Insatisfação com valor baixo de oferta para compra de cota cancelada de consórcio

Não resolvido
São Paulo - SP
13/08/2026 às 10:38
ID: 256361047
Venho registrar minha insatisfação com a proposta apresentada pela Rodobens Consórcio para compra da minha cota cancelada.
Recebi contato da própria Rodobens, por meio do especialista João Pedro, oferecendo a compra da minha cota cancelada n *****.
Na mensagem enviada pela empresa, consta expressamente:
cota cancelada ***** com encerramento do grupo para 10/02/2040 com um valor líquido no encerramento de R$ 14.077,37.
Na sequência, a Rodobens apresenta a seguinte oferta:
Nossa oferta para a compra da referida cota é de R$ 3.695,72 com pagamento à vista
Ou seja, a própria Rodobens informa que o valor líquido no encerramento seria de R$ 14.077,37, mas oferece apenas R$ 3.695,72 para adquirir a minha cota imediatamente.
Isso representa apenas 26,25% do valor líquido informado pela própria empresa, correspondendo a um deságio de aproximadamente 73,75%.
Além disso, já paguei aproximadamente R$ 23.000,00 nessa cota ao longo do contrato.
O que considero ainda mais questionável é que o valor ofertado de R$ 3.695,72 corresponde a pouco mais do que o valor de aproximadamente duas parcelas da cota.
Não estou questionando o fato de existir algum deságio em uma eventual antecipação. O que questiono é um deságio dessa magnitude e, principalmente, a falta de transparência sobre como a Rodobens chegou ao valor de apenas R$ 3.695,72.
Se o valor líquido informado pela própria empresa no encerramento é de R$ 14.077,37, gostaria que a Rodobens explicasse detalhadamente:
- Como chegou ao valor de R$ 3.695,72;
- Qual percentual de deságio foi aplicado;
- Quais descontos, taxas ou encargos foram considerados;
- Como foi calculado o valor líquido de R$ 14.077,37;
- E por que uma cota na qual já desembolsei aproximadamente R$ 23 mil está sendo ofertada por apenas R$ 3.695,72.
Não considero suficiente responder apenas que é aplicado um deságio na negociação. Quero conhecer os cálculos e critérios utilizados para chegar a esse valor.
Estou aberto a uma negociação justa, mas não considero razoável aceitar uma proposta sem compreender de forma clara e transparente a sua composição.
Rodobens, se a proposta de R$ 3.695,72 é realmente justa, demonstre como chegaram a esse valor.
Aguardo uma resposta objetiva, com a memória de cálculo da proposta e uma eventual reavaliação do valor oferecido.
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Resposta da empresa
14/08/2026 às 11:57
Olá, Odilon!
Agradecemos por compartilhar sua manifestação e pela oportunidade de prestar os devidos esclarecimentos.
Inicialmente, esclarecemos que o Sistema de Consórcios é regulamentado pela Lei nº 11.795/2008, a qual estabelece as regras aplicáveis à administração dos grupos, aos direitos dos participantes e aos procedimentos de restituição de valores das cotas canceladas.
Esclarecemos que a administradora, em situações específicas, pode apresentar propostas para aquisição dos direitos creditórios vinculados a cotas canceladas. Trata-se de uma alternativa comercial facultativa, destinada aos consorciados que tenham interesse em antecipar o recebimento de valores cuja restituição, pelas regras ordinárias do sistema de consórcios, ocorrerá futuramente.
No seu caso, foi encaminhada uma proposta de compra dos direitos da cota cancelada, sem qualquer caráter obrigatório. A decisão de aceitar ou não as condições apresentadas cabe exclusivamente ao titular da cota. Como não houve concordância com a proposta ofertada, a negociação não foi concluída e foi devidamente encerrada.
Importante esclarecer que a oferta encaminhada não altera, substitui ou reduz os direitos originalmente vinculados à sua cota. Dessa forma, a recusa da proposta não gera qualquer prejuízo ao processo regular de restituição previsto para participantes excluídos ou cancelados.
No que tange ao processo de devolução de valores referente a contratos cancelados, informamos que a restituição observa integralmente as disposições da Lei nº 11.795/2008, do regulamento do grupo e das normas aplicáveis ao Sistema de Consórcios.
Reiteramos que a forma de restituição, os critérios de cálculo e o momento de pagamento não decorrem de definição discricionária da administradora, mas das regras estabelecidas pela legislação vigente.
Ainda, tais disposições são reforçadas pelo próprio Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto no art. 53, § 2º:
"Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo."
Especificamente sobre os valores mencionados em sua manifestação, esclarecemos que o montante informado para encerramento do grupo corresponde a uma estimativa de restituição futura, calculada conforme as regras da cota e observadas as condições aplicáveis à data prevista para encerramento do grupo.
Já a proposta comercial encaminhada possuía natureza distinta. Ela foi elaborada considerando a antecipação de um crédito com expectativa de recebimento futuro, sendo analisados fatores financeiros relacionados ao prazo remanescente até a restituição, à projeção temporal do recebimento, ao custo da antecipação dos recursos e aos demais critérios econômico-financeiros envolvidos nessa modalidade de operação.
Por esse motivo, não existe relação direta entre o valor estimado de restituição futura e o valor ofertado para aquisição imediata dos direitos da cota, assim como não há aplicação de uma multa específica ou de um percentual único de deságio que permita comparar os dois valores por meio de uma simples operação matemática.
Da mesma forma, o valor desembolsado durante a vigência da cota não representa, isoladamente, o valor disponível para restituição ou para eventual negociação, uma vez que as parcelas pagas possuem composições distintas e seguem os critérios de cálculo previstos na contratação e na legislação aplicável ao Sistema de Consórcios.
Ressaltamos que a proposta comercial apresentada não substitui a restituição prevista para a cota cancelada, nem altera os critérios legais e regulamentares aplicáveis ao contrato. Tratou-se exclusivamente de uma alternativa facultativa para antecipação de recursos futuros, cuja aceitação dependia da livre manifestação de vontade do titular da cota.
Conforme verificado, não houve negativa do direito de restituição, alteração das regras contratuais ou imposição de condições obrigatórias ao participante, permanecendo integralmente preservadas as condições previstas na Lei nº 11.795/2008, no regulamento do grupo e nos instrumentos contratuais aplicáveis.
Dessa forma, ratificamos que a proposta apresentada constituiu apenas uma alternativa facultativa de antecipação financeira. Como não houve aceite, permanecem integralmente preservados os direitos da cota cancelada, incluindo sua participação nos processos de restituição previstos pela legislação e pelo regulamento do grupo.
Permanecemos à disposição pelos nossos canais oficiais de atendimento para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Rodobens Consórcio - Reclame Aqui
Réplica do consumidor
14/08/2026 às 12:06
Agradeço a resposta, porém preciso registrar que ela, apesar de extensa, não esclareceu os principais pontos da minha reclamação.
Em nenhum momento questionei se a proposta de compra da cota era facultativa. Isso sempre esteve claro. O que questionei foi a forma como a Rodobens chegou ao valor extremamente baixo oferecido pela minha cota, especialmente considerando que já foram pagos R$ 23.226,05.
A Rodobens afirma que a proposta foi elaborada com base em análise financeira de mercado, considerando prazo remanescente, custo financeiro, riscos e outros fatores. Entretanto, quando solicitei objetivamente a composição do valor, não foi apresentada nenhuma memória de cálculo, metodologia, taxa utilizada ou parâmetro que permita ao consumidor compreender e avaliar a proposta.
Ou seja: a empresa diz que existe uma análise financeira, mas não demonstra como essa análise resultou no valor oferecido.
Também considero importante deixar um alerta para outros consumidores: leiam atentamente o contrato, o regulamento do grupo e, principalmente, verifiquem qual é efetivamente o prazo de encerramento do grupo e como funciona a restituição em caso de cancelamento.
No meu caso, há ainda uma questão que permanece sem esclarecimento: o prazo de 120 meses que me foi informado na contratação e a posterior informação de que o grupo somente será encerrado em 10/02/2040. Essa divergência é relevante e será conferida por mim diretamente na documentação original da contratação e nos documentos do grupo.
Outro ponto que merece atenção é que a própria empresa informa que, sobre o montante a ser restituído, podem incidir descontos contratuais, incluindo 19% referentes à penalidade por quebra contratual, além de outros encargos quando cabíveis. Portanto, o consumidor precisa entender exatamente quanto efetivamente terá direito a receber e em que momento, e não apenas saber que existe uma restituição futura.
Minha decisão está tomada: não aceitarei a proposta apresentada e não pretendo negociar nessas condições. Vou manter minha cota cancelada e aguardar a restituição prevista nas regras aplicáveis, torcendo para que ocorra antes do encerramento do grupo.
Deixo esta réplica principalmente como alerta para outros consumidores: antes de cancelar uma cota ou contratar um consórcio, procurem compreender não apenas o valor das parcelas, mas também as regras de cancelamento, restituição, prazo de encerramento do grupo, possíveis descontos e as condições para eventual antecipação.
Quanto à minha reclamação, considero que a Rodobens apresentou seus argumentos, mas não respondeu de maneira satisfatória aos questionamentos objetivos sobre a composição da proposta e permanece pendente o esclarecimento documental sobre o prazo informado na contratação.
Caso necessário, vou buscar esclarecimentos junto aos órgãos de defesa do consumidor e aos canais regulatórios competentes, munido de toda a documentação da contratação e das respostas apresentadas nesta reclamação.
Para mim, fica o alerta: antes de entrar em um consórcio, não olhe apenas para o valor da parcela e para a promessa de contemplação. Leia o contrato até o fim e entenda principalmente o que acontece se você precisar sair.
Consideração final do consumidor
14/08/2026 às 12:07
Nada foi resolvido
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
0
Consideração final da empresa
20/08/2026 às 15:19
Olá, Odilon!
Agradecemos pelo retorno e pelas considerações registradas ao longo desta manifestação.
Após nova revisão do caso, reiteramos que todos os esclarecimentos disponíveis sobre a situação da cota, sobre o processo de restituição e sobre a proposta comercial encaminhada foram devidamente prestados durante o atendimento.
Importante destacar que sua manifestação não está relacionada à negativa de restituição de valores, à alteração das regras contratuais ou à perda de direitos vinculados à cota cancelada. O ponto central apresentado refere-se à discordância em relação ao valor da proposta encaminhada para uma eventual aquisição antecipada dos direitos creditórios da cota, proposta esta que possuía caráter exclusivamente facultativo e que poderia ser livremente aceita ou recusada pelo titular.
Conforme esclarecido anteriormente, o valor informado como estimativa de restituição no encerramento do grupo possui natureza distinta da proposta comercial apresentada para antecipação desses direitos. A estimativa de restituição futura observa as regras previstas no regulamento do grupo, no contrato e na legislação aplicável ao Sistema de Consórcios. Já a proposta de aquisição antecipada corresponde a uma operação comercial específica, elaborada a partir de critérios econômico-financeiros próprios, considerando fatores como prazo remanescente para recebimento, projeção temporal do crédito, custos da antecipação, expectativa futura de restituição e demais variáveis inerentes a essa modalidade de negociação.
Por essa razão, não existe equivalência direta entre a estimativa de restituição futura e o valor ofertado para aquisição imediata dos direitos da cota, tampouco a aplicação de um percentual único de deságio que permita relacionar ambos os valores por simples comparação aritmética.
Em relação ao valor pago ao longo da vigência da cota, esclarecemos que as parcelas de consórcio são compostas por diferentes rubricas previstas contratual e legalmente, motivo pelo qual o montante desembolsado durante a participação não corresponde, de forma automática, ao valor passível de restituição ou ao valor de eventual proposta de antecipação.
Quanto aos questionamentos relacionados às regras de restituição de cotas canceladas, reforçamos que o Sistema de Consórcios é regulamentado pela Lei nº 11.795/2008 e pelos normativos aplicáveis ao setor, sendo a restituição realizada de acordo com os critérios previstos na legislação, no regulamento do grupo e nas condições contratuais da cota.
Sobre a observação referente ao prazo de duração e encerramento do grupo, esclarecemos que as informações aplicáveis à sua participação permanecem disponíveis nos documentos contratuais e regulamentares da cota, os quais disciplinam as condições de funcionamento do grupo, sua duração, encerramento e os procedimentos de restituição dos participantes excluídos.
Dessa forma, esclarecemos que a situação da cota permanece regida pelas mesmas condições contratuais e regulamentares originalmente aplicáveis, sem qualquer alteração dos direitos de restituição previstos para participantes excluídos.
A proposta comercial apresentada consistiu em uma alternativa facultativa de antecipação financeira, cuja adesão dependeria exclusivamente da concordância do titular, motivo pelo qual sua não aceitação não produz efeitos sobre a restituição futura da cota.
Ao longo da manifestação foram prestados os esclarecimentos disponíveis acerca da proposta recebida, do processo de restituição e das regras aplicáveis à cota cancelada, permanecendo preservados todos os direitos previstos em contrato, regulamento e legislação vigente.
Respeitamos sua decisão de não aderir à proposta apresentada e registramos que a negociação foi encerrada sem qualquer impacto sobre os direitos vinculados à sua cota cancelada, que continuará observando normalmente as regras de restituição previstas para os participantes excluídos.
Assim, considerando que as informações disponíveis foram integralmente esclarecidas e que não há pendências operacionais ou contratuais a serem regularizadas pela administradora, entendemos que a demanda foi devidamente respondida.
Permanecemos à disposição por nossos canais oficiais de atendimento para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Rodobens Consórcio - Reclame Aqui