Inconformismo com a experiência no resort do Grupo WAM: Falhas operacionais, administrativas e má prestação de serviço.

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Cidade Ocidental - GO

31/01/2026 às 13:03

ID: 237168221

RELATO DE EXPERIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO WAM EXPERIENCE

Venho, por meio deste, registrar formalmente minha insatisfação e inconformismo com a experiência vivenciada junto ao Grupo WAM, especificamente no resort localizado à beira do lago, onde me hospedei recentemente.

Ressalto, inicialmente, que esta foi minha primeira experiência com a linha de hotéis do referido grupo, expectativa esta que foi frustrada de forma integral, em razão de sucessivas falhas operacionais, administrativas e na prestação do serviço, em manifesta violação aos direitos básicos do consumidor.

No momento do check-in, fui informado de que não poderia realizar o cartão de consumo, sob a alegação de que a estadia havia sido dividida entre mim e um amigo. Tal justificativa mostra-se incoerente, abusiva e incompatível com as práticas usuais do setor hoteleiro, violando o art. 6, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito à informação adequada e à proteção contra práticas abusivas.

Mesmo após diversas tentativas presenciais ao longo da estadia (três idas ao atendimento), o problema persistiu. Houve desorganização interna evidente, informações contraditórias, transferência indevida de responsabilidade entre funcionários e a alegada necessidade de autorização de uma supervisora que, segundo os próprios colaboradores, não se encontrava no local, caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.

A situação somente foi parcialmente solucionada no último dia, após intervenção direta de terceiro, o que evidencia falta de autonomia, preparo técnico e eficiência da equipe, em desacordo com o art. 22 do CDC, que impõe aos fornecedores o dever de prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos.

Outro ponto extremamente desconfortável foi o excesso de abordagens para identificação, toda vez que eu entrava ou saía do local, inclusive com verificação repetitiva do veículo, procedimento que demonstra ineficiência operacional e constrangimento desnecessário, afrontando o art. 6, inciso VI, do CDC, que assegura a efetiva prevenção e reparação de danos morais.

No momento do check-out, informei que me dirigiria ao Clube Kawana, também pertencente ao grupo, local para o qual já possuía ingresso adquirido, com intenção de retorno posterior. Ainda assim, fui impedido de circular, de forma arbitrária e sem justificativa plausível, o que configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, inciso V, do CDC, por impor vantagem manifestamente excessiva e restrição indevida ao consumidor.

Destaca-se, ainda, a política de preços manifestamente abusiva, como a cobrança aproximada de R$ 20,00 por uma lata de bebida cujo valor médio de mercado é cerca de R$ 3,00, violando os princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade, além de se enquadrar como prática abusiva nos termos do art. 39, inciso V, do CDC.

No clube, a experiência foi igualmente frustrante: mesmo após a compra do pacote, o consumidor é submetido a filas desnecessárias, exigência de confirmações manuais redundantes e solicitação dos quatro últimos dígitos do cartão, inclusive virtual, apesar da existência de código de barras, o que caracteriza serviço defeituoso, nos termos do art. 20 do CDC, que garante ao consumidor a reexecução do serviço ou restituição proporcional do valor pago.

Adicionalmente, houve grave falha relacionada ao acesso ao deck para utilização de jet. Permanecemos dois dias consecutivos solicitando a chave do cadeado, com sucessiva transferência de responsabilidade entre funcionários, obtendo solução apenas no último dia da estadia, o que evidencia negligência e descumprimento da oferta, em violação ao art. 30 do CDC, que vincula o fornecedor ao cumprimento integral do que é ofertado ao consumidor.

Em síntese, o que deveria ser um período de descanso e lazer transformou-se em estresse, indignação e frustração, configurando dano moral passível de reparação, nos termos do art. 6, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.

Diante de todo o exposto, não recomendo, sob nenhuma hipótese, os serviços do Grupo WAM, diante das falhas graves na prestação do serviço, desorganização interna e desrespeito aos direitos básicos do consumidor, previstos na Lei n 8.078/90.

Experiência extremamente negativa, lamentável e inaceitável.

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Consideração final do consumidor

13/04/2026 às 22:58

O atendimento... (então o que houve...) hum entendi beleza, vamos melhorar...
Atendimento não ligo para o cliente, pífio !

O problema foi resolvido?

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Voltaria a fazer negócio

Não

Nota do atendimento

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