Falta de repasse de valores de cota cancelada e negociação de extrato pela Rodobens Consórcio

Respondida
Monte Alegre do Piauí - PI
05/08/2026 às 21:31
ID: 255735857
Registrei uma reclamação formal no Consumidor.gov.br e venho a público expor o descaso da Rodobens Consórcio com minha cota cancelada (Grupo 07**15, Cota 0**82). Após pagar 49 parcelas (total aproximado de 20 mil reias)e ter a cota cancelada por atraso, o sistema oficial da empresa processou a
venda da cota pelo valor final de R$ 5.900,00. (Cinco mil e novecentos reais).
O sistema exibe o status da transação como "PAGA", porém o dinheiro NUNCA caiu na minha conta bancária indicada junto a Rodobens . Este contrato me gerou muito prejuízo, cobranças abusivas, sem retorno do dinheiro que paguei por mais de 4 anos.
Para completar, ao tentar buscar soluções pelo suporte do WhatsApp, os atendentes se recusam a me fornecer o extrato de pagamentos: de taxas cobradas pelo cancelamento e pela venda, bem como os valores referentes aos pagamentos efetivados e descontos totais com as operações realizadas durante o processo de: cancelamento, venda, saldo total de perdas, dentre outros documentos essenciais e que são direitos devidos ao consorciado e deveres de fornecimento da empresa administradora do consórcio ou o comprovante da suposta transferência bancária, alegando de forma absurda que são "informações internas" e que não posso ter acesso porque a cota foi vendida.
Isso é uma grave violação ao Código de Defesa do Consumidor (direito à informação e retenção indevida de valores). Exijo que a Rodobens envie imediatamente o comprovante bancário autenticado desse pagamento e o meu extrato completo em PDF de consorciado Excluído para que eu verifique para onde foi meu dinheiro, o motivo dos descontos de quase 70% do que investi, para que eu posso verificar o real motivo do meu investimento se dissolver tão rápido sem que eu saiba os motivos reais dos cálculos feitos pela Rodobens Consórcios.
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Resposta da empresa
14/08/2026 às 15:54
Olá, Lenilson!
Agradecemos por compartilhar sua manifestação e pela oportunidade de prestar os esclarecimentos necessários.
Inicialmente, esclarecemos que o Sistema de Consórcios é regulamentado pela Lei nº 11.795/2008 e pelas normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, cabendo à administradora atuar em conformidade com as disposições legais, regulamentares e contratuais aplicáveis à administração dos grupos de consórcio.
No que se refere à restituição de valores de cotas canceladas, informamos que os procedimentos observam as regras previstas na legislação específica do Sistema de Consórcios, não decorrendo de definição exclusiva da administradora.
Nesse sentido, a própria legislação estabelece critérios para restituição das cotas excluídas, os quais também são reforçados pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto no art. 53, §2º:
"Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo."
Entretanto, além das regras legais aplicáveis à restituição das cotas canceladas, a administradora pode, em situações específicas, apresentar propostas para aquisição dos direitos creditórios vinculados à cota. Trata-se de uma alternativa facultativa de antecipação financeira, cuja adesão depende exclusivamente da concordância do titular.
Em análise ao seu caso, verificamos que houve aceite da proposta apresentada, seguido da formalização da negociação por meio da assinatura dos documentos correspondentes e da validação dos procedimentos de segurança exigidos para conclusão da operação.
Após a finalização dessas etapas, a negociação foi processada regularmente e o pagamento pactuado foi efetivado. O respectivo comprovante de pagamento foi disponibilizado durante a tratativa realizada.
Importante destacar que essa modalidade de negociação não substitui nem altera as regras legais aplicáveis à restituição das cotas canceladas. Caso não houvesse concordância com a proposta apresentada, seria possível não aderir à operação, permanecendo a cota sujeita às regras de restituição previstas na legislação e no regulamento do grupo, mediante participação nas assembleias destinadas às cotas excluídas ou, se aplicável, no encerramento do grupo.
Adicionalmente, verificamos que houve a formalização da cessão dos direitos da cota mediante assinatura dos instrumentos contratuais pertinentes. Conforme previsto nos documentos firmados e validados biometricamente, ocorreu a transferência dos direitos vinculados à cota, bem como a quitação da operação após a efetivação do pagamento correspondente à negociação realizada.
Dessa forma, a operação foi conduzida em conformidade com os aceites formalizados, os documentos assinados e os procedimentos de segurança exigidos para esse tipo de transação.
Ressaltamos ainda que a Rodobens, na qualidade de administradora de consórcio, possui o dever legal de administrar o grupo observando os princípios que regem o Sistema de Consórcios, dentre eles a preservação dos interesses coletivos dos participantes e a igualdade de tratamento entre os consorciados.
Nesse contexto, a Lei nº 11.795/2008, em seu art. 4º, atribui à administradora a responsabilidade pela constituição, organização e administração dos grupos de consórcio, bem como pela observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis à modalidade.
Da mesma forma, as normas que regulam o Sistema de Consórcios exigem que a administradora atue de forma isonômica em relação aos participantes do grupo, não sendo possível conceder condições ou tratamentos diferenciados que não encontrem previsão contratual, legal ou regulamentar.
Por essa razão, as operações relacionadas à restituição de valores, cessão de direitos, transferência de titularidade e negociações envolvendo cotas canceladas devem observar critérios uniformes e previamente estabelecidos, garantindo segurança jurídica, transparência e tratamento equânime a todos os integrantes do grupo.
Assim, verificamos que a negociação foi regularmente formalizada, o pagamento foi processado conforme as condições aceitas e os direitos da cota foram transferidos nos termos dos instrumentos celebrados pelas partes, em conformidade com a legislação aplicável e com as responsabilidades atribuídas às administradoras de consórcio pelos órgãos reguladores.
Permanecemos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos complementares.
Atenciosamente,
Editado Pelo Reclame AQUI - Rodobens Consórcio