Cobrança indevida de honorários advocatícios em dívida condominial e falta de acordo para pagamento

Reclamação não resolvida

Não resolvido

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Nova Iguaçu - RJ

07/02/2026 às 10:04

ID: 240049141

Estou com dívidas pendentes condominiais porém ao tentar realizar o pagamento das dívidas foi solicitado os valores atualizados e me assustei com a cobrança indevida de honorários advocatícios somados a dívida. A dívida está em fase extrajudicial de acordo ao email recebido e além de valores exorbitantes e abusivos não há acordo de pagamento de via acordada somente eles tem o direito de escolha de como deverá ser pago a dívida, impossibilitando o pagamento do débito por não haver acordo de mão dupla inferindo o CDC.

O "acordo de mão dupla" no contexto do Código de Defesa do Consumidor (CDC) refere-se ao princípio da reciprocidade e do equilíbrio contratual entre fornecedores e consumidores. Ele determina que direitos, obrigações, multas e penalidades devem ser equivalentes para ambas as partes, evitando cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva.

A recente jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) definiu que honorários advocatícios contratuais não podem ser incluídos na execução de cotas condominiais, mesmo com previsão na convenção, limitando a cobrança a juros, correção e multa de 2%. Essa prática é considerada abusiva, transferindo indevidamente custos de gestão do condomínio ao condômino, gerando enriquecimento sem causa.
Pontos Chave sobre Abusividade:
Decisão do STJ (2025): A 3 Turma do STJ consolidou que honorários contratuais de cobrança extrajudicial não integram a dívida propter rem, sendo verba autônoma de responsabilidade de quem contratou o advogado (o condomínio).
Ilegalidade da Cobrança de 20%: A convenção condominial não pode criar obrigações que extrapolem o Código Civil (art. 1.336, 1), que limita penalidades a multa de 2% e juros.
Repetição de Indébito: O condômino que pagar honorários abusivos na fase extrajudicial pode ajuizar ação de repetição de indébito para reaver os valores, baseando-se no Código de Defesa do Consumidor e no STJ.
Natureza dos Honorários: Honorários contratuais são distintos dos sucumbenciais (fixados pelo juiz em ação judicial), sendo estes últimos os únicos aplicáveis após o ajuizamento da ação.

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Resposta da empresa

30/03/2026 às 10:04

Prezada Sra.,

Acusamos o recebimento de sua manifestação e, inicialmente, esclarecemos que a Rodrigues Assessoria atua em estrita observância à legislação vigente, às disposições da convenção condominial e às deliberações assembleares, atuando há mais de 10 anos no mercado de administração condominial, consolidando-se como uma empresa comprometida com a excelência, a legalidade e a ética na gestão. Contamos com uma equipe de profissionais altamente qualificados, cuja atuação é pautada pelo respeito, responsabilidade, competência técnica e diálogo constante com os condôminos. Reforçamos que nosso compromisso é atender com eficiência e transparência.

Com relação à alegação de cobrança indevida, cumpre esclarecer que os valores apresentados decorrem exclusivamente da inadimplência das cotas condominiais, sendo compostos por multa, juros e correção monetária, nos termos do art. 1.336, 1 do Código Civil, bem como pelos encargos decorrentes da mora, conforme arts. 389 e 395 do Código Civil.

No que se refere aos honorários advocatícios, estes decorrem da efetiva atuação do escritório jurídico conveniado na condução da cobrança extrajudicial, providência necessária diante da ausência de pagamento espontâneo. Ressalta-se que tal cobrança encontra respaldo legal e contratual, não se tratando de prática abusiva.

Quanto à menção a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, esclarecemos que a interpretação apresentada não corresponde ao teor do julgado. O referido precedente limitou-se a afastar a inclusão de honorários contratuais no cálculo de execução judicial de cotas condominiais, não havendo qualquer vedação à sua cobrança na esfera extrajudicial, como ocorre no presente caso.

Ademais, não procede a alegação de ausência de possibilidade de negociação. O Condomínio apresentou proposta compatível com os parâmetros adotados para composição amigável, a qual contempla condições razoáveis para quitação do débito.

Por outro lado, a contraproposta apresentada (sem pagamento de sinal, com parcelamento ampliado e solicitação de exclusão de encargos legais) não se mostra viável, por não atender aos critérios mínimos necessários à recuperação do crédito, tampouco às normas que regem a administração condominial.

Ressaltamos, ainda, que a Rodrigues Assessoria não possui autonomia para conceder isenção de juros, multa ou encargos legalmente previstos, sob pena de prejuízo à coletividade condominial e de responsabilização da gestão.

Por fim, reiteramos que o Condomínio permanece à disposição para avaliar propostas exequíveis e compatíveis com os parâmetros adotados, visando à regularização do débito.

Permanecemos à disposição.

Atenciosamente,
Equipe Rodrigues Assessoria

Consideração final do consumidor

30/03/2026 às 10:21

Inviável o pagamento na forma apresentada , continuarei na busca de negociação viável para pagamento. Em breve retornarei contato.

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Nota do atendimento

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