Reembolso Insuficiente em Consórcios Rodobens Cancelados

Em réplica
Paracatu - MG
13/01/2026 às 23:58
ID: 237605495
Eu sou cliente Rodobens a bastante tempo, já fiz alguns consórcios, e os dois últimos que fiz, eu parei de pagar e as cotas foram canceladas, ambas são de imóveis no valor de R$ 60.000,00 cada.
Uma delas eu havia pago R$ 2.179,00 e a Rodobens só me reembolsou 650,00 na contemplação (Valor que devo receber de volta na contemplação ou no final do grupo, mesmo cancelada).
A poucas semanas a outra cota foi contemplada, eu já paguei R$ 3.050,00 e a Rodobens está me devolvendo R$ 960,00.
É nítida a desvantagem financeira para o cliente, eu fiz essas duas cotas no final de 2016, já se passaram 10 anos. Solicito revisão das duas cotas em meu nome, inclusive a primeira que recebi menos de 1/3 do valor pago.
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Resposta da empresa
16/01/2026 às 10:12
Olá Rafael!
Em retorno a sua manifestação, cumpre destacar que o Sistema de Consórcio é integralmente regulamentado pela Lei nº 11.795/2008 e pela Circular nº 3.432 do Banco Central do Brasil, sendo obrigatório que todas as administradoras do país observem tais diretrizes. A Rodobens Consórcio, comprometida com a conformidade regulatória e com a transparência nas relações com seus clientes, segue rigorosamente essas normas em todos os seus processos.
No que se refere à devolução de valores decorrente de contratos cancelados, esclarecemos que o consorciado excluído possui direito à restituição das quantias pagas ao Fundo Comum, conforme definido pela legislação vigente. Tal valor é calculado com base no percentual amortizado do bem na data da contemplação da cota excluída (ou da última assembleia do grupo), procedimento este expressamente previsto pela Lei de Consórcios e adotado pela Rodobens de forma estrita e fiel.
Ressaltamos que, conforme regulamentação, são aplicadas as deduções previstas no Regulamento do Produto, e que os valores pagos a título de taxa de administração e seguros não são objeto de restituição, considerando a efetiva prestação e utilização dos serviços durante o período de participação do consorciado.
De acordo com o Artigo 30 da Lei nº 11.795/2008:
"O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante."
Adicionalmente, o Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 53, §2º, dá respaldo às deduções aplicáveis:
“Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas (...) terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.”
Dessa forma, reforçamos que todos os procedimentos adotados no seu processo de restituição seguiram estritamente as normas legais e regulatórias do sistema de consórcio, bem como o Regulamento do Produto aceito no momento da adesão.
Com o intuito de garantir total transparência, disponibilizamos a Memória de Cálculo, documento que detalha a metodologia aplicada, demonstrando que os valores foram calculados de acordo com as regulamentações vigentes e não há pendências relacionadas ao valor.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Reclame Aqui - Rodobens Consórcio
Réplica do consumidor
23/01/2026 às 18:01
Não espero resolver por esta via, minha manifestação antes de mais nada é de insatisfação com o consórcio, onde estão me devolvendo menos de 1/3 do