédito

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Salvador - BA
06/12/2025 às 16:05
ID: 233940521
Adquiri um lote do Residencial Fazenda Paraíso, pertencente ao empreendimento Guarajuba Beach Country, acreditando na informação clara, reiterada e essencial de que o habite-se seria entregue em novembro de 2025. Esse prazo foi assegurado pelos corretores no momento da assinatura (tenho gravação de áudio e outras provas) e novamente, confirmado pela representante da empresa em reunião posterior. Essa expectativa foi determinante para todas as decisões que tomei.
Com base nessa previsão, iniciei o planejamento e as adaptações necessárias para realizar meu novo projeto de vida.
Contudo, poucos dias antes do vencimento da última parcela, fui surpreendido com a notícia de que o habite-se não será obtido em 2025, mas apenas em novembro de 2026 (1 ano depois).
Ressalto que passei o mês anterior questionando a empresa sobre a quitação, uma vez que possuo carta contemplada e crédito pré-aprovado para financiamento, conforme indicado desde a compra.
Não houve qualquer aviso formal; apenas uma comunicação súbita que alterou completamente o equilíbrio contratual e inviabilizou consórcio, financiamento e todo o planejamento financeiro construído ao longo do ano, gerando insegurança grave.
A situação é, ainda, pior: mesmo sem o habite-se, o empreendimento vendeu a dívida para uma outra empresa chamada Grupo Lis, e ambas exigem a quitação e me ameaçam negativar o nome nos cadastros de restrição de crédito, tornando tudo desproporcional e ferindo diversos princípios do direito civil e consumerista.
A situação ultrapassa a frustração: representa um desequilíbrio jurídico contratual. O artigo 476 do Código Civil estabelece que ninguém pode exigir o cumprimento integral da obrigação da outra parte antes de cumprir a sua. O artigo 478 trata da alteração da base econômica do negócio fato evidente neste caso. O artigo 6, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor impõe o dever de informação, que não foi observado. O artigo 51 do mesmo Código proíbe cláusulas e condutas que imponham riscos ao consumidor quando o fornecedor não cumpre seus próprios prazos.
Sobre a alegada cessão de crédito ao Grupo Lis, jamais houve comunicação formal nos termos do artigo 290 do Código Civil. Embora boletos tenham sido enviados, nunca recebi a notificação exigida, o que invalida a cessão perante o consumidor, conforme reiterado pelo STJ em diversos precedentes. A cláusula 17 do contrato autoriza a cessão, mas não afasta o dever legal de informar formalmente o comprador o que não ocorreu.
Outro ponto que tem causado preocupação é a constante redução dos valores divulgados pelo empreendimento, nunca havendo reajuste para mais. Essa oscilação cria instabilidade, acentua a insegurança e abala a confiança no andamento do projeto.
Também têm sido recorrentes as contradições transmitidas em reuniões e áudios por representantes do empreendimento. Cada contrato apresenta uma versão distinta sobre prazos, cessão, boletos e documentação. Esse cenário está distante do mínimo de transparência esperado em um empreendimento dessa dimensão.
Apesar de todas essas questões, mantenho minha postura pautada na boa-fé e na busca por uma solução equilibrada. Não solicito abatimento, desconto, perdão ou qualquer benefício financeiro. Minha proposta é simples, razoável e juridicamente alinhada: manter o pagamento mensal de dois mil reais até a entrega do habite-se. Nada além disso. Essa medida preserva o consumidor, protege o contrato e oferece segurança jurídica para ambos os lados.
Solicito, ainda, a suspensão da cobrança de quitação antecipada, as ameaças de inscrição no SPC SERASA, o envio formal da comunicação de cessão e um cronograma atualizado por escrito, apresentado com objetividade e responsabilidade.
Tenho respeito pelos profissionais envolvidos e busco apenas uma resolução transparente, séria e compatível com a legislação e com a boa-fé que deve nortear as relações contratuais.