Venda de veículo com vícios ocultos e risco à segurança: Exijo reembolso e reparação por danos morais

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São Paulo - SP

18/11/2025 às 00:02

ID: 232169395


Prezados,

A presente reclamação é dirigida ao Grupo Sabará Motors, que operou a venda do veículo Toyota Fielder utilizando uma estratégia de [Editado pelo Reclame Aqui] de fornecimento complexa. O bem era de propriedade da COSTA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA (CNPJ *****), foi comercializado pela START MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e a venda foi formalizada junto ao financiamento pelo CATER COMERCIO DE VEICULOS LTDA (CNPJ *****).

Esta manobra confirma a responsabilidade solidária de todo o grupo (Art. 7, Parágrafo Único, do CDC) sobre os vícios e falhas graves que se seguiram, menos de 10 dias após a retirada do veículo.

1. Riscos Iminentes e Vícios Ocultos ([Editado pelo Reclame Aqui] da Revisão):

Risco de [Editado pelo Reclame Aqui]: A pane elétrica ocorreu em via de alta velocidade (Marginal Pinheiros em 09/11), onde o veículo PODERIA TER FICADO desgovernado devido a um sistema de ignição danificado (4 velas e 2 bobinas inoperantes).

Negligência Extrema: O veículo foi entregue com as rodas fixadas por apenas 3 parafusos com rosca em cada roda, ao invés dos 4 obrigatórios, e sem a chave de rodas obrigatória, colocando a segurança em risco imediato.

Má-fé na Promessa: A promessa da vendedora de entregar o veículo com pneus originais foi quebrada. O veículo foi entregue com pneus REMOLD, de péssima qualidade e perigosos para rodar acima de 80 km/h.

Os custos emergenciais de reparo, que deveriam ter sido da loja, totalizaram R$ 1.067,24.

2. O Abuso e a Humilhação (Dano Moral):

Descaso e Silêncio: Em 14/11/2025, todas as etapas do reparo emergencial foram transmitidas em tempo real (fotos e vídeos) para o gerente da loja, que permaneceu em total silêncio, demonstrando absoluto descaso.

Justificativa do Conserto: A decisão de não levar o veículo guinchado para a loja na data imposta (19/11/2025) deveu-se à justificada desconfiança em entregar o bem para manutenção a alguém que já havia quebrado promessas ([Editado pelo Reclame Aqui] revisão) e colocado minha vida em risco. O conserto foi feito em oficina de confiança, conforme meu direito.

Abalo Psicológico: O estresse de ter o veículo inutilizado na garagem, a luta para obter a Nota Fiscal (emitida sob ameaça de denúncia) e a sensação de humilhação devido ao tratamento e ao risco vivido comprovam o dano moral.

3. Fundamento Legal:

A conduta negligente, o descumprimento do dever de segurança e a quebra de promessa violam o Artigo 18 do CDC. Meu direito à restituição dos gastos é garantido pelo Artigo 18, 1, II, do CDC.

O ato ilícito, que resultou em risco à vida, estresse profundo e humilhação, configura Dano Moral, conforme o Artigo 186 do Código Civil.

4. EXIGÊNCIA e Próximos Passos: Exijo o reembolso imediato de R$ 1.067,24. Caso o pagamento não seja efetuado imediatamente, o próximo passo será a denúncia formal junto ao PROCON, o que agrava a situação administrativa, e, posteriormente, a ação judicial cabível por danos materiais e morais, sem aviso adicional.

Aguardo uma solução urgente e definitiva.

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Consideração final do consumidor

24/11/2025 às 11:33

O grupo Sabará Motors, não respondeu essa demanda feita pelo site do Reclame Aqui, não ligou e também não encaminhou um e-mail ou mensagem eletônica (SMS ou wahtsapp) para tentar um acordo. Estarei procurando o PROCON e na sequencia o Juizado de pequenas causas. Todos os consumidores que em algum momento se sentiram prejudicados de alguma forma pelo Grupo Sabará Motors deveriam procurar seus direitos, lembrando que ambos são gratuitos: PROCON e JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS.

O consumidor tem um prazo bem extendido para buscar seus direitos. Vou deixar abaixo:

Relações de Consumo (CDC): O prazo prescricional é de cinco anos. Este prazo se aplica quando o dano (moral ou material) é causado por um fato do produto ou serviço (acidente de consumo) e há uma relação clara entre consumidor e fornecedor, conforme previsto no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A contagem inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Relações de Direito Civil (não consumeristas): O prazo prescricional é de três anos. Esta regra geral do Código Civil (Art. *******, 3, V) aplica-se a pretensões de reparação civil decorrentes de atos ilícitos em situações que não envolvem uma relação de consumo, como acidentes de trânsito ou ofensas pessoais (injúria, difamação, calúnia).

Lutem por seus direitos!!! Só assim empresas como o Grupo Sabará Motors serão induzidas a seguir o CDC e respeitar os consumidores.

O problema foi resolvido?

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