Consórcio Rodobens: Frustração e Desânimo com Requisitos de Recibo Não Informados Previamente

Reclamação resolvida

Resolvido

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Teresina - PI

26/06/2026 às 15:08

ID: 252442235

Fiz um consórcio para realizar um sonho uma construção, antes de contratar tirei todas as dúvidas foi informado que no momento da contemplação eu poderia apresentar um recibo do prestador de serviço.
Então estou a 12 meses pagando peguei um dinheiro emprestado afim de da um lance e ser contemplado, portando dei o lance e fui contemplado, fui pagar o mesmo e iniciar o processo agora estao pedido um outro tipo de recibo e ainda reconhecido firma em cartório e uma sensação de frustração e desânimo acabou com meu sonho e meus planos, agora estou devendo mais e sem dinheiro para realizar meu sonho.
Eu sou cliente Rodobens esse já e o segundo consórcio eu sempre pago em dias nunca atrasei uma parcela.

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Resposta da empresa

30/06/2026 às 10:26

Olá, Rafa!


Em atenção à sua manifestação, esclarecemos que a utilização do crédito contemplado para pagamento de prestação de serviços está sujeita ao cumprimento das regras previstas na Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), nas normas do Banco Central do Brasil que regulamentam a atividade das administradoras de consórcio e nas condições estabelecidas no contrato de adesão e regulamento do grupo.


Nos termos da legislação aplicável ao Sistema de Consórcios, a contemplação confere ao consorciado o direito de utilizar o crédito contratado, porém sua liberação está condicionada à apresentação da documentação necessária para comprovação da destinação dos recursos, análise das garantias exigidas e validação das informações vinculadas à operação.


Essas verificações não possuem caráter facultativo, mas decorrem de obrigação legal e regulatória atribuída à administradora, visando preservar a correta aplicação dos recursos e os interesses coletivos de todos os participantes do grupo.


Em operações destinadas ao pagamento de prestação de serviços relacionados à construção, reforma ou ampliação de imóvel, a apresentação de documentos comprobatórios é compatível com a finalidade do crédito, nos termos da Lei nº 11.795/2008, que estabelece a utilização da carta de crédito em conformidade com o objeto contratado e atribui à administradora a responsabilidade de promover os controles necessários para a adequada aplicação dos recursos do grupo.


Por essa razão, a apresentação de recibo ou documento equivalente não afasta a necessidade de validação da autenticidade do documento, da identificação das partes envolvidas, da descrição dos serviços contratados e dos demais elementos necessários para conferir segurança jurídica à operação.


Tais exigências decorrem das obrigações de controle e validação impostas às administradoras de consórcio pela regulamentação aplicável, não constituindo requisito extraordinário ou tratamento diferenciado.


Importante destacar que a utilização do crédito para pagamento de prestadores de serviços permaneceu integralmente possível ao longo de todo o processo, observadas as validações exigidas para a modalidade de operação escolhida.


Eventuais requisitos relacionados à formalização documental, identificação das partes, comprovação da contratação dos serviços e validação da autenticidade das informações apresentadas não constituem alteração das condições do produto, tampouco criam exigências não previstas na regulamentação aplicável.


Tais procedimentos decorrem das obrigações legais e regulatórias atribuídas às administradoras de consórcio, sendo compatíveis com a Lei nº 11.795/2008 e com as normas do Banco Central do Brasil, que exigem a correta identificação da destinação dos recursos antes da liberação do crédito. Dessa forma, as validações realizadas não restringem o direito de utilização da carta de crédito, mas representam etapas inerentes ao processo de liberação dos recursos para pagamento a terceiros.


A Lei nº 11.795/2008 atribui à administradora o dever de gerir o grupo em observância aos interesses comuns dos consorciados, devendo atuar de forma uniforme e impessoal na análise das solicitações de utilização do crédito.


Da mesma forma, as normas regulatórias do Banco Central exigem a observância dos procedimentos de validação aplicáveis à operação, especialmente quando a liberação dos recursos ocorre em favor de terceiros.


Registra-se ainda que a documentação apresentada foi submetida à análise conforme os procedimentos previstos para essa modalidade de utilização do crédito, tendo o processo evoluído regularmente até sua aprovação e posterior efetivação do pagamento ao prestador de serviços indicado.


Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, não se verifica infração ao art. 14 da Lei nº 8.078/1990, uma vez que não há defeito na prestação do serviço, mas sim observância das exigências legais e regulatórias que disciplinam a utilização de crédito contemplado em grupos de consórcio.

Da mesma forma, não se identifica descumprimento de oferta ou prática abusiva, nos termos dos arts. 30 e 35 do CDC, considerando que a utilização da carta de crédito ocorreu dentro das condições previstas na legislação específica e nos instrumentos contratuais que regem a participação no grupo.

Por fim, após a conclusão das validações aplicáveis à modalidade de pagamento solicitada, o processo foi aprovado e o pagamento realizado em favor do prestador de serviços indicado, observando integralmente as disposições da Lei nº 11.795/2008, da regulamentação do Banco Central do Brasil e do regulamento do grupo.

Dessa forma, verifica-se que a situação decorreu da aplicação regular das normas que regem o sistema de consórcios no Brasil, não havendo conduta que caracterize violação ao Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, a observância dos procedimentos de validação documental e de liberação do crédito decorre de obrigação legal e regulatória da administradora, sendo sua aplicação uniforme necessária para assegurar a isonomia entre todos os participantes do grupo e a adequada gestão dos recursos coletivos do consórcio.

Agradecemos pela confiança depositada em nossa administradora ao longo de seu relacionamento conosco e permanecemos à disposição por meio dos nossos canais oficiais de atendimento para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.

Atenciosamente,

Rodobens Consórcio - Reclame Aqui.

Consideração final do consumidor

01/07/2026 às 18:15

Empresa foi muito atenciosa na resolu uevo do meu problema

O problema foi resolvido?

Reclamação resolvida

Resolvido

Voltaria a fazer negócio

Sim

Nota do atendimento

10