Reclamação não respondida

Não respondida

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Santo André - SP

31/07/2026 às 13:44

ID: 255316863

A Notificante celebrou contrato de prestação de serviços de natação com essa academia, pelo período de 12 (doze) meses, iniciado em abril de 2026, com término previsto para abril de 2027.
Após aproximadamente quatro meses de utilização dos serviços, em razão da ausência de frequência às aulas, a consumidora solicitou o cancelamento do contrato.
Por ocasião do cancelamento, foi apresentado por essa empresa o cálculo da multa contratual prevista para a rescisão antecipada. A Notificante, agindo de boa-fé e reconhecendo a incidência da penalidade contratual, não apresenta qualquer oposição ao pagamento da multa, manifestando, inclusive, sua expressa concordância em efetuar sua quitação à vista, mediante transferência via PIX.
Contudo, foi informada de que o valor remanescente a ser restituído seria devolvido em 03 (TRÊS) parcelas mensais. A qual a notificante aceitou.
Há fundamentos jurídicos sólidos para sustentar que a cobrança do valor integral do plano (desfazendo todos os descontos promocionais), cumulada com multa rescisória, pode ser considerada abusiva.
No contrato da Runner, a cláusula 11.1 determina que, em caso de desistência, todos os descontos concedidos em razão da fidelidade serão cancelados, recalculando-se as mensalidades pelo valor de referência do plano mensal. Em seguida, a cláusula 11.2 ainda prevê uma multa de 10% sobre o saldo remanescente e a perda da taxa de adesão.
Essa forma de cobrança pode ser impugnada pelos seguintes fundamentos:
1. Violação do equilíbrio contratual (art. 51, IV, CDC)
O art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor declara nulas as cláusulas que imponham obrigações abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
No caso, o consumidor:
* perde todos os descontos obtidos durante a vigência do contrato;
* paga a diferença entre o valor promocional e o valor cheio;
* paga multa rescisória de 10%;
* perde a taxa de adesão.
Ou seja, a academia acumula diversas penalidades sobre o mesmo fato (o cancelamento antecipado), gerando enriquecimento sem causa.
O próprio STJ afirma que o art. 51 do CDC protege o consumidor contra cláusulas que imponham prestações desproporcionais e excessivamente onerosas.

2. Boa-fé objetiva
Os contratos de consumo devem observar a boa-fé objetiva (arts. 4, III, e 51, IV, do CDC).
O desconto promocional normalmente é utilizado como estratégia comercial para atrair clientes. Depois de vários meses de pagamento regular, exigir que o consumidor devolva todos esses descontos significa transformar a promoção em uma penalidade oculta.
Na prática, o consumidor somente descobre o verdadeiro custo do contrato quando tenta rescindi-lo.
Essa prática viola os deveres de transparência e lealdade contratual. O STJ já decidiu que cláusulas restritivas que surpreendem o consumidor e rompem a transparência podem ser consideradas abusivas.

3. Vedação ao enriquecimento sem causa
A finalidade da multa contratual é indenizar eventual prejuízo do fornecedor, e não gerar lucro.
Quando a academia:
* recebe todas as mensalidades já pagas;
* elimina retroativamente os descontos concedidos;
* cobra multa de 10%;
* retém taxa de adesão, ela passa a receber valor superior ao efetivo prejuízo decorrente da rescisão.
Essa situação afronta o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, amplamente aplicado pelo STJ em relações de consumo.

4. Penalidade desproporcional
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que penalidades por quebra de fidelidade devem observar a proporcionalidade.
Da mesma forma, se o consumidor já cumpriu boa parte do contrato da academia, não parece razoável exigir:
* devolução de todos os descontos desde o primeiro mês;
* perda da taxa de adesão.

5. Art. 39, V, do CDC
O art. 39, V, do CDC proíbe exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Ao impor o recálculo retroativo de todas as mensalidades pelo preço cheio e, além disso, cobrar multa, a academia obtém vantagem econômica muito superior ao prejuízo decorrente do cancelamento.

Conclusão
Há fortes argumentos para sustentar que a cláusula 11.1 do contrato da Runner, quando interpretada para autorizar a cobrança retroativa do valor integral das mensalidades já usufruídas, cumulada com multa rescisória e perda da taxa de adesão, viola os arts. 6, V; 39, V; 51, IV e 1, III, do Código de Defesa do Consumidor, por impor desvantagem exagerada ao consumidor e romper o equilíbrio contratual.
Em eventual ação judicial, é possível requerer a declaração de nulidade parcial dessa cláusula, para que eventual cobrança seja limitada a uma penalidade razoável e proporcional ao período remanescente do contrato, sem a restituição integral dos descontos promocionais quando isso resultar em onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa do fornecedor.
Entretanto, caso não haja atendimento ao presente requerimento ou persista a imposição de restituição parcelada sem amparo contratual ou legal, a Notificante adotará as medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive junto ao PROCON e ao Juizado Especial Cível, visando à tutela de seus direitos, sem prejuízo da reparação por eventuais danos decorrentes da conduta adotada.
O simples fato de o contrato não conter os dados pessoais da contratante ou não estar completamente preenchido não o torna automaticamente anulável. A anulação de um contrato depende das hipóteses previstas no Código Civil (erro, dolo, coação, incapacidade, etc.). Entretanto, um contrato incompleto pode ter eficácia probatória reduzida e gerar a inaplicabilidade de determinadas cláusulas, especialmente nas relações de consumo.
No seu caso, pelo que informou, o contrato entregue à *****, responsável pela menor*****:
não possui os dados pessoais da contratante;
não possui as datas de início e término preenchidas;
foi entregue incompleto.
Isso é relevante porque demonstra falha na formalização do instrumento contratual e dificulta a comprovação de que determinadas condições foram efetivamente pactuadas.
Você pode fundamentar nos seguintes dispositivos:

Art. 46 do Código de Defesa do Consumidor:

"Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance."

Art. 47 do Código de Defesa do Consumidor:

"As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor."

Art. 6, III, do CDC:
Garante o direito à informação adequada, clara e precisa sobre os termos da contratação.

Além disso, o ônus de demonstrar a regularidade da contratação é do fornecedor, especialmente quando ele elaborou o instrumento contratual.
Em princípio, não apenas por estar incompleto. Contudo, ele pode:
perder força como prova de determinadas condições;
impedir que a academia imponha cláusulas que não estejam claramente demonstradas;
favorecer a interpretação em benefício da consumidora;
evidenciar falha na prestação do serviço e na informação, nos termos do CDC.
o contrato entregue está sem a qualificação da contratante (nome, CPF, RG, endereço etc.);
não foram preenchidas as datas de início e término da vigência;
o documento contém apenas rubricas, sem assinatura completa da consumidora;
a academia pretende exigir uma condição (restituição parcelada) que não consta expressamente do contrato.

Da irregularidade do instrumento contratual:
O contrato fornecido pela Notificada apresenta irregularidades formais, pois não contém a qualificação da contratante, as datas de vigência e sua assinatura, constando apenas rubricas. Nos termos dos artigos 6, III, 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, tais omissões devem ser interpretadas em favor da consumidora, não podendo a Notificada impor obrigações não previstas no instrumento contratual.

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