Repasse de valores de ação divergentes

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Canoas - RS

02/08/2023 às 10:43

ID: 169361183

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Após vitória em processo, verifiquei um repasse de valores divergentes do que foi acordado em contrato. notei a diferença de R$*******,74.
Em contato pelo whats me foi informado que seria devido a honorários de sucumbência do escritório.
Porém identifiquei que em contrato, tais custos são do Patrono.
Lembrando que o acordado em contrato era o pagamento de 30% sem custos extras.
Valor do processo (pago pela parte) R$15.*******,74
Acordado 70% do ganho: R$10.*******,42 (30% de honorários)
Valor recebido: R$9.*******,68
Diferença: R$*******,74


Aguardo repasse das diferenças (por e-mail já foi negado)

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Resposta da empresa

04/08/2023 às 16:42

Boa tarde, Sr Vinícius. Agradecemos seu feedback e esperamos que, nesta oportunidade, possamos esclarecer os desentendimentos:
Entendo que o desencontro tenha se dado em relação a natureza da verba de honorários sucumbenciais. Sendo assim, vou explicar acerca das verbas mencionadas na decisão.
A condenação da empresa inclui três tipos de verbas a serem recebidas: os valores relativos a indenização por danos morais, danos materiais, e os honorários de sucumbência.
Todavia, os honorários sucumbenciais não são objeto da ação, mas sim uma consequência dela. Previsto em lei (artigo 85 do Código de Processo Civil), estes valores são devidos aos advogados da parte ganhadora, e são pagos pela parte derrotada no processo, de forma direta.
Vide: Art.85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
É por esta razão que no contrato, como o senhor bem observou, está descrito como de exclusividade do patrono, pois é um valor pago pela empresa, derrotada na ação, para o advogado ou escritório de advocacia da parte ganhadora, como uma bonificação por seu bom desempenho.
Sendo assim, conforme consta em seu contrato na Cláusula 2 O CLIENTE pagará ao PATRONO, a título de remuneração pela prestação dos serviços, objeto do presente, os honorários de sucesso (sucess fee) no valor de xx% (xx por cento) dos danos morais e/ou materiais fixados no êxito da ação SENDO QUE EVENTUAIS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PORVENTURA EXISTENTES CABERÃO AO PATRONO EXCLUSIVAMENTE.
Assim, os honorários advocatícios a serem pagos pelo cliente incide sobre a soma do valor da condenação de danos morais e materiais, exatamente o que foi repassado ao senhor e conforme cláusula do contrato.
Em respeito ao sigilo da relação advogado e cliente, não acrescentarei valores nesta explanação, mas peço que verifique, pois os mesmos já foram enviados ao senhor.
Imperioso, também, que destaquemos que tentamos, por diversas vezes, esclarecer os desencontros, por e-mail e também por ligação, sendo que, na segunda oportunidade, a ligação caiu e a advogada não conseguiu ser atendida novamente.
Ainda, ressalto que zelamos imensamente pelo respeito aos nossos clientes, e que pautamos nossa relação, sempre, na transparência, e por essa razão o encaminhamos, também, a planilha de cálculo para conferência.
Outrossim, gostaríamos de destacar o excelente resultado que obtivemos no seu processo, que foi fruto de muito trabalho e de um atuação responsável das diversas áreas do escritório envolvendo as áreas de atendimento, de análise, equipe do contencioso e do financeiro, pois sempre damos o melhor pelos nossos clientes e acreditamos que o senhor obteve a indenização desejada num prazo satisfatório.
Tratamos nossos casos com dedicação e esmero, e esperamos que possamos superar esta falha na comunicação, e por isso, realçamos que ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos.
Equipe da Rosenbaum Advogados