Guarajuba Beach Country: Atraso no Habite-se e Exigência de Quitação Sem Entrega

Em réplica
Salvador - BA
19/11/2025 às 15:40
ID: 232348119
Adquiri os Lotes QD-03 e QD-04 do Residencial Fazenda Paraíso no empreendimento Guarajuba Beach Country confiando na informação clara, repetida e fundamental de que o habite-se seria entregue em novembro de 2025. Essa data foi afirmada por ***** no ato da assinatura e reafirmada por ***** em reunião posterior. Essa informação guiou todas as minhas decisões.
Com base nesse prazo, reorganizei completamente minha vida. Vendi meu apartamento em São Paulo, mudei-me para Salvador, aluguei um imóvel temporário e depósitos para guardar meus bens, e preparei minha rotina para iniciar a construção da minha casa definitiva tão logo o habite-se fosse emitido. Eu estava pronto para começar o meu novo sonho.
Poucos dias antes do vencimento da parcela final, recebi a notícia verbal de que o habite-se não sairia em 2025, mas somente em novembro de 2026. Não houve nenhum comunicado oficial, apenas uma informação repentina que alterou completamente a base objetiva do contrato. Essa mudança súbita inviabiliza consórcio, financiamento e todo o planejamento de vida que construí ao longo do ano, gerando insegurança e incerteza profunda.
Esse cenário não é apenas decepcionante. Ele é juridicamente desequilibrado. O artigo 476 do Código Civil impede que uma parte exija quitação integral antes de entregar sua própria obrigação. O artigo 478 trata da alteração da base econômica do negócio, o que ocorreu de forma evidente. O artigo 6, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor determina o dever de informação, que não foi respeitado. O artigo 51 do mesmo Código veda práticas que transferem riscos ao consumidor, especialmente quando o empreiteiro não cumpre seus próprios prazos.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu de forma pacífica que o atraso no habite-se coloca a incorporadora em mora até a regularização. O REsp 1.823.341 de São Paulo trata justamente desse entendimento.
Além disso, a suposta cessão de crédito ao Grupo Lins nunca foi formalizada. Apesar de terem emitido boletos, eu jamais recebi a notificação exigida pelo artigo 290 do Código Civil. Sem essa notificação, a cessão não tem validade perante o consumidor. O STJ confirma isso em diversos precedentes, incluindo o AgRg no REsp 1.299.460 do Rio Grande do Sul e o EAREsp 1.125.139 do Paraná. A cláusula 17 do contrato permite a cessão, mas não substitui o dever legal de comunicar formalmente o comprador, o que nunca aconteceu.
Outro ponto preocupante é a oscilação constante dos valores ofertados pelo empreendimento, sempre para baixo, nunca para cima. Essa instabilidade reforça a sensação de insegurança e faz com que nós, compradores, percamos ainda mais confiança no andamento do projeto.
Somam-se a isso informações contraditórias em reuniões e áudios fornecidos pelos representantes do empreendimento. Cada conversa trouxe uma versão diferente sobre prazos, cessão, boletos ou documentação. Essa falta de clareza não corresponde ao padrão mínimo de transparência que se espera de um empreendimento desse porte.
Mesmo diante de tudo isso, mantenho minha posição de boa-fé e minha intenção de resolver o problema da forma mais equilibrada e justa possível. Não estou pedindo desconto, redução, perdão ou abatimento. Minha solicitação é simples e absolutamente razoável: que eu possa continuar pagando as parcelas mensais de seis mil reais até a entrega do habite-se. Nada além disso. Essa é a única solução que respeita o consumidor, protege o contrato e garante segurança jurídica para ambas as partes.
Peço também a suspensão da exigência de quitação antecipada, o envio formal da comunicação da cessão de crédito e um cronograma atualizado por escrito, com clareza e responsabilidade.
Tenho profundo respeito por todos os profissionais envolvidos e desejo apenas uma solução transparente, séria e alinhada à legislação e à boa-fé contratual.
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Resposta da empresa
06/12/2025 às 11:06
Prezado Sr. Edward Davies
Agradecemos sua manifestação e entendemos sua preocupação quanto ao andamento do empreendimento e à emissão do Habite-se.
Inicialmente, ressaltamos que a empresa sempre esteve à disposição para atendimento e solução de eventuais dúvidas, por meio de nossos canais oficiais de comunicação. Em nossa análise interna, verificamos os registros de contato realizados e os retornos fornecidos por nossa equipe, que buscou orientar e prestar esclarecimentos sempre que acionada a fim de solucionar de todas as formas as suas solicitações do senhor dando-lhes todas alternativas possíveis.
Quanto ao prazo para emissão do Habite-se, informamos que, conforme previsto no Contrato de Promessa de Compra e Venda há a possibilidade de prorrogação por até 12 (doze) meses, previsto no art. 7 Lei 6.*******/79 contrato este assinado pelo Senhor. Portanto, o empreendimento encontra-se dentro do prazo contratualmente pactuado, não havendo assim infração contratual.
Sobre a cessão dos títulos mencionado, destacamos que tal operação foi realizada em estrita conformidade com o contrato assinado por V.Sa., o qual prevê a possibilidade de transferência dos títulos a terceiros, sem a necessidade de autorização adicional do comprador. A operação em nada altera as condições comerciais já acordadas, mantendo-se íntegros os valores e datas de vencimento originais.
Reafirmamos nosso compromisso com a transparência, qualidade e entrega final do empreendimento. Todo o processo relacionado ao Habite-se segue em andamento, as obras se encontram-se hoje com 90% concluídas com um grau de qualidade aprovado por nossos clientes, estamos dedicados a concluir tudo e entregar antes do prazo final previsto em contrato, mostrando o nosso compromisso de fazer o melhor para os nossos clientes.
Nos colocamos à sua disposição para prestar novas informações, caso deseje, inclusive com agendamento de atendimento presencial ou remoto para apresentação detalhada do status das aprovações.
Agradecemos sua compreensão e confiança.
Atenciosamente,
Metaplan Empreendimentos Imobiliários / Beach & Country Guarajuba.
Réplica do consumidor
06/12/2025 às 12:07
Agradeço a resposta encaminhada, mas diversos pontos essenciais permanecem sem esclarecimento. Em contratos que envolvem patrimônio e compromissos de longo prazo, respostas genéricas acabam ampliando a PERCEPÇÃO PÚBLICA DE INSEGURANÇA, o que preocupa qualquer consumidor.
Tenho cumprido integralmente minhas obrigações contratuais e já contribuí com aproximadamente 41 POR CENTO DO VALOR TOTAL DO CONTRATO, mesmo diante de atrasos significativos e da ausência de informações técnicas completas. Ainda assim, fui surpreendido com pedido de QUITACAO ANTECIPADA decorrente de cessão de crédito realizada com terceiros.
Reitero que NUNCA AUTORIZEI CESSÃO DE CRÉDITO E NUNCA MANIFESTEI ACEITE, NEM PUBLICO NEM PRIVADO. A existência de previsão genérica no contrato não elimina a necessidade de avaliar o contexto real da obra e o equilíbrio contratual, especialmente quando existem etapas pendentes e prazos não cumpridos.
A empresa afirma que o empreendimento está 90 POR CENTO CONCLUÍDO, mas sem apresentação de documentos técnicos que validem essa informação, essa afirmação se torna MERAMENTE RETÓRICA, já que PERCENTUAL NÃO SUBSTITUI HABITABILIDADE, INFRAESTRUTURA OU SEGURANÇA JURÍDICA. O consumidor precisa de PREVISIBILIDADE CONCRETA e não apenas de números isolados.
Sobre o Habite-se, a resposta limita-se a repetir a possibilidade de prorrogação prevista no artigo 7 da Lei 6.*******/79, porém não apresenta O MARCO INICIAL DA CONTAGEM, O CRONOGRAMA FÍSICO ATUALIZADO, A PREVISÃO FORMAL DE CONCLUSÃO, OS PROTOCOLOS MUNICIPAIS e AS MOTIVAÇÕES TÉCNICAS DO ATRASO.
Sem esses elementos, surge a questão central: COMO SE ESPERA QUE O CONSUMIDOR ASSUMA MAIS DE 59 POR CENTO DO VALOR RESTANTE SEM A SEGURANÇA MÍNIMA QUANTO À ENTREGA FINAL, especialmente em cenário de atraso reconhecido? COMO SE SUSTENTA O EQUILÍBRIO CONTRATUAL diante dessa assimetria?
O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil existem justamente para evitar que o ônus da imprevisibilidade recaia integralmente sobre o comprador. A jurisprudência reforça que COBRANÇAS ANTECIPADAS OU EXIGÊNCIAS ATÍ[Editado pelo Reclame Aqui] EM CENÁRIOS DE ATRASO PODEM CONFIGURAR DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, conforme entendimento do STJ (RESP 1.*******.*******/DF) e de diversos Tribunais Estaduais.
Em relação à cessão de crédito, solicito novamente O INSTRUMENTO FORMAL DA CESSÃO, AS JUSTIFICATIVAS PARA SUA REALIZAÇÃO EM CONTEXTO DE ATRASO, A CONFIRMAÇÃO DE QUE NÃO HAVERÁ IMPACTOS ADICIONAIS AO FLUXO FINANCEIRO DO COMPRADOR e A EXPLICAÇÃO PARA O PEDIDO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA EM CENÁRIO DE INSTABILIDADE NA ENTREGA.
Reitero minha total disposição para DIÁLOGO TÉCNICO, TRANSPARENTE E DOCUMENTADO. A previsibilidade contratual não é apenas um direito do consumidor, mas o fundamento que sustenta a confiança mútua e reduz riscos percebidos no empreendimento.
Aguardo o envio dos documentos solicitados e dos esclarecimentos objetivos.
Atenciosamente,
EDWARD JOHN DOUGLAS LYN DAVIES