Recusa de cancelamento por arrependimento (CDC art. 49) e devolução imediata do valor pago

Resolvido
Curitiba - PR
04/03/2026 às 17:46
ID: 242334937
No dia 20/02/2026 realizei a adesão ao consórcio Rodobens (Grupo 070026 / Cota 0703, carta de crédito R$ 100.000,00 IPCA) e efetuei o pagamento de apenas a 1 parcela, no valor de R$ 708,56.
Dentro do prazo legal, em 23/02/2026 às 22:04, protocolei formalmente por e-mail o EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO, com base no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), solicitando o cancelamento imediato da adesão e a restituição integral e imediata do valor pago (R$ 708,56). Recebi confirmação automática com protocolo *****.
Apesar disso, a Rodobens respondeu negando a devolução imediata e tentando enquadrar minha solicitação como desistência/exclusão regida pela Lei 11.795/2008, alegando que houve assembleia no mesmo dia e que, por eu ter participado, não teria restituição integral/imediata.
Isso é [Editado pelo Reclame Aqui]. Minha solicitação não é desistência de consorciado (situação de cota em andamento com devolução ao final), e sim cancelamento por arrependimento dentro dos 7 dias legais do CDC (contratação à distância/fora do estabelecimento), que exige desfazimento do negócio e devolução imediata e integral do que foi pago. A ocorrência de assembleia no mesmo dia não suspende, não reduz e não elimina o prazo do art. 49 do CDC.
Além disso, houve falta de clareza comercial no processo: o grupo/APP não permite lance para redução do valor da parcela, apenas redução de prazo, e o aplicativo informa que, se houver mais de um lance, valerá o maior independentemente do tipo (fixo, livre ou embutido), o que impacta diretamente a decisão de contratação. Ao perceber essas limitações, exerci o arrependimento dentro do prazo legal.
O que eu exijo (solução):
Cancelamento imediato da adesão (reconhecimento do arrependimento CDC art. 49);
Restituição integral e imediata do valor pago: R$ 708,56 (sem retenções/condicionantes);
Confirmação por escrito do cancelamento e do prazo efetivo de estorno/depósito.
Caso a Rodobens mantenha a negativa, ingressarei no Juizado Especial Cível para garantir o cumprimento do CDC.
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Resposta da empresa
09/03/2026 às 11:37
Olá, Geucimar!
Em atenção à sua manifestação, apresentamos os esclarecimentos abaixo:
O sistema de consórcios possui regulamentação específica, prevista na Lei nº 11.795/2008, bem como nas normas do Banco Central do Brasil. Conforme essa legislação, a restituição dos valores pagos ocorre exclusivamente por meio de sorteio durante o andamento do grupo ou no encerramento do grupo, com a aplicação dos descontos legalmente previsto.
Quanto ao direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, informamos que ele é aplicável somente quando a contratação ocorre fora do estabelecimento comercial e desde que dentro do prazo de sete dias, contados da assinatura do contrato ou do recebimento do produto/serviço. No entanto, a jurisprudência e a regulamentação sobre consórcios estabelecem que esse direito não se aplica quando o consorciado já participou da primeira assembleia, pois a partir desse momento ocorre a efetiva vinculação ao grupo, o que se enquadra nas regras específicas do sistema de consórcios.
No seu caso, como houve participação na primeira assembleia, o cancelamento e a devolução dos valores passam a seguir obrigatoriamente a dinâmica prevista na Lei dos Consórcios, deixando de ser aplicável o direito de arrependimento imediato.
Ainda assim, compreendendo sua situação, realizamos uma análise interna e apresentamos uma proposta para conduzir o seu atendimento da melhor forma possível.
Estamos dando continuidade aos demais passos conforme alinhado com você via WhatsApp.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Reclame Aqui - Rodobens Consórcio
Consideração final do consumidor
20/03/2026 às 16:24
Após quase 30 dias tentando resolver minha solicitação diretamente com os canais internos da Rodobens, venho registrar minha avaliação final.
Realizei a adesão ao consórcio e, dentro do prazo legal de 7 dias previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), solicitei formalmente o cancelamento com restituição integral do valor pago. Ainda assim, a empresa inicialmente recusou o atendimento, tentando enquadrar o caso como desistência regida pela Lei de Consórcios, o que não se aplica ao exercício do direito de arrependimento.
Durante semanas, busquei solução pelos canais oficiais da empresa, sem sucesso. A negativa persistiu, mesmo diante de fundamentos legais claros. Inclusive, já me preparava para ingressar com ação no Juizado Especial Cível para garantir um direito básico assegurado pelo CDC.
A situação só foi efetivamente resolvida após a abertura da reclamação no Reclame Aqui. Destaco, de forma justa, o excelente atendimento da *****, que conduziu o caso com profissionalismo e finalmente viabilizou o estorno integral.
No entanto, é importante deixar registrado que o reembolso não foi uma liberalidade da empresa, mas sim o cumprimento de um direito legal. A tentativa de sustentar que a realização de assembleia anularia o direito de arrependimento não se sustenta juridicamente, pois nenhuma regulamentação específica pode se sobrepor ao Código de Defesa do Consumidor.
Fica o alerta: o consumidor precisa recorrer a canais externos para ter um direito básico respeitado, o que demonstra falha relevante no atendimento interno da empresa.
Problema resolvido, mas com desgaste desnecessário.
O problema foi resolvido?

Resolvido
Voltaria a fazer negócio
Sim
Nota do atendimento
8