Reclamação sobre lance condicional em leilão online, prejudicando o consumidor

Não resolvido
Rio de Janeiro - RJ
03/07/2026 às 19:22
ID: 253044221
Reclamação sobre lance condicional em leilão online, prejudicando o consumidor
Tenho ciência das regras previstas no edital e sei que um lance pode ficar em condição de aprovação pelo vendedor ("lance condicional"). No entanto, a forma como esse procedimento é conduzido é extremamente prejudicial ao consumidor.
Quando o lance fica em condicional, o comprador não é consultado se deseja permanecer vinculado à proposta. Seu dinheiro fica comprometido, ele não pode desistir do lance e, muitas vezes, também perde a oportunidade de disputar outros veículos no mesmo leilão, pois precisa aguardar a decisão do vendedor, que ocorre dentro de alguns dias.
Na prática, esse modelo beneficia apenas o vendedor, que ganha tempo para decidir se aceita ou não a oferta, enquanto o comprador fica preso à proposta, sem qualquer poder de escolha. Trata-se de uma situação totalmente desequilibrada, em que apenas uma das partes possui liberdade para decidir.
Se o lance passa a depender exclusivamente da aprovação do vendedor, o mínimo esperado é que o comprador também tenha o direito de decidir se deseja ou não permanecer aguardando essa aprovação. Obrigar o consumidor a ficar vinculado à proposta, sem seu consentimento e sem possibilidade de desistência, é uma prática que considero abusiva e incompatível com uma relação de consumo equilibrada.
Solicito que a empresa reveja essa política. O mais justo seria que, ao ficar em condicional, o comprador fosse consultado sobre seu interesse em manter a proposta ou, alternativamente, tivesse o direito de desistir imediatamente do lance e participar de outras oportunidades no mesmo leilão.
Espero que a empresa se manifeste e adote medidas para tornar esse procedimento mais transparente, equilibrado e respeitoso com todos os participantes.
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Resposta da empresa
06/07/2026 às 08:27
Prezado Waldir,
Agradecemos por compartilhar sua percepção e entendemos os pontos levantados.
O lance condicional é uma modalidade prevista no edital e amplamente utilizada em leilões públicos e privados. Nesses casos, o maior lance não gera a venda automática, pois sua efetivação depende exclusivamente da aprovação do comitente proprietário do bem.
Durante o período de análise, o lance permanece vinculado à proposta apresentada, justamente para que o comitente possa decidir sobre sua aceitação nas mesmas condições ofertadas. Essa sistemática busca preservar a segurança jurídica e a transparência do processo para todas as partes envolvidas.
Compreendemos que esse procedimento pode limitar a participação do licitante em outros lotes durante o período de análise. No entanto, essa condição é previamente informada no edital, documento que rege as regras do leilão e é de conhecimento dos participantes antes da realização dos lances.
De toda forma, valorizamos seu feedback. Sugestões como a sua contribuem para a constante avaliação de nossos processos e serão encaminhadas à área responsável para conhecimento e análise.
Permanecemos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.
Atenciosamente,
Equipe Rogério Menezes Leiloeiro.
Réplica do consumidor
06/07/2026 às 11:01
Prezados,
Agradeço o retorno.
Compreendo que a modalidade de lance condicional seja amplamente divulgada e esteja prevista no edital. Contudo, o fato de uma cláusula constar no edital ou no contrato não significa que ela seja válida perante a legislação brasileira.
O Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer que são nulas de pleno direito as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e o equilíbrio contratual.
No caso do lance condicional, verifica-se justamente esse desequilíbrio. O consumidor fica obrigado a manter sua proposta, com seus recursos financeiros comprometidos e sem poder participar de outras oportunidades, enquanto o vendedor dispõe de prazo para decidir, conforme sua exclusiva conveniência, se aceita ou não o valor ofertado. Ou seja, apenas uma das partes possui liberdade de escolha, enquanto a outra permanece integralmente vinculada.
Essa sistemática transfere todo o ônus ao consumidor e concede vantagem exclusiva ao vendedor, rompendo a reciprocidade que deve existir em qualquer relação contratual. Se o objetivo é preservar a segurança jurídica, ela deve existir para ambos os lados, e não apenas para uma das partes.
Portanto, minha reclamação não questiona a existência do lance condicional em si, mas a forma como ele é estruturado, criando uma obrigação unilateral que coloca exclusivamente o consumidor em situação de desvantagem, o que afronta os princípios da boa-fé objetiva, da equidade contratual e o disposto no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Espero que essa prática seja efetivamente reavaliada, pois sua ampla divulgação não a torna automaticamente compatível com a legislação consumerista.
Atenciosamente,
*****
Réplica da empresa
06/07/2026 às 12:12
Prezado Waldir,
Agradecemos seu retorno e os esclarecimentos apresentados.
Respeitamos seu entendimento, porém esclarecemos que a modalidade de lance condicional é prevista no edital e compatível com a atividade de leilão oficial, regulamentada pelo Decreto n 21.981/1932. Trata-se de uma proposta sujeita à aprovação do comitente vendedor, não havendo obrigação de aceitação automática.
O Rogério Menezes Leiloeiro atua exclusivamente como mandatário do comitente, nos termos da legislação que rege a atividade do leiloeiro oficial, não sendo responsável pela decisão de aceitar ou rejeitar o lance ofertado.
O participante tem conhecimento prévio das regras do certame, que são apresentadas de forma clara e ostensiva no edital, podendo decidir livremente se deseja ou não ofertar um lance. Não há qualquer alteração das condições após a realização do leilão ou imposição de obrigação diversa daquela previamente prevista.
Dessa forma, entendemos que não há irregularidade na modalidade de lance condicional, que constitui prática consolidada no mercado de leilões e observa a regulamentação aplicável.
Agradecemos pelo seu feedback, que é importante para o constante aprimoramento de nossos serviços.
Por fim, consideramos os esclarecimentos prestados e encerramos nosso atendimento por esta plataforma. Permanecemos à disposição em nossos canais oficiais de atendimento para quaisquer dúvidas ou informações adicionais:
E-mail: [email protected]
Telefone: (21) 3812-4300
Atenciosamente,
Equipe Rogério Menezes Leiloeiro.
Réplica do consumidor
06/07/2026 às 12:45
A sistemática adotada para os lances condicionais revela manifesta desigualdade entre as partes e afronta os princípios que regem as relações de consumo.
Para que haja efetivo equilíbrio contratual, tanto o consumidor quanto o proponente vendedor devem possuir o mesmo direito de optar pela manutenção ou desistência do lance condicional. No entanto, o procedimento atualmente adotado concede apenas ao vendedor a faculdade de decidir, após o encerramento do leilão, se aceitará ou não o valor ofertado, enquanto o consumidor permanece vinculado à sua proposta, sem que lhe seja assegurado igual direito de escolha.
Essa condição cria vantagem excessiva em favor do vendedor, transferindo integralmente ao consumidor os riscos da negociação e estabelecendo uma obrigação unilateral, em evidente afronta ao princípio da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual previstos nos arts. 4, inciso III, e 6, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Da mesma forma, o 1 do referido artigo considera exagerada a vantagem que restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato ou se mostra excessivamente onerosa para o consumidor.
Não se discute a possibilidade de existência do lance condicional, mas sim a forma como ele é operacionalizado. Se o vendedor possui o direito de deliberar posteriormente sobre a aceitação da proposta, em observância ao princípio da isonomia e ao equilíbrio das relações de consumo, o consumidor também deve possuir o direito de confirmar ou desistir da proposta quando informado de que seu lance foi convertido em condicional. Qualquer procedimento que atribua essa prerrogativa exclusivamente ao fornecedor configura tratamento desigual e incompatível com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, a cláusula ou prática que vincula apenas o consumidor ao lance condicional, sem lhe assegurar o mesmo direito de desistência conferido ao vendedor, revela-se abusiva, por criar desequilíbrio contratual, conferir vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor e violar os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da equidade e da proteção da parte vulnerável na relação de consumo.
Réplica da empresa
06/07/2026 às 13:00
Prezado,
Agradecemos pelo seu feedback. Sua opinião é muito importante e contribui diretamente para o aprimoramento contínuo dos nossos serviços.
Permanecemos à disposição em nossos canais oficiais de atendimento para quaisquer dúvidas ou informações adicionais:
E-mail: [email protected]
Telefone: (21) 3812-4300
Atenciosamente,
Equipe Rogério Menezes Leiloeiro.
Consideração final do consumidor
06/07/2026 às 13:03
Não vai tentar mudar a politica de arremate por condicional, mesmo sabendo que o consumidor sai em desvantagem.
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
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