Serviço de SEO não entregue, cobrança indevida e exigência de multa rescisória pela Rookie Digital

Em réplica
São Caetano do Sul - SP
29/12/2025 às 15:00
ID: 236130541
Contratei a empresa Rookie Digital para a prestação de serviços de gestão e otimização de SEO, tendo como objetivo principal a melhoria do posicionamento orgânico e o aumento do tráfego do meu site, conforme apresentado na proposta comercial e expectativas criadas no momento da contratação.
Contudo, após 49 (quarenta e nove) dias de vigência contratual, nenhuma campanha foi efetivamente iniciada, tampouco houve qualquer geração de tráfego, resultados mensuráveis ou entregas compatíveis com o objeto contratado. Ainda assim, a empresa realizou cobranças por dois meses consecutivos, sem a correspondente contraprestação de serviço.
Durante esse período, a atuação da empresa se limitou, basicamente, ao envio de artes para aprovação, as quais não apresentavam padrão técnico, criatividade profissional ou alinhamento estratégico. Ressalta-se que, mesmo após diversas orientações e explicações detalhadas sobre o perfil do público-alvo e os objetivos do negócio, a empresa não conseguiu desenvolver uma persona adequada, demonstrando clara deficiência na execução do serviço.
Outro ponto relevante foi a constante e recorrente solicitação de acessos, ocorrendo praticamente de forma diária, mesmo após a própria empresa ter informado previamente que não seriam necessários novos acessos. Tal conduta gerou atrasos injustificados, insegurança operacional e evidenciou falta de planejamento e organização técnica.
Posteriormente, a Rookie Digital passou a atribuir a ausência de resultados a supostos bloqueios da plataforma Google, apresentando a seguinte justificativa:
A Trava: Suas campanhas estão Ativas, mas o Google Ads travou o consumo de verba por uma questão de segurança da própria plataforma. Sua conta possuía tags obsoletas (de 5 anos atrás). O Google hoje exige protocolos modernos que sua conta antiga não tinha.
Tal alegação não se sustenta, uma vez que a empresa foi contratada exatamente por sua expertise técnica, cabendo a ela identificar, corrigir e viabilizar quaisquer ajustes necessários para a execução do serviço, e não transferir a responsabilidade ao cliente ou a terceiros.
Diante da inexistência de entrega, resultados ou avanço concreto, solicitei o cancelamento do contrato por justa causa, motivado pela falha na prestação do serviço. No entanto, a empresa passou a exigir o pagamento de multa rescisória, mesmo tendo sido a parte inadimplente quanto ao cumprimento do objeto contratual.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere à prestação inadequada do serviço, entende-se que não é cabível a aplicação de penalidade ao consumidor quando há descumprimento contratual por parte do fornecedor, sendo plenamente justificável, inclusive, o reembolso integral dos valores pagos.
Diante do exposto, registro minha total insatisfação com a conduta da empresa Rookie Digital, marcada por falta de profissionalismo, ausência de entrega e tentativa de cobrança indevida.
Não recomendo a contratação desta empresa.
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Resposta da empresa
07/01/2026 às 16:18
A Rookie Digital Ltda, por meio de sua Assessoria Jurídica, tendo tomado conhecimento do registro de reclamação junto a esta plataforma presta os devidos e necessários esclarecimentos, prezando pela urbanidade, transparência, fidelidade aos fatos e, fundamentado nos paramentos contratuais e legais que diferem substancialmente da narrativa exposta.
De inicio, a Rookie Digital Ltda. consigna o respeito integralmente ao direito de manifestação do cliente e que mantém canais formais de atendimento e qualidade para apuração de qualquer insatisfação.
Contudo, o direito de manifestação não é irrestrito e deve ser norteado por informações fidedignas e atendendo aos princípios contratuais de ética e de boa-fé que conferem o devido e necessário equilíbrio contratual e a de segurança jurídica a ambas as partes contratantes.
Partindo deste pressuposto, insta elucidar que as alegações publicadas pela Contratante nesta plataforma não refletem a realidade contratual e operacional do projeto, pois a prestação foi conduzida de forma regular, documentada e com participação ativa da própria Contratante em reuniões de briefing, alinhamentos estratégicos, validações e aprovações, inexistindo a alegada inércia ou ausência de entrega como narrado.
O contrato foi livremente pactuado em 31/10/2025, com vigência de 12 meses e permanência mínima de 6 meses, exatamente porque serviços de marketing digital especialmente os relacionados a presença orgânica, estruturação de campanhas e otimizações possuem natureza de obrigação de meio, demandando tempo técnico de maturação, coleta de dados, implementação progressiva e ciclos de ajuste, não havendo qualquer garantia contratual de resultado imediato em 49 (quarenta e nove) dias, prazo objetivamente insuficiente para conclusão e mensuração de performance de estratégias estruturadas, o que foi inclusive esclarecido nas etapas iniciais.
Ainda assim, a Rookie executou as etapas necessárias à correta implementação do projeto (levantamentos, alinhamentos, direcionamento criativo e estratégico, solicitações de acessos e parametrizações indispensáveis para segurança e governança das contas), sendo que a necessidade de acessos e ajustes técnicos não constitui falha, mas requisito operacional comum e integra o escopo de viabilização do serviço, o qual depende de permissões e validações do próprio cliente.
Após o e-mail de 19/12/2025 solicitando cancelamento e estorno, a Rookie, com boa-fé e transparência, acionou o setor de Qualidade, realizou auditoria interna do projeto e não identificou falha técnica ou descumprimento contratual que justificasse rescisão por justa causa ou reembolso; por isso, foi corretamente informado que, caso a Contratante optasse por rescindir unilateralmente, a rescisão ocorreria nos termos do contrato, com cobrança do saldo de mensalidade vencida em 15/12/2025, e a regular e legitima aplicação da cláusula penal relativa à rescisão unilateral, antecipada e imotivada, conforme previsto no contrato de prestação de serviços.
Não procede, portanto, a tentativa de caracterizar como cobrança indevida, pois os valores decorrem de contraprestação contratada e efetivamente mobilizada e entregue (equipe, planejamento, estruturação e rotinas de implementação), e o pedido de estorno integral pressuporia inadimplemento da Contratada, o que não se verificou.
Ademais, a invocação genérica do Código de Defesa do Consumidor não altera o fato de que não há comprovação de vício ou defeito do serviço apto a autorizar resolução motivada com devolução total de valores, sobretudo quando o que se observa e se assemelha é um arrependimento e imediatismo em curto intervalo temporal, buscando converter uma rescisão imotivada em dita, mas não comprovada, rescisão motivada, para afastar obrigações contratuais livremente pactuadas e aceitas pela Contratante.
Por fim, a Rookie ressalta que o relato apresentado é parcial e descontextualizado, e desvirtua a finalidade da plataforma ao tentar produzir exposição negativa como forma de pressão, ou até mesmo de retaliação, em vez de refletir um registro comprovado de falha concreta e comprovada na prestação de serviços, ainda assim, a Rookie permanece à disposição para tratativas objetivas e formais, reafirmando que a rescisão, se mantida por vontade da Contratante, será processada com a estrita observância das cláusulas pactuadas, e nos exatos permissivos legais, sem fundamento para reembolso por inexistir inadimplemento da Contratada, preservando-se a legalidade, a boa-fé contratual e o equilíbrio das obrigações assumidas por ambas as partes, agregando o montante devido a titulo de aviso prévio e multa contratual.
Atenciosamente,
Assessoria Jurídica da Rookie Digital
Réplica do consumidor
06/02/2026 às 09:58
Em que pese a tentativa da empresa Rookie Digital Ltda. de conferir aparência de regularidade à relação contratual, a resposta apresentada não elide, tampouco enfrenta de forma objetiva, os fatos concretos narrados na reclamação, limitando-se a argumentos genéricos e à invocação abstrata de cláusulas contratuais.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente reclamação não decorre de imediatismo ou mero arrependimento, mas sim de falha inequívoca na prestação do serviço, caracterizada pela ausência de execução efetiva do objeto contratado, inexistência de campanhas ativas, inexistência de tráfego gerado, ausência de métricas, relatórios ou qualquer entrega técnica compatível com os serviços de gestão e otimização de SEO e tráfego anunciados na proposta comercial.
Embora a empresa alegue tratar-se de obrigação de meio, tal natureza não afasta o dever de atuação diligente, técnica, organizada e eficiente, nos termos dos artigos 4, 6, III e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Obrigação de meio não se confunde com ausência de entrega, estagnação operacional ou improdutividade, especialmente após quase 50 dias de vigência contratual.
A narrativa de que houve execução regular, documentada e participativa não se sustenta diante da realidade fática:
Nenhuma campanha efetivamente rodou;
Nenhum tráfego foi gerado;
Não houve relatórios técnicos, indicadores de desempenho ou entregas mensuráveis;
As únicas interações consistiram em artes sem padrão técnico e em solicitações reiteradas e desorganizadas de acessos, inclusive após a própria empresa afirmar que não seriam mais necessários.
A alegação posterior de supostos bloqueios do Google Ads e tags obsoletas reforça, e não afasta, a falha da prestadora, pois identificar, corrigir e viabilizar ajustes técnicos é obrigação inerente à expertise pela qual a empresa foi contratada, não sendo admissível a transferência desse ônus ao consumidor.
Quanto à tentativa de enquadrar o pedido de rescisão como unilateral e imotivado, tal afirmação é juridicamente incorreta. A rescisão foi motivada por inadimplemento contratual, nos termos do artigo 20 do CDC, que assegura ao consumidor a resolução do contrato quando o serviço se mostra inadequado ou não atende à finalidade que razoavelmente dele se espera.
Cláusula penal ou multa rescisória não pode prevalecer quando há falha na prestação do serviço, sob pena de configurar vantagem manifestamente excessiva e prática abusiva, vedada pelo artigo 51, IV e 1, III, do CDC.
Ressalte-se que a simples mobilização interna de equipe, planejamento abstrato ou auditorias unilaterais não configuram entrega ao consumidor nem afastam a caracterização do inadimplemento, sobretudo quando o resultado mínimo esperado início da operação sequer ocorreu.
Por fim, a tentativa de desqualificar esta reclamação como exposição negativa ou pressão revela-se inadequada e desproporcional. O registro nesta plataforma é exercício regular de direito do consumidor, amparado pela legislação vigente, e visa exclusivamente relatar uma experiência concreta de insatisfação decorrente da prestação defeituosa do serviço.
Diante disso, reafirmo que:
houve falha na execução do serviço;
a rescisão ocorreu por justa causa;
é indevida a cobrança de multa rescisória;
é cabível o reembolso dos valores pagos, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Mantenho, portanto, minha posição e minha avaliação negativa quanto à conduta da empresa Rookie Digital Ltda.
Réplica do consumidor
06/02/2026 às 10:00
Manifesta Cumpre ainda registrar fato de extrema gravidade, ocorrido ap A empresa Rookie Digital Ltda. encaminhou minuta contratual visando impor cl o direito constitucional o direito b o artigo 51, incisos IV, XV e 1, do C Tal cl Registre-se que nenhum contrato pode suprimir direitos fundamentais, tampouco impedir o exerc Tal postura refor Reafirmo que n