Pneu com Defeito de Fabricação

Não respondida
Contagem - MG
23/02/2021 às 14:16
ID: 120046999
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesTive a infelicidade de comprar 3 pneus Bridgestone *******/65 R17 Dueller HT-******* 112S no dia 09/02/******* na loja da Rio Claro Pneus na Av. José Faria da Rocha, Bairro Eldorado Contagem - MG, onde montei os três pneus novos e o sobressalente, sendo o sobressalente que está novo fazendo par com outro na traseira e os outros dois adquiridos na loja fazendo par na dianteira.
Três dias após a troca dos pneus, relizei uma pequena viagem e notei uma vibração muito forte no volante do carro, onde procurei a oficina que tenho costume de realizar serviços de manutenção para verificar o que estava acontecendo, após analise do mecânico foi constatado a possibiliadde de ter uma roda empenada, que deveria ter sido conferido pela equipe de montagem da Rio Claro, levei o carro na BHT rodas para realizar os serviços de reparo nas rodas, após a desmonatgem foi constatado que todas as 4 rodas do carro estão em perfeito estado, posteriormente partimos para verificação dos pneus e balanceamento novamente, sendo que um pneu que está montado do lado esquerdo na dianteira apresenta uma deformação, para corrigir essa deformação foi utilizado 120gr de chumbo de um lado da roda e 155gr de chumbo do outro lado da mesma roda, o pessoal da BRT Rodas me informou que isso está ocorrendo por uma imperfeição no pneu.
Após esse novo balancemento testei o carro a uma velocidade de 90 à ******* km/h e reduziu a vibração, mas ainda é percepitivel nessa faixa de velocidade.
Entrei em contato com a Rio Claro Pneus hoje dia 23/02/******* para informar o problema, o atendente solicitou que eu fosse até a loja da Rio Claro Pneus na Av. Pedro II n 3.******* e procurasse o Técnico para avaliar o meu caso, chegando a loja procurei o técnico e informei todo o ocorrido e posteriormente chamou o gerente que se chama Bruno onde o mesmo simplesmente passou a mão no pneu e me informou que o mesmo não apresenta defeito, informei ao mesmo que tomei todas providências
e possibilidade de ter outro causador da vibração e ele foi irredutível em dizer que o pneu não tem defeito, questionei se a avaliação do pneu é realizada com o mesmo montado no carro e com toque das mãos ele sorriu e disse que tem 20 anos de experinecia no ramo e nunca viu um pneu desse com defeito.
Um profissional totalmente despreparado para conduzir uma solução para o meu problema, me falou que se quisesse era para deixar o pneu na loja para enviar para o fabricante realizar um laudo e durante esse período eu ficaria sem pneu. Rodando com meu sobressalente, pois a loja sequer ofereceu um pneu usado para que eu pudesse rodar no carro. Ficaria sem sobressalente, ou seja, sem carro, sem pneu, sem trabalhar?
Me falou para montar o pneu na traseira que resolveria o problema, agora eu tenho problema, vou so transferir o defeito de lugar.
A loja é obrigada a dar garantia de vício oculto conforme artigo 18 do código de defesa do consumidor: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
1 Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
2 Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
3 O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do 1 deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
4 Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do 1 deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do 1 deste artigo.
5 No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
6 São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, [Editado pelo Reclame Aqui], nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam."