Cobrança Abusiva com Base em Interpretação [Editado pelo Reclame Aqui] de Cláusula Contratual

Em réplica
Matão - SP
12/09/2025 às 14:28
ID: 226765359
Prezados,
Venho relatar prática abusiva que configura má-fé contratual. A administradora distorceu o sentido de uma cláusula do contrato para justificar uma cobrança ilegal.
Do Conteúdo Contratual: No contrato, a cláusula que trata da rescisão antecipada sem multa estabelece que, para ter direito à isenção da multa contratual, o locatário deve notificar com 30 dias de antecedência.
Do Ocorrido:
Notifiquei a rescisão em 25/06/2025 para o dia 15/07/2025.
A imobiliária não aplicou qualquer multa, reconhecendo implicitamente que a notificação foi válida e que a cláusula de isenção foi atendida.
Entretanto, após o término do contrato (15/07), inventaram uma nova cobrança de aluguel por 10 dias, distorcendo a mesma cláusula.
Por que a Cobrança é um ERRO e um ABUSO:
1. A cláusula prevê ISENÇÃO DE MULTA, não PAGAMENTO DE ALUGUEL EXTRA. A penalidade por não avisar com 30 dias seria pagar a multa, não ficar refém de aluguel proporcional indefinidamente.
2. O contrato terminou em 15/07/2025. A obrigação de pagar aluguel cessou nesta data. A cláusula de aviso prévio não estende magicamente a vigência do contrato.
3. A imobiliária aceitou a data de 15/07 e não cobrou multa. Não pode, agora, criar uma nova penalidade não prevista em contrato.
Esta conduta configura interpretação [Editado pelo Reclame Aqui] de cláusula contratual (Art. 51, IV do CDC) e cobrança de débito inexistente. O caso está no PROCON São Carlos.
Meu Pedido:
Cancelamento IMEDIATO da cobrança dos dias 21 a 31/07.
Retratação PÚBLICA pela tentativa de distorcer o contrato.
Garantia de que não haverá negativação do meu nome.
Atenciosamente,
*****
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Resposta da empresa
15/09/2025 às 14:22
Olá Juliane,
Em atenção à sua manifestação, esclarecemos que não houve qualquer prática abusiva ou interpretação distorcida do contrato de locação. A cobrança realizada decorre do cumprimento integral da legislação aplicável, em especial do artigo 46, 1, da Lei n 8.*******/91 (Lei do Inquilinato), que dispõe:
Na locação por prazo indeterminado, a rescisão poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que o locatário notifique o locador com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
No caso em análise:
Data da notificação: A carta de aviso prévio foi protocolada em 26/06/*******, razão pela qual o prazo legal de 30 dias se encerrou em 25/07/*******.
Entrega das chaves: A locatária recebeu instruções detalhadas para a entrega das chaves tanto pelo site quanto por e-mail porém, conforme termo de entrega de chaves assinado pela própria locatária, a efetiva devolução do imóvel ocorreu somente em 31/07/*******.
Consequências legais: De acordo com a Lei do Inquilinato, o pagamento do aluguel é devido até o término do prazo do aviso prévio ou, se posterior, até a data da efetiva devolução das chaves, o que configura o encerramento da posse direta do imóvel.
Assim, a cobrança proporcional referente ao período compreendido entre 21/07/******* e 31/07/******* não constitui penalidade, mas simples contraprestação pelo uso e disponibilidade do imóvel até a data em que as chaves foram formalmente restituídas.
Ressaltamos, portanto, que não se trata de má-fé nem de cobrança indevida, mas de estrito cumprimento do contrato e da legislação vigente.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Réplica do consumidor
15/09/2025 às 15:27
Prezados,
Sua resposta é uma grave distorção dos fatos e da lei, e demonstra má-fé ao citar dispositivos legais que não se aplicam ao caso.
1. LEI INCORRETA: O Art. 46, 1 da Lei 8.*******/91 aplica-se a contratos por prazo indeterminado. Meu contrato era de prazo determinado (30 meses), com previsão específica de rescisão sem multa após 12 meses, o que foi exercido em 25/06/******* para término em 15/07/*******. A lei correta para o meu caso é o Art. 4, que não exige 30 dias de aviso prévio quando há previsão contratual, como havia.
2. FIM DA POSSE EM 15/07: A posse do imóvel, e consequentemente a obrigação de pagar aluguel, terminou em 15/07/*******, quando o imóvel foi totalmente desocupado e deixado à disposição para vistoria. A data de devolução de um objeto físico (a chave) não prolonga magicamente a vigência do contrato, especialmente quando o adiamento foi causado pela própria administradora, que alegou falta de agenda.
3. CONTRATO DESCUMPRIDO POR V.SAS.: A alegação de uma "carta protocolada em 26/06" é irrelevante, pois a data de término acordada e legitimamente comunicada por mim foi 15/07/*******. Qualquer comunicação interna divergente é problema de V.Sas., não meu.
4. COBRANÇA INEXISTENTE: Não houve "uso do imóvel" ou "disponibilidade" prestada entre 21 e 31/07, pois a posse já era de V.Sas. a partir de 16/07. Cobrar por isso é enriquecimento sem causa.
Diante da reiterada má-fé e da tentativa de confundir o consumidor com citações legais equivocadas, reforço a denúncia de prática abusiva. O caso segue no PROCON n0626453/******* e será amplamente divulgado nesta plataforma até a devida retratação e cancelamento da cobrança indevida.
Atenciosamente,
Réplica da empresa
15/09/2025 às 17:30
Prezada Juliane,
A posse do imóvel somente se encerra com a entrega definitiva das chaves ao locador, momento em que, de fato, cessa a obrigação de pagamento dos aluguéis e encargos.
O débito em questão encontra-se atualmente com a garantidora, a qual, inclusive, já ajuizou ação de execução para cobrança dos valores.
Assim, eventuais discussões sobre a legalidade ou não da cobrança deverão ser travadas no âmbito daquele processo judicial, onde as partes poderão apresentar seus argumentos e provas, sendo o Poder Judiciário o competente para decidir.
Informamos, inclusive, que iremos apresentar aqui a decisão final do processo em questão.
Réplica do consumidor
15/09/2025 às 18:07
Prezados,
A resposta da empresa reitera argumentos já amplamente refutados:
Sobre o término da posse: O contrato não estabelece que a posse termina com a entrega das chaves, mas sim na data de seu término (15/07). A entrega das chaves é um ato formal subsequente, que foi adiado por falha operacional exclusiva da imobiliária, que não tinha agenda para vistoria. Não posso ser penalizada pela incapacidade da administradora de cumprir suas próprias obrigações.
Sobre a garantidora: A empresa de fiança foi acionada pela própria imobiliária com base em informações distorcidas sobre um débito inexistente. A responsabilidade final pela cobrança abusiva é de quem a originou.
Sobre o foro competente: A existência de um processo judicial não impede a análise desta reclamação no Reclame Aqui ou a atuação do PROCON. Pelo contrário, a conduta abusiva da empresa (assédio, coação, distorção contratual) é matéria para estes canais de defesa do consumidor, conforme previsto no CDC.
A réplica da empresa, que ignora todos os fundamentos jurídicos apresentados e se repete, apenas confirma sua má-fé e a natureza espúria da cobrança.
Aguardamos o posicionamento deste canal.
Atenciosamente,