Reclamação sobre correção de valor pago em cartas de consórcio canceladas

Respondida
Porto Alegre - RS
22/08/2026 às 15:50
ID: 257128577
Boa Tarde!
Cancelei duas cartas de consorcio pelo Call Center e o atendente me informou das multas, 30% + 10% do saldo do fundo comum pago. Até aí ok.
O que o atendente não sabia informar é sobre a correção sobre o valor pago que fica parado.
Segundo já entendimento do STJ o valor pago deve ter correção da Inflamação, ou seja o indície do IPCA anual.
Esstou registrando essa reclamação para receber uma resposta correta da Robobens, pois acho que o atendente não tem todas informações necessárias para passar ao cliente.
No aguardo de uma resposta.
Obrigado
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Resposta da empresa
24/08/2026 às 17:58
Olá, Julio Cesar!
Agradecemos por compartilhar sua experiência conosco.
Em atenção ao seu questionamento, esclarecemos que, em caso de cancelamento de cota não contemplada, a restituição dos valores segue as disposições da Lei nº 11.795/2008, que regulamenta o Sistema de Consórcios, bem como as condições previstas no contrato de adesão e no regulamento do grupo ao qual sua cota está vinculada.
Quanto aos valores pagos, esclarecemos que não há aplicação de rendimento financeiro, rentabilidade ou correção individualizada sobre cada parcela quitada. Conforme previsto nas regras do Sistema de Consórcios e em sua proposta de adesão, o valor da restituição é apurado com base no percentual do fundo comum efetivamente amortizado, aplicado sobre o crédito vigente na data da contemplação da cota excluída para fins de restituição.
Reforçamos que o processo de cancelamento de contratos e devolução de valores está previsto na Lei nº 11.795/2008 e também na Circular nº 3.432 do Banco Central do Brasil, normas que disciplinam o funcionamento do Sistema de Consórcios e são de consulta pública.
Dessa forma, a forma de cálculo da restituição não decorre de definição unilateral da administradora, mas da legislação e regulamentação aplicáveis aos consórcios, que devem ser observadas de maneira uniforme para todos os participantes do grupo.
Além disso, o tema também encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor, que dispõe em seu artigo 53, §2º:
"Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo."
Assim, o valor a ser restituído será calculado futuramente com base no crédito atualizado vigente na data da contemplação da cota excluída para restituição, observadas ainda as deduções e condições previstas contratualmente e na regulamentação aplicável.
Verificamos também que, durante os atendimentos realizados por nossos canais oficiais, foram prestados esclarecimentos sobre a sistemática de restituição.
No entanto, com o objetivo de auxiliar na compreensão do processo, apresentamos inclusive uma simulação estimativa considerando o cenário atual, exclusivamente para fins ilustrativos, visto que o valor efetivo somente poderá ser apurado quando ocorrer a contemplação da cota excluída para restituição.
Os procedimentos adotados pela administradora estão alinhados à Lei nº 11.795/2008, às normas aplicáveis ao Sistema de Consórcios supervisionado pelo Banco Central do Brasil e aos princípios de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, não identificamos divergência nas orientações prestadas, mas a aplicação das regras legais e regulamentares que disciplinam a restituição das cotas canceladas de forma isonômica para todos os participantes do grupo.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais por meio de nossos canais oficiais de atendimento.
Atenciosamente,
Rodobens Consórcio - Reclame Aqui