Conduta abusiva e restrição de garantia locatícia pela Imobiliária Rigotto exige análise de crédito e aprovação de seguro fiança antes mesmo de visitar o imóvel.

Respondida
Caxias do Sul - RS
22/07/2025 às 12:30
ID: 222697755
Venho por meio desta registrar minha insatisfação com a conduta abusiva da Imobiliária Rigotto de Caxias do Sul que condiciona a simples visita a um imóvel à análise prévia de crédito do interessado, exigindo inclusive o fornecimento de dados pessoais e informações sigilosas antes mesmo da visita ser agendada.
Além disso, a empresa informa que só trabalha com seguro fiança, restringindo de forma ilegal as modalidades legalmente previstas de garantia locatícia (como caução, fiador ou cessão fiduciária), conforme estabelece o artigo 37, 1 do Código de Defesa do Consumidor e a Lei do Inquilinato (Lei n 8.245/91, art. 37), que veda imposição de vantagens excessivas ao consumidor.
Tais práticas configuram violação ao direito à informação clara e adequada, coação indevida ao consumidor e possível discriminação econômica no acesso à moradia, uma vez que a análise de crédito se dá sem qualquer justificativa concreta ou relação direta com a locação ainda inexistente.
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Resposta da empresa
23/07/2025 às 17:46
Prezado(a) Senhor(a), Fabrine
Recebemos sua manifestação com atenção e respeito, e agradecemos a oportunidade de esclarecer os pontos levantados.
1.Sobre a solicitação de dados pessoais e análise prévia de crédito
Informamos que não condicionamos a visita ao imóvel à análise de crédito, tampouco realizamos qualquer consulta em sistemas de proteção ao crédito sem o prévio consentimento do interessado.
O que se solicita previamente, de forma pontual e voluntária, é o preenchimento de um cadastro básico com dados de identificação, destinado exclusivamente à organização interna das visitas, por segurança dos imóveis e para melhor atendimento ao público.
2.Sobre a modalidade de garantia locatícia
A Lei do Inquilinato (art. 37) admite expressamente quatro modalidades de garantia para locação: caução, fiança, seguro fiança e cessão fiduciária de cotas. Todavia, essa mesma legislação não impõe ao locador o dever de aceitar qualquer das modalidades sugeridas pelo pretendente à locação.
No exercício da liberdade contratual, amparada pelo artigo ******* do Código Civil, o locador, por meio da administradora, pode optar pela modalidade que entenda mais adequada, inclusive estabelecendo o seguro fiança como condição prévia para a contratação. Tal prática, portanto, não configura abusividade, mas sim exercício legítimo da autonomia privada.
3.Considerações finais
A Imobiliária Rigotto reitera seu compromisso com a transparência, ética e legalidade na intermediação de contratos de locação, respeitando sempre os direitos dos consumidores e prestando todas as informações necessárias de forma clara e acessível.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais e lamentamos qualquer desconforto que tenha sido causado.
Atenciosamente,
Rigotto Imóveis
Qualquer dúvida, ficamos à disposição.