INSCRIÇÃO NO SPC SEM CONTRATRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Respondida
Nova Ponte - MG
15/05/2024 às 12:35
ID: 188834059
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesNo ano de ******* foi atendido via e-mail pela funcionária IARA RODRIGUES CESÁRIO solicitando o cancelamento de um ******* ao qual pertencia á um veiculo que havia comprado diretamente com o proprietário, funcionária esta que não faz mais parte do quadro de funcionários, confirmado pela própria empresa. A cobrança feita pela empresa seria por inadimplência de débitos desde ******* (Ano em que foi solicitado o cancelamento) referente á 4 parcelas + mais o rastreador no valor de R$ *******,00 reais. Logo ainda encaminhado junto á cobrança, recebi a seguinte mensagem "Caso seja devolvido o ******* baixa no valor do equipamento". Solicitei explicação sobre este valor devido, ao me sentir [Editado pelo Reclame Aqui], visto o pedido de cancelamento e o meu nome estar definitivamente inscrito no SPC, a empresa apenas visualizou as mensagens, não continuando meu atendimento. Novamente, tentando resolver este impasse, pedi para que, me fornecessem o contrato de prestação de serviço, pois até determinado momento eu não havia assinado nenhum tipo de firmação com a ROMMA, sendo a empresa OBRIGADA a fornecer este documento sobre a luz do art. 30 do código de defesa do consumidor, seguindo nesta ordem, a empresa também apenas visualizou a mensagem, não tendo eu, obtido nenhuma resposta sobre a cobrança em questão. Confirmando a terceira tentativa de fornecimento sem resposta por parte da ROMMA SEGURANÇA ELETRÔNICA, solicito por meio desta reclamação que seja retirado meu nome do SPC, com respaldo no Código de defesa do Consumidor - Lei n 8.*******, de 11 de setembro de *******.
Da Cobrança de Dívidas
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei n 12.*******, de *******)
Ademais, visto a ausência de contrato assinado por mim com a empresa, existe o seguinte julgado, que também postula meu direito em questão: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA DE SEGUROS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS ALTERADOS DE OFÍCIO, DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO,ERESP: XXXXX CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE, A PARTIR DO ARBITRAMENTO NESSA CORTE DE JUSTIÇA, (SÚMULA ******* DO STJ) E JUROS DE MORA DE 1% A.M, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria de Fátima Rodrigues dos Santos em desfavor da sentença prolatada pelo Juízo da 2 Vara da Comarca de Nova Russas/CE, que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela recorrente contra Companhia de Seguros Previdência do Sul PREVISUL. O juízo a quo declarou inexistente os débitos relacionados a cobrança de parcelas de natureza securitária, decorrentes da falta de relação contratual, e condenou a instituição financeira a restituir em dobro os descontos indevidamente realizados, e a pagar à parte promovente, R$ 2.*******,00 (dois mil reais), a título de dano moral, assim como ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Sobre o dano moral, convém esclarecer que inexistem parâmetros e critérios para a fixação do montante da reparação extrapatrimonial, de forma que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo. A importância de R$ 2.*******,00 (dois mil reais), definida em primeira instância, não se mostra razoável, razão pela qual, resulta proporcional e adequada a elevação para o valor de R$ 5.*******,00 (cinco mil reais), quantia esta compatível com a extensão dos danos sofridos pela parte apelante, condição econômica das partes, e ainda, os fins de sanção e reparação do instituto. Honorários advocatícios majorados. Diante do acima exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto para dar parcial provimento, reformando em parte a sentença de origem para fixar restituição na forma simples, e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.*******,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária, conforme Súmulas 54 e ******* do STJ, e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, mantendo a sentença incólume nos demais pontos. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3 Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para dar parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 21 de setembro de *******. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator.
AGUARDO UM POSIÇÃO POR MEIO DA EMPRESA, A RETIRADA DO MEU NOME DOS CANAIS DE DIVIDA ATIVA.
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Resposta da empresa
17/07/2024 às 10:34
Bom dia senhor Mikael, ao verificar o banco de dados, consta a autorização do contrato de prestação de serviço por parte do senhor, onde o senhor encaminhou todos os documentos necessários para a firmação do contrato, também foi certificado que o senhor tinha débitos em aberto referente aos seguintes meses de *******, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntamente com a cobrança de faturamento do equipamento de rastreamento veicular, que foi emprestado pela empresa e não foi retirado do veículo no ato do cancelamento. Tendo em vista todos os débitos já foram quitado no mês junho e a restrição retirada dos canais de divida ativa.