Falta de clareza informacional, quebra do dever de transparência e pleito de rescisão/readequação contratual

Respondida
Curitiba - PR
01/06/2026 às 11:29
ID: 250220367
À
RODOBENS CONSÓRCIOS
Na qualidade de patrono/representante legal do consorciado, venho por meio desta expor grave falha na prestação de serviços e flagrante violação ao princípio da transparência e da boa-fé objetiva (Art. 4, III, e Art. 6, III, do Código de Defesa do Consumidor), solicitando imediata composição amigável para evitar a judicialização do litígio.
O consorciado cumpre rigorosamente com suas obrigações financeiras, tendo adimplido, até o presente momento, 86 das 180 parcelas contratadas. Ocorre que, desde a fase pré-contratual, o suporte oferecido pela administradora demonstrou-se ineficiente e omisso.
A principal controvérsia reside na omissão de informações cruciais no momento da venda. O consumidor foi inserido em um grupo de dimensões desproporcionais, fato que reduz drasticamente as chances reais de contemplação por sorteio ou lance, distorcendo a finalidade do contrato de consórcio. À época da contratação, faltou a devida instrução, clareza e transparência por parte dos prepostos da Rodobens.
O cliente foi induzido ao erro por promessas de venda que não condizem com a realidade do grupo, configurando vício de consentimento por falta de informação adequada.
Diante do cenário de evidente desvantagem exagerada e da quebra de expectativa legítima do consumidor, o cliente encontra-se decidido a buscar a tutela jurisdicional para a resolução do contrato. Todavia, em respeito ao princípio da economia processual, formalizamos esta última tentativa de composição extrajudicial, apresentando as seguintes propostas de resolução:
1. Readequação Contratual: A migração imediata do consorciado para um grupo menor, com condições reais e viáveis de contemplação, adequando o contrato às legítimas expectativas criadas no ato da venda; ou
2. Rescisão Contratual com Menor Impacto (Distrato Amigável): A quebra do vínculo contratual mediante a devolução dos valores já pagos (86 parcelas), com a mitigação das cláusulas penais (redutor/multa de rescisão), tendo em vista que a iniciativa da saída decorre da falha de informação da própria administradora.
Ressaltamos que a retenção integral ou a aplicação de multas rescisórias abusivas sobre o montante substancial já pago (quase 50% do plano) configura enriquecimento sem causa da administradora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Aguarda-se uma manifestação formal e uma proposta concreta de negociação por parte desta empresa no prazo regulamentar da plataforma. Caso contrário, serão adotadas as medidas legais cabíveis junto aos órgãos de proteção ao consumidor e ao Poder Judiciário.
Atenciosamente,
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Resposta da empresa
11/06/2026 às 09:37
Olá Marcio!
Em atenção à manifestação apresentada, esclarecemos os pontos expostos com base nas normas que regem o Sistema de Consórcios, especialmente a Lei nº 11.795/2008 e a Circular nº 3.432/2009 do Banco Central do Brasil, órgão responsável pela regulamentação e fiscalização do setor.,
Ao analisarmos o histórico da cota, verificamos que a adesão ocorreu em 2019, momento em que o grupo já se encontrava em andamento há aproximadamente 1 (um) ano, caracterizando a inclusão em grupo em curso — condição regular, prevista nas regras do produto e devidamente formalizada no contrato de adesão firmado entre as partes.
As condições contratuais contemplam de forma expressa as regras de funcionamento do consórcio, incluindo critérios de contemplação, composição do grupo, modalidades de lance e dinâmica das assembleias, estando tais informações previamente disponibilizadas e formalmente aceitas, conforme dispõe o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere à alegação de desequilíbrio ou redução das chances de contemplação, os dados do próprio grupo demonstram sua regularidade: das 600 cotas, 309 já foram contempladas, ou seja, mais de 50% dos participantes, evidenciando o funcionamento dentro dos parâmetros esperados do sistema. As contemplações ocorrem de acordo com a disponibilidade financeira do grupo, conforme estabelece o art. 23 da Lei nº 11.795/2008, não havendo atuação discricionária por parte da administradora, incluindo a participação de um auditor do Banco Central, que fiscaliza os resultados.
Quanto às ofertas de lance, identificamos que houve sua participação recorrente na modalidade de lance fixo desde a adesão. Essa modalidade segue critérios técnicos previamente definidos, como o parâmetro da “pedra-chave”, sendo a contemplação atribuída de forma objetiva e isonômica, sem qualquer interferência subjetiva ou individual.
Importante destacar que, no sistema de consórcios, a oferta de lance não constitui garantia de contemplação, tratando-se de mecanismo que amplia probabilidades dentro de uma dinâmica coletiva. Essa característica é inerente ao produto e regulamentada, sendo aplicável de forma igualitária a todos os participantes do grupo.
O regulamento do grupo também prevê expressamente as formas de contemplação (sorteio, lance livre e lance fixo), respeitando a ordem estabelecida em cláusula contratual e sempre condicionadas ao saldo disponível, garantindo o tratamento isonômico entre os consorciados.
Em relação à solicitação de migração de grupo, esclarecemos que tal prática não é admitida pelas normas do Banco Central do Brasil, uma vez que configuraria tratamento diferenciado entre participantes, em afronta ao princípio da isonomia que rege o sistema de consórcios.
No que diz respeito ao pedido de rescisão contratual com devolução diferenciada de valores, informamos que o procedimento de cancelamento e restituição segue rigorosamente o disposto na Lei nº 11.795/2008 e na Circular nº 3.432/2009 do Banco Central, não sendo passível de flexibilização por decisão da administradora.
Adicionalmente, o art. 53, §2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, nos contratos de consórcio, a restituição das parcelas quitadas pode sofrer deduções relativas aos prejuízos causados ao grupo, não configurando enriquecimento sem causa, mas sim cumprimento de disposição legal expressa.
Diante disso, não se verifica, no caso em análise, qualquer violação aos arts. 4º, III, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as informações relativas ao produto, suas regras de funcionamento, riscos inerentes e critérios de contemplação foram previamente disponibilizadas e formalmente aceitas no momento da adesão, em conformidade com a legislação vigente e regulamentação do Banco Central do Brasil.
Da mesma forma, não se constata a existência de prática abusiva, vício de consentimento, omissão de informação ou descumprimento contratual, sendo o contrato executado em total aderência às normas legais e regulatórias aplicáveis.
Ressalta-se ainda que não há registros, ao longo da vigência contratual, de questionamentos formais acerca das condições do produto desde a adesão, o que reforça a regularidade da contratação e da condução do vínculo.
Dessa forma, o cenário apresentado está relacionado à expectativa individual quanto ao tempo de contemplação, circunstância inerente à natureza do consórcio e que não descaracteriza a regularidade do contrato nem configura irregularidade por parte da administradora.
Seguimos à disposição por meio de nossos canais oficiais de atendimento para eventuais esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Reclame AQUI - Rodobens Consórcio