Cobrança Indevida de Condomínio Antes da Entrega das Chaves - Empreendimento RIBEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

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Mogi das Cruzes - SP

21/05/2026 às 17:07

ID: 248819871

Adquiri a unidade (*****) no empreendimento RIBEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS em Mogi das Cruzes-SP (Condomínio SOMA GALERIA) UNIDADE (*****) e ainda não recebi as chaves do apartamento, portanto não tenho acesso ao condomínio, não posso entrar no local e usufruir do ambiente/unidade. Recebi boleto bancário de cobrança do condomínio, referente ao mês de *****, via E-MAIL, vencimento: *****. Estão me cobrando uma cota condominial de um empreendimento que não tenho acesso. Solicito por gentileza, que revise a cobrança desejada, por tratar-se de cobrança indevida. Como não houve a emissão da posse do imóvel, momento este validado pela lei para que o condomínio possa ser cobrado, fica claro de que a Cobrança é Indevida. Vale salientar o art. *****, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais (..).Além disso, vale ressaltar o art. ***** c/c *****, do Código Civil. A jurisprudência consolidada do STJ (em decisão pautada no final de 2009, através de um Embargo de Divergência em Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça, definiu que a obrigação de pagamento de condomínio começa com o recebimento das chaves, vez que, o pagamento dos encargos cabe àquele que tem a posse, o uso e gozo do imóvel, independentemente do registro do título de propriedade no registro de imóveis, ou seja, a posse é o elemento definidor da responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais (Ministro do STJ Luis Felipe Salomão, relator do Eresp *****)) determ ina que o simples registro do imóvel, transferindo a propriedade ao consumidor, ou uma disposição contratual que assim determine, por exemplo, não definem a responsabilidade pelo pagamento das obrigações referentes ao imóvel. Somente a existência de relação jurídica material com o bem, a qual se inicia mediante a emissão na posse, permite que o comprador exerça domínio direto sobre o imóvel, gerando sua obrigação no pagamento do condomínio. Nesse sentido entendeu o STJ no julgamento do REsp n 1.297.239.Portanto, desejo que a situação seja resolvida, pois há somente 2 alternativas: 1 Grupo Graiche enviar o pagamento para a RIBEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS 2 cancelar essa cobrança.

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Resposta da empresa

26/05/2026 às 17:17

Prezado Lucas,

Agradecemos seu contato e a oportunidade de esclarecer as dúvidas relativas à cobrança da taxa condominial do empreendimento Soma Galeria.

Gostaríamos de explicar que a cobrança da taxa condominial tem como base a manutenção, administração e zeladoria das áreas comuns que estão em funcionamento desde antes da emissão das chaves. Serviços fundamentais como segurança, limpeza, manutenção dos elevadores, iluminação das áreas comuns e demais cuidados são providenciados para a preservação do patrimônio, beneficiando todos os condôminos e preparando o empreendimento para sua completa entrega.

Conforme previsto na cláusula sexta do contrato de aquisição, as taxas e impostos da unidade são de responsabilidade do adquirente a partir da emissão do Habite-se. Contudo, para garantir a continuidade da administração do condomínio, a Ribeira autoriza a cobrança a partir da assembleia de instalação, que marca o início formal da gestão condominial.

Entendemos seu ponto sobre a posse do imóvel e as decisões do Superior Tribunal de Justiça. Ressaltamos que a natureza desta cobrança está ligada à participação no condomínio e à utilização das áreas comuns em funcionamento, independentemente da entrega das chaves, conforme já previsto na convenção e nas regras internas aprovadas em assembleia.

Estamos abertos para continuar dialogando e esclarecer qualquer dúvida relacionada a esta cobrança. Nosso objetivo é garantir transparência e boa convivência entre todos os condôminos.

Atenciosamente,
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