Fui cobrado indevidamente por INCC em meu empreendimento

Reclamação não respondida

Não respondida

Reclamar dessa empresa

Carapicuíba - SP

16/09/2026 às 18:16

ID: 259252247

Sou comprador da unidade X07-B do Empreendimento Breeze (RSF Empreendimentos) e venho a público registrar o total descaso, a falta de transparência e a ocorrência de graves erros de cobrança por parte desta construtora.

Em agosto/2026, fui surpreendido pela emissão de um boleto de INCC no valor abusivo de R$ 2.748,00. Ao analisar o memorial de cálculo fornecido pela própria empresa, identifiquei um grave erro material de cálculo:

Cobrança sobre saldo já quitado: O INCC de 0,85% foi aplicado sobre a totalidade de R$ 323.294,30, ignorando completamente o abatimento do meu FGTS (R$ 19.000,00) já debitado, bem como os dois repasses efetuados pela Caixa Econômica Federal em julho/2026 (53,55% do total). O saldo devedor real e remanescente sujeito à atualização era de apenas R$ 131.170,20, o que resultaria em um INCC de R$ 1.114,95, gerando uma cobrança em excesso de R$ 1.633,05.

Periodicidade Ilegal: Trata-se de um contrato com prazo de obra de apenas 20 meses, cuja legislação (Art. 46 da Lei 10.931/2004) veda expressamente o reajuste mensal por índice de preços, exigindo a periodicidade ANUAL.

Descumprimento de Promessa Verbal: Durante a reunião de assinatura do contrato, foi expressamente garantido pela intermediação imobiliária que não haveria incidência ou cobrança de INCC até novembro/2026.

Mesmo após enviar diversos e-mails solicitando a revisão e retificação dos boletos antes do vencimento, a RSF simplesmente se recusa a responder diretamente aos meus questionamentos, mantendo um absoluto silêncio.

Para piorar, perante a reclamação formalizada no PROCON (*****), a empresa prestou uma resposta genérica e inverídica, alegando ter fornecido esclarecimentos que "reiteraram integralmente os argumentos" esclarecimentos estes que jamais foram prestados.

Exijo a imediata retificação da base de cálculo do INCC, estorno em forma de crédito dos valores emitidos em duplicidade, e a adequação da periodicidade de reajuste nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da legislação vigente.

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