Atraso Excessivo em Transporte Interestadual Causa Perda de Embarque e Prejuízos Financeiros

Reclamação em réplica

Em réplica

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Medianeira - PR

22/04/2026 às 09:08

ID: 246629841

Venho registrar reclamação contra a empresa Reunidas pela falha grave na prestação do serviço de transporte interestadual.

A viagem teve início em Jaraguá do Sul/SC no dia 21, com embarque previsto para 21:00, porém o ônibus saiu com aproximadamente 30 minutos de atraso (por volta de 21:30). O horário previsto de chegada em Francisco Beltrão/PR era 06:30 do dia 22, mas o veículo chegou somente após as 08:00, acumulando cerca de 1h30 de atraso no destino final.

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/90), especialmente art. 14, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, devendo garantir a adequada e eficiente prestação do serviço. O atraso significativo configura falha na prestação do serviço.

Além disso, conforme normas da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), atrasos relevantes impõem dever de assistência ao passageiro, o que não foi observado.

O atraso causou prejuízo direto, pois a passageira (minha mãe, uma senhora de quase 60 anos) perdeu um segundo embarque previamente adquirido. Agravando ainda mais a situação, não havia mais passagens disponíveis no trecho perdido, restando apenas uma alternativa para outra cidade localizada a aproximadamente 35 km do destino final, com saída somente às 09:00, ou seja, horas após o horário originalmente planejado.

Fica evidente o nexo causal entre a falha da empresa e os prejuízos sofridos, não se tratando de mero aborrecimento, mas de transtorno relevante com impacto financeiro e pessoal, especialmente considerando tratar-se de passageira idosa, que demanda maior cuidado e respeito.

Diante disso, solicito:

* Ressarcimento integral dos prejuízos financeiros (incluindo a passagem perdida);
* Compensação pelos transtornos causados;
* Posicionamento formal da empresa.

Caso não haja solução, a demanda será encaminhada ao Procon e ao Juizado Especial Cível, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.

Aguardo resolução.

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Resposta da empresa

24/04/2026 às 16:53

Prezada Sra. Thaismara,

Agradecemos o seu contato e a oportunidade de prestar os devidos esclarecimentos.

Confirmamos em nossos registros que a viagem mencionada apresentou um atraso de aproximadamente 30 minutos no embarque em Jaraguá do Sul. De acordo com as normas da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), o direito à assistência, como alimentação ou reembolso, bem como a remarcação sem custos, é aplicável apenas quando o atraso na partida for superior a uma hora.

Ressaltamos que atrasos podem ocorrer devido a fatores externos, como alto fluxo de veículos, condições climáticas, acidentes ou manutenções na rodovia, especialmente em trajetos de longa distância e períodos de alta demanda.

Esclarecemos que o atraso de 30 minutos no horário de embarque ocorreu em razão do alto fluxo de veículos na rodovia, influenciado pelo retorno do feriado prolongado (Tiradentes), período em que há grande concentração de tráfego nas estradas. Neste caso, como já tinha a informação dos 30 minutos de atraso, poderia ter optado desistir da viagem onde realizaríamos o reembolso integral da passagem, considerando a conexão entre empresa com pouco espaço de tempo que havia programado.

Esclarecemos também que, em viagens que envolvem conexões entre empresas diferentes, não há garantia de integração. Caso ocorra um atraso no primeiro trecho, a empresa seguinte não possui a obrigatoriedade de aguardar ou realizar a remarcação gratuita. Por segurança, recomendamos um intervalo mínimo de 1h30 entre os trechos, sendo o ideal uma margem de 3 a 4 horas para maior conforto e prevenção de imprevistos.

Ressaltamos que, segundo as regras da ANTT, a responsabilidade da empresa limita-se ao trecho especificamente contratado com ela.

Permanecemos à sua disposição.

Atenciosamente,
Equipe de atendimento.

Réplica do consumidor

24/04/2026 às 17:17

A resposta da empresa reforça a ausência de solução e confirma o desvio do ponto principal da reclamação.

Em nenhum momento foi contestado o atraso superior a 1h30 na chegada ao destino final, limitando-se a empresa a mencionar apenas o atraso de 30 minutos na saída.

O serviço contratado não se restringe ao embarque, mas à entrega do passageiro no destino dentro das condições ofertadas. O atraso na chegada comprometeu diretamente a finalidade da viagem e causou prejuízo material comprovado (perda de conexão).

A alegação de que seria possível desistir da viagem ao tomar conhecimento de um atraso de 30 minutos não se sustenta, uma vez que tal atraso não indicava, de forma alguma, a perda da conexão situação que decorreu exclusivamente do atraso ocorrido ao longo do trajeto.

Reitero que fatores como aumento de fluxo em feriados são previsíveis e inerentes à atividade, não afastando a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.

Diante da ausência de proposta de solução, a demanda será encaminhada ao Juizado Especial Cível, com todos os registros desta plataforma sendo utilizados como prova da tentativa de resolução administrativa.

Registro, por fim, que a empresa, mesmo ciente do prejuízo causado, optou por não apresentar qualquer alternativa de reparação ao consumidor.