Reclamação em réplica

Em réplica

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São Paulo - SP

12/04/2025 às 17:17

ID: 214631165

Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano

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Assinei um contrato de viagem em 27.07.2024 para uma viagem de 40 dias a Itália (Norte/Toscana/Costa Amalfitana) no valor de arredondando $21.000,00 pagos em 12x $1.775,00 a cada dia 10 do mês...O contrato vinculação hospedagem, vôos, passeios, seguro viagem...
Quando cheguei a sexta parcela do pagamento descobri por várias pessoas de um grupo de viagem anterior(Dubai e países Asiáticos) que a viagem teria sido mal organizada e que o grupo havia sofrido e passado por momentos difíceis e sem apoio da pessoa que organizou a viagem e que hoje estão processando em grupo a empresa Aposentadas Pé na Estrada cuja diretora é (Editado pelo Reclame AQUI).
Diante disso entrei em contato com a Sra (Editado pelo Reclame AQUI) e pedi cancelamento do meu contrato de viagem e pedi devolução do meu dinheiro descontados 30% do valor total pago cfme Contrato...
Senhora (Editado pelo Reclame AQUI) me enviou contrato de rescisão amigável...
Esse mês Abril,/2025 deveria começar a me devolver meu dinheiro....mas, infelizmente não o fez!!! Me enviou uma nova rescisão de contrato me cobrando coisas que não devo!
Resumindo: agiu de má fé...né mentiu...tenta usurpar meu dinheiro.... não é uma pessoa confiável...pois não respeita a Lei, nem o seu próximo...Tentei um acordo, mas essa pessoa não age de boa fé....

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Resposta da empresa

30/06/2025 às 13:32

ESCLARECIMENTO DOS FATOS RESPOSTA À RECLAMAÇÃO FORMULADA PELA CONSUMIDORA
À Sra. LINDAJARA,
Em atenção à manifestação publicada e/ou enviada, cumpre esclarecer os seguintes fatos de forma transparente, com base no que dispõe a Lei n ***** (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei n ***** (Nova Lei Geral do Turismo).

1. Da contratação voluntária e cláusulas acordadas
A reclamante aderiu voluntariamente, em 27 de julho de 2024, ao contrato de viagem internacional com duração de 25 dias pela Itália, com valor estimado em R$ 21.300,00.
O contrato previa, conforme cláusulas claras e inequívocas, vinculação de serviços turísticos como voos, hospedagens, traslados, passeios e seguro viagem, além de condições de cancelamento com retenção parcial de valores, em caso de desistência por iniciativa do consumidor.
A adesão ao contrato foi feita com pleno conhecimento das condições gerais, em observância ao princípio da informação clara e prévia (Art. 6, III do CDC).
2. Da solicitação de rescisão contratual e retenção permitida por lei
A solicitante, por iniciativa exclusiva, pediu a rescisão do contrato de viagem após já ter pago mais da metade do valor do pacote, alegando notícias inverídicas e destorcidas recebidas de terceiros, sem apresentar qualquer fato objetivo relacionado à viagem contratada por ela.
Em respeito ao seu direito de arrependimento, foi enviada proposta formal de distrato amigável, com previsão de devolução proporcional, respeitando a cláusula de retenção de 30% prevista no contrato o que está em conformidade com os arts. 4 e 6 do CDC e com o Art. 26, 1 da Lei *****, que prevê:
Em caso de cancelamento por iniciativa do viajante, o organizador poderá reter percentual do valor pago correspondente aos custos operacionais incorridos e à reserva antecipada de serviços, desde que previamente informado em contrato.
Além disso, ao ser detectado erro de cálculo no primeiro distrato, foi emitida notificação formal comunicando o equívoco e solicitando nova assinatura com a correção de valores. A reclamante, no entanto, recusou-se a assinar o novo documento e a dialogar sobre o ajuste, o que configura resistência infundada à via conciliatória.

3. Da ausência de má-fé e respeito aos princípios da boa-fé objetiva
A empresa Grupo de Viagens Quero Mais atua em conformidade com o art. 4, inciso III do CDC, que determina a boa-fé objetiva como fundamento das relações de consumo. Em nenhum momento houve má-fé, retenção indevida de valores ou tentativa de usurpar direitos.
A organizadora manteve comunicação ativa, enviou documentos, notificações e propôs readequações com transparência, conforme os deveres legais e éticos que regem o setor turístico e consumerista.
Acusar, sem provas, uma empresa de agir de má-fé, usurpar dinheiro e não respeitar o próximo configura ofensa à honra objetiva, sendo tal manifestação, quando pública e infundada, passível de responsabilização civil por danos morais, conforme os arts. 187 e 927 do Código Civil e o Art. 6, parágrafo único do CDC:
É vedado ao consumidor o exercício abusivo de seus direitos, configurando-se como tal o uso com dolo ou intenção de causar constrangimento indevido ao fornecedor.
4. Conclusão: legalidade da retenção e direito à correção
A empresa agiu:
Dentro da legalidade, com base contratual expressa;
Em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor;
E sob amparo da Lei do Turismo n *****, que reconhece a legitimidade da retenção de custos em caso de cancelamento voluntário por parte do viajante.
Reiteramos que seguimos à disposição para resolução consensual, desde que respeitados os termos contratuais e os limites legais de uma nova rescisão. O que não será admitido é a exposição pública indevida da reputação da empresa e de sua representante legal, com base em alegações não comprovadas e com distorção da realidade.
________________________________________
Curitiba/PR, [30 de junho de 2025]
(Editado pelo Reclame AQUI)
Responsável pelo Grupo de Viagens Quero Mais
CNPJ ***** Cadastur Regular

Réplica do consumidor

30/06/2025 às 15:06

Tudo que foi falado nessa resposta é inveríhttps://******* foi baseado em fatos reais comprovados por fotos e relatos pessoais...A contratante não estava cumprindo o prometido em contrato e, falhou ao relatar que eu havia pago mais da metade da viagem e sim, metade da viagem, o qual como contrato assinado por ambas contratante e contratada, eu teria o direito legal de receber de volta após distrato(assinado por ambas) a receber o valor das mensalidades pagas menos 30% de multa por tal rescisão. Mas a contratante não cumpriu sua parte após assinar o https://******* atrás e usou de má fé https://******* enviou outros distritos onde colocou multas incabíveis segundo contrato assinado e a Leila do Consumidor https://******* esse problema a Justiça e essa sendo nossa Lei maior decidirá o melhor a ser https://******* tentei diversas vezes acordo legal e amigavel baseado na Lei Contratual ....Resolva se a Justiça Sem mais, acredito na Justiça e sou pessoa de boa fé e sem antecedentes e processos criminais....

Réplica da empresa

05/07/2025 às 11:48

NOTIFICAÇÃO FORMAL RESPOSTA ÀS ALEGAÇÕES DA CONSUMIDORA
De: *****
Agente de Viagens Grupo Aposentadas Pé na Estrada
*****
E-mail: *****
WhatsApp: (41) 9 8461-8495
Curitiba PR

Para: Sra. *****
CPF: *****

Data: 05 de julho de 2025

1. Do Desconhecimento do Contrato Alheio e da Inexistência de Irregularidade
A alegação da consumidora de que "soube por outras pessoas de que a viagem anterior (Dubai e países asiáticos) foi mal organizada" não se sustenta juridicamente nem faticamente por duas razões centrais:
1.1 A Consumidora Desconhece o Contrato do Grupo Anterior
A própria consumidora admite não ter participado da viagem referida, nem ter acesso ao contrato firmado entre a organizadora e o grupo anterior. Sendo assim, não poderia julgar a execução do serviço sem conhecimento direto ou comprovação documental. O contrato do grupo citado previa, em comum acordo, que os viajantes aceitariam diferentes tipos de acomodação, inclusive pousadas, apartamentos, hospedagens familiares ou compartilhadas, como forma de reduzir custos uma prática expressamente acordada e assinada pelos integrantes daquele grupo.
1.2 Ausência de Prova de Irregularidade ou Quebra Contratual
Até a presente data, não há sentença judicial que comprove má-fé, negligência ou inadimplemento por parte da organizadora naquela ou em qualquer outra viagem. Portanto, as declarações da consumidora se baseiam em boatos e suposições de terceiros, o que não autoriza rescisão contratual com base jurídica válida, tampouco justificaria a exposição pública da imagem da organizadora em ambiente difamatório.
Conclusão
A decisão da consumidora de rescindir o contrato com base em comentários alheios e contratos que ela desconhece está viciada por erro substancial e induzido por terceiros (art. 145 do Código Civil), tornando a manifestação de vontade anulável por vício de consentimento. A organizadora não reconhece qualquer culpa em relação aos fatos de terceiros e reafirma o cumprimento integral das obrigações assumidas no contrato atual, inclusive oferecendo distrato conforme cláusula de rescisão previamente assinada.

Réplica do consumidor

26/08/2025 às 14:43

Vou tentar resolver por outros meios: os legais, pois quando a pessoa não reconhece seu erro e não age respeitando as leis, ética e bons costumes.... é o melhor meio de acordar um problema!