VÍCIO OCULTO - TORRE 5 APTO 78 COND. RESIDENCIAL TORRES DA ESPANHA

Não respondida
Campinas - SP
22/01/2023 às 19:13
ID: 157915269
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Ver todas ReclamaçõesBoa noite
Comprei o meu primeiro imóvel no dia 24 de setembro de *******, com a Incorporadora Residencial JDL Empreendimentos Imobiliário SPE LTDA, CNPJ:. 23.*******.*******/*******56, sendo a Construtora ALMEIDA & BARRETO Desenvolvimento e Incorporações LTDA CNPJ:. 02.*******.*******/*******69, o imóvel localizado no Condomínio Residencial Torres da Espanha - Torre 5- Apto 78, situada no endereço: Rua Reverendo Professor Herculano Gouvêa Junior, *******, Campinas/SP. A mudança foi realizada
Por contas das fortes chuvas em Campinas neste mês de Jan/******* apareceu no meu banheiro e corredor goteiras que estão estragando o meu gesso, batente das portas e o meu piso vinílico, após o recebimento das chaves a mudança da minha família foi em 12/06/******* com todo o apartamento reformado de acordo com o nosso sonho da nossa casa própria. Porém esse problema apareceu apenas agora após vistorias e após a minha mudança para o imóvel, em anexo fotos que provam o problema do vício oculto com as goteiras de água com as fortes chuvas.
Obs. Já foi aberto chamados na Const0utora mas o retorno é sempre o mesmo que a garantia acabou, proem como acabou se é um vício oculto, só seria descoberto quando algo de errado por conta da natureza!
Conforme o Código Civil: art. *******. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único - É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. *******. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
Código do Consumidor: De acordo com o ministro, o parágrafo 3 do artigo 26 do CDC, em relação ao vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor ser responsabilizado pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.11 de abr. de *******
Solicito a resolução do problema, pois está destruindo os meus móveis e o gesso , e que pague por todos os danos causados, conforme o Conforme o Código Civil:
Art. *******. Aquele que, por ato ilícito (arts. ******* e *******), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No aguardo,
Pamela Christotoli