Negativa de garantia de peça de misturador de cozinha pela ***** (antiga *****) após defeito de fabricação

Reclamação respondida

Respondida

Reclamar dessa empresa

Rio de Janeiro - RJ

13/05/2026 às 17:38

ID: 248568109

Faço o presente registro de negativa de garantia pela *****, antiga *****.
Desde há muitos anos sou cliente da marca *****, tenho em casa diversas peças em bnheiros, cozinha e lavanderia, de modo que sempre associei a ***** à qualidade, robustez e durabilidade superiores, inclusive em razão da reputação consolidada que a empresa construiu no mercado ao longo do tempo. Agora é *****!
Tenho um misturador de cozinha instalado há cerca de 12 anos, e com todo esse tempo de uso apresentou desgaste natural das alavancas passando a gotejar. Eu imediatamente adquiri um par de peças originais de reposição. Ocorre que, após aproximadamente um ano de uso regular, uma dessas alavancas
apresentou rompimento na solda, tornando-se imprópria para uso.
Trata-se de falha absolutamente incompatível com a natureza da peça, com o modo normal de
utilização e com a legítima expectativa de durabilidade que o consumidor pode razoavelmente
esperar de produto dessa categoria. Ressalto que o acionamento do misturador é leve, sem
exigência de força excessiva, inexistindo qualquer uso inadequado que justificasse a ruptura.
Ao buscar solução, fui informado no ponto de venda de que a ***** passou a integrar o
*****. Relatei então o fato à empresa ***** e recebi a resposta de negativa de garantia sob o argumento de prazo de 90 dias. Relatando então que faria uma postagem no Reclame Aqui, a empresa de orientou a procurar uma assistência técnica para resolver a solução. Fui a assistência no bairro do Catete e lá, em dois segundo de atendimento, ouvi da atendente que o problema ocorrera por mau uso, o que me deixou indignado e até desrespeitoso, como se eu ou alguém da família fossemos pessoas brutas e negligentes.
Efetivamente existiu um defeito de solda na peça mas que somente se evidenciou após certo período de uso, decorrendo falha de qualidade, resistência ou fabricação incompatível com a vida útil
legitimamente esperada da peça.
Nos termos do art. 26, 3, do CDC, o prazo para reclamação de vício oculto tem início no momento
em que o defeito se evidencia, e não simplesmente na data da aquisição. Além disso, a disciplina
protetiva do CDC impõe que produtos duráveis atendam a padrões mínimos de adequação,
segurança, qualidade e durabilidade.
Dessa forma, solicitei a reanálise formal do caso, a substituição da peça defeituosa, sem ônus;
ou, alternativamente, outra solução equivalente e proporcional ao problema apresentado.
Contudo, diante das circunstâncias, e sem resposta da empresa, deixo o alerta a outros consumidores
de que a *****, que atende agora por ***** não representa a qualidade que possuía outrora.

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Resposta da empresa

05/08/2026 às 15:25

Prezado,

Agradecemos pelo seu relato.

Informamos que, embora a marca Fabrimar tenha passado a integrar o Grupo Romar, as empresas permanecem distintas. Assim, a reclamação apresentada deverá ser direcionada à Fabrimar, empresa responsável pela análise e tratativa das questões relacionadas aos seus produtos.


Permanecemos à disposição para prestar os esclarecimentos que estiverem ao nosso alcance.


Atenciosamente,

Equipe Romar Metais