Cobrança Indevida de Honorários e Juros Abusivos no Financiamento Veicular

Não resolvido
Cuiabá - MT
05/06/2025 às 14:52
ID: 218926095
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
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## 1. IDENTIFICAÇÃO E OBJETO DA RECLAMAÇÃO
### 1.1. Dados do Contrato
- **Contrato n:** *******8
- **Veículo:** Fiat Toro *******/23, Placa RRX 3I89
- **Valor da parcela:** R$ 3.*******,28
- **Assunto:** Cobrança Indevida de Honorários Advocatícios em Boleto de Parcela em Atraso
### 1.2. Síntese da Reclamação
Venho por meio desta manifestar minha indignação e solicitar providências quanto à cobrança abusiva realizada pelo Banco Safra no pagamento de parcelas em atraso referente ao financiamento veicular, incluindo cobrança de honorários advocatícios sem prestação de serviço, juros moratórios acima do limite legal e bloqueio indevido do portal de pagamentos.
Todos os valores, taxas, cálculos e dados apresentados nesta reclamação referem-se exclusivamente ao caso concreto do contrato n *******8 acima identificado, tendo sido extraídos diretamente do próprio contrato e demais documentos relacionados, incluindo boletos e comprovantes de pagamento do referido financiamento.
## 2. RELATO DOS FATOS
### 2.1. Descoberta das Cobranças Abusivas
#### 2.1.1. Parcela 20 - Primeiro Contato com a Prática Abusiva
No dia 02/05/*******, acessei o portal do Banco Safra para emitir o boleto referente à parcela 20 do meu financiamento veicular, que se encontrava em atraso. Ao acessar a área de emissão de boletos, fui surpreendido com o bloqueio da funcionalidade, sendo exibida mensagem instruindo-me a entrar em contato com a central de atendimento do próprio Safra para "resolução do problema". Note-se que sempre realizei este procedimento de forma autônoma através do portal, sem qualquer intermediação.
Ao seguir a orientação e entrar em contato com a central de atendimento, na expectativa de resolver o que imaginava ser um problema técnico, expliquei o ocorrido para o atendente. Após realizar alguns procedimentos internos, ele informou que havia emitido o boleto e me instruiu a realizar o pagamento pelo portal, como eu faria normalmente. Antes de desligar, perguntei qual seria o valor a ser pago, visto que a parcela estava com 23 dias de atraso, e fui surpreendido quando informado que o valor seria de R$ 3.*******,05.
##### 2.1.1.1. Análise Inicial dos Valores
Considerando apenas os encargos legalmente permitidos:
- Multa de 2%: R$ 63,91
- Juros de mora de 1% ao mês pelos 23 dias: R$ 24,50
- **Total devido legalmente: R$ 3.*******,68**
- **Valor cobrado: R$ 3.*******,05**
- **Cobrança indevida: R$ *******,37 (*******% dos encargos legais)**
#### 2.1.2. Parcela 21 - Agravamento da Situação
No dia 04/06/*******, ao contatar novamente a central de atendimento do Safra para a parcela 21, o atendente RECUSOU-SE a emitir o boleto - diferentemente do ocorrido com a parcela anterior - alegando que eu era obrigado a entrar em contato diretamente com a assessoria de cobrança.
##### 2.1.2.1. Informações Contraditórias
Quando questionei sobre esta mudança de procedimento e sobre os valores cobrados, o atendente afirmou que "todas as informações sobre valores de honorários, data de bloqueio, etc., estavam expressas no contrato". Informou ainda que o bloqueio do portal ocorre a partir de 6 dias de atraso, informação que contradiz tanto a mensagem exibida no próprio portal do banco, que menciona 15 dias, quanto a informação fornecida pela assessoria de cobrança em 04/06/*******, que afirmou ser de 21 dias. Estas três versões conflitantes (6, 15 e 21 dias) demonstram a total falta de transparência e padronização nas práticas do banco.
### 2.2. Contexto da Vulnerabilidade do Consumidor
#### 2.2.1. Pedido de Alteração de Vencimento em Análise
Devido a um pedido de alteração contratual da data de vencimento das parcelas que ainda estava em análise pelo banco - justamente para adequar o vencimento ao novo fluxo de caixa das minhas receitas - vi-me em situação de extrema vulnerabilidade. A área técnica havia condicionado a aprovação desse pedido ao pagamento da parcela em aberto, criando verdadeiro constrangimento ilegal.
#### 2.2.2. Causa dos Atrasos
A causa dos atrasos recentes era exatamente a mudança no meu fluxo de caixa que tornou a data de vencimento original (dia 09) incompatível com o recebimento das minhas receitas, situação que seria facilmente resolvida com a simples alteração da data de vencimento para o dia 28.
### 2.3. Má-Fé do Banco no Tratamento da Solicitação
#### 2.3.1. Demora Injustificada
- A análise do pedido levou quase 2 meses, prazo absolutamente desproporcional para alteração administrativa simples
- Após aprovação, sequer fui notificado da decisão
#### 2.3.2. Exigências Arcaicas e Burocráticas
Quando busquei informações, fui surpreendido com exigências anacrônicas:
- Documentos impressos
- Assinados à mão
- Com firma reconhecida em cartório
- Enviados por **CORREIOS** para a sede do banco
- Aguardar 10 dias úteis para implementação
- Mesmo após cumprir todas essas exigências, a alteração ainda não foi implementada
#### 2.3.3. Contraste com a Agilidade Tecnológica Seletiva
É importante destacar que vivemos em *******, onde o próprio Banco Safra disponibiliza aplicativo móvel, internet banking e diversas ferramentas digitais. O contraste entre o procedimento arcaico para alteração de vencimento e a rapidez tecnológica para bloquear o portal (em apenas 6 dias) evidencia tratamento discriminatório.
## 3. ANÁLISE JURÍDICA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS
### 3.1. Metodologia da Análise
Após ser informado pela Assessoria de Cobrança e pelo atendente do banco de que as cobranças estariam previstas no contrato, realizei análise minuciosa das cláusulas 4 a 9, especificamente indicadas como fundamento para a prática ora contestada.
### 3.2. Cláusula 4 - "Atraso"
#### 3.2.1. Conteúdo da Cláusula
> "Em caso de mora no cumprimento de quaisquer obrigações, e sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas desta Cédula, as partes estabelecem que incidirão sobre os valores em débito: (i) juros remuneratórios à taxa prevista no item 'Taxa de Juros efetiva' do Preâmbulo, capitalizados dia a dia; (ii) juros moratórios pactuados à taxa prevista no item 'Juros de Mora' do Preâmbulo, capitalizados dia a dia, devidos sobre o total do débito atualizado em conformidade com o acima estabelecido; e (iii) multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito calculado na forma prevista nesta cláusula."
#### 3.2.2. Análise da Cláusula 4
Esta cláusula é cristalina ao enumerar **apenas três encargos moratórios**:
1. Juros remuneratórios
2. Juros de mora
3. Multa de 2%
**Não há QUALQUER menção a honorários advocatícios como encargo moratório automático ou a cobrança de comissão de permanência.**
### 3.3. Cláusula 5 - "Despesas e Honorários em Razão de Eventual Cobrança"
#### 3.3.1. Conteúdo da Cláusula
> "Se, para a defesa de seus direitos decorrentes deste instrumento, ou para haver o que lhe for devido, alguma das partes necessitar recorrer a meios administrativos ou judiciais, terá ela direito ao ressarcimento, perante a parte inadimplente, das custas e despesas decorrentes, além dos honorários advocatícios incorridos, sendo que, em caso de cobrança judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados judicialmente."
#### 3.3.2. Análise da Cláusula 5
A cláusula estabelece condições específicas para cobrança de honorários:
- Deve haver "necessidade" real de recorrer a meios administrativos ou judiciais
- Fala em ressarcimento de honorários "incorridos" (efetivamente despendidos)
- Não estabelece percentual, fórmula ou critério para cálculo de honorários extrajudiciais, deixando totalmente livre ao arbítrio do credor e/ou de seus representantes
### 3.4. Análise Conjunta e Conclusões
#### 3.4.1. A Cláusula 4 é Numerus Clausus
Quando o contrato quis estabelecer encargos automáticos de mora, fez de forma expressa e taxativa. Se honorários fossem devidos automaticamente, estariam listados junto aos demais encargos.
#### 3.4.2. O Banco Cria Artificialmente a "Necessidade"
Ao bloquear o portal de pagamentos (prática sem QUALQUER previsão contratual), o banco artificialmente força o consumidor a utilizar assessoria de cobrança, para então cobrar honorários. É a monetização da própria torpeza.
#### 3.4.3. Interpretação Conforme o CDC
- A interpretação dos contratos de consumo deve ser sempre mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC)
- As obrigações contratuais devem decorrer da vontade expressa das partes (arts. *******A e ******* do Código Civil)
- A expressão "sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas" não pode ser carta branca para cobranças não previstas
### 3.5. Cláusulas 6 a 9 - Ausência Total de Previsão
Analisei também as cláusulas 6 a 9 e **não encontrei QUALQUER dispositivo** que autorize:
- Bloqueio do portal de pagamentos
- Cobrança automática de honorários advocatícios extrajudiciais
- Qualquer menção a taxas referentes a honorários advocatícios extrajudiciais
- Obrigatoriedade de utilização de assessoria de cobrança
## 4. PADRÃO SISTEMÁTICO DE COBRANÇAS INDEVIDAS
### 4.1. Metodologia de Descoberta
É importante esclarecer que não havia percebido estas cobranças anteriormente porque:
- Utilizo apenas a opção de código de barras, sem receber boleto integral
- O portal bloqueia acesso aos boletos de parcelas pagas
- O banco deliberadamente dificulta acesso às informações detalhadas
### 4.2. Detalhamento das Cobranças Indevidas por Parcela
#### 4.2.1. Parcela 10 (venc. 09/06/*******, paga 17/06/*******)
- Dias de atraso: 8 dias
- Valor original: R$ 3.*******,28
- Juros legais (1% a.m.): R$ 8,52
- Multa (2%): R$ 63,91
- Total devido legalmente: R$ 3.*******,71
- Valor pago: R$ 3.*******,14
- **Cobrança indevida: R$ *******,43 (*******% dos encargos legais)**
#### 4.2.2. Parcela 12 (venc. 09/08/*******, paga 15/08/*******)
- Dias de atraso: 6 dias
- Valor original: R$ 3.*******,28
- Juros legais (1% a.m.): R$ 6,39
- Multa (2%): R$ 63,91
- Total devido legalmente: R$ 3.*******,58
- Valor pago: R$ 3.*******,91
- **Cobrança indevida: R$ *******,33 (*******% dos encargos legais)**
#### 4.2.3. Parcela 15 (venc. 09/11/*******, paga 18/11/*******)
- Dias de atraso: 9 dias
- Valor original: R$ 3.*******,28
- Juros legais (1% a.m.): R$ 9,59
- Multa (2%): R$ 63,91
- Total devido legalmente: R$ 3.*******,77
- Valor pago: R$ 3.*******,47
- **Cobrança indevida: R$ *******,70 (*******% dos encargos legais)**
#### 4.2.4. Parcela 16 (venc. 09/12/*******, paga 23/12/*******)
- Dias de atraso: 14 dias
- Valor original: R$ 3.*******,28
- Juros legais (1% a.m.): R$ 14,91
- Multa (2%): R$ 63,91
- Total devido legalmente: R$ 3.*******,10
- Valor pago: R$ 3.*******,40
- **Cobrança indevida: R$ *******,30 (*******% dos encargos legais)**
#### 4.2.5. Parcela 18 (venc. 09/02/*******, paga 24/02/*******)
- Dias de atraso: 15 dias
- Valor original: R$ 3.*******,28
- Juros legais (1% a.m.): R$ 15,98
- Multa (2%): R$ 63,91
- Total devido legalmente: R$ 3.*******,16
- Valor pago: R$ 3.*******,98
- **Cobrança indevida: R$ *******,82 (*******% dos encargos legais)**
#### 4.2.6. Parcela 19 (venc. 09/03/*******, paga 24/03/*******)
- Dias de atraso: 15 dias
- Valor original: R$ 3.*******,28
- Juros legais (1% a.m.): R$ 15,98
- Multa (2%): R$ 63,91
- Total devido legalmente: R$ 3.*******,16
- Valor pago: R$ 3.*******,56
- **Cobrança indevida: R$ *******,40 (*******% dos encargos legais)**
#### 4.2.7. Parcela 20 (venc. 09/04/*******, paga 02/05/*******)
- Dias de atraso: 23 dias
- Valor original: R$ 3.*******,28
- Juros legais (1% a.m.): R$ 24,50
- Multa (2%): R$ 63,91
- Total devido legalmente: R$ 3.*******,68
- Valor pago: R$ 3.*******,05
- **Cobrança indevida: R$ *******,37 (*******% dos encargos legais)**
#### 4.2.8. Parcela 21 (venc. 09/05/*******, paga 04/06/*******)
- Dias de atraso: 26 dias
- Valor original: R$ 3.*******,28
- Juros legais (1% a.m.): R$ 27,69
- Multa (2%): R$ 63,91
- Total devido legalmente: R$ 3.*******,87
- Valor pago: R$ 3.*******,79
- **Cobrança indevida: R$ *******,92 (*******% dos encargos legais)**
### 4.3. TOTAL GERAL DE COBRANÇAS INDEVIDAS: R$ 2.*******,27
## 5. ILEGALIDADES IDENTIFICADAS
### 5.1. Cobrança Cumulativa de Encargos de Mora Disfarçada de Comissão de Permanência
#### 5.1.1. Ausência de Previsão Contratual
A **Súmula ******* do STJ** estabelece: *"Não é potestativa a cláusula contratual que **prevê** a comissão de permanência"*.
O próprio enunciado da súmula deixa subentendida a necessidade de previsão contratual expressa da comissão de permanência, ao reconhecer que, caso ela exista no contrato, não seria considerada cláusula potestativa. A contrario sensu, sem previsão contratual expressa, não há que se falar em cobrança de comissão de permanência.
**No caso concreto**: Analisei as cláusulas 4 a 9 e **NÃO HÁ QUALQUER PREVISÃO** de cobrança de comissão de permanência.
#### 5.1.2. Requisitos da Comissão de Permanência Não Atendidos
##### 5.1.2.1. Consolidação do Entendimento Jurisprudencial
Conforme decisão paradigmática do TJDFT (Acórdão 1209901), consolidando o entendimento do STJ:
*"A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a cobrança da comissão de permanência é admitida, desde que: (i) pactuada; (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária; e (iii) limitada à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil."*
Este entendimento é reforçado em múltiplos precedentes:
*"Ocorre que, de acordo com o entendimento pacífico da jurisprudência, a cobrança de comissão de permanência, também denominada juros remuneratórios para operações em atraso é permitida, desde que não cumulada com os demais encargos da mora, como correção monetária (Súmula 30 do STJ), juros remuneratórios (Súmula ******* do STJ), juros de mora e multa (AgRg no REsp *******.*******/RS, AgRg no Ag 1116656/PR, entre outros), observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade (Súmula ******* do STJ)."*
##### 5.1.2.2. Síntese dos Requisitos Cumulativos
Portanto, ainda que prevista, a comissão de permanência deve atender **TRÊS REQUISITOS CUMULATIVOS**:
- **Não cumulação** com outros encargos (Súmulas 30, ******* e ******* do STJ)
- **Observância da taxa média de mercado** apurada pelo Banco Central
- **Limitação à taxa contratual** do período de normalidade (1,5% a.m.)
##### 5.1.2.3. Violação da Súmula ******* do STJ
A **Súmula ******* do STJ** consolida este entendimento: *"A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual."*
#### 5.1.3. Limite Legal dos Juros Moratórios
A **Súmula ******* do STJ** é clara: *"Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês."*
#### 5.1.4. Análise Matemática da Violação
Para demonstrar a violação dos requisitos jurisprudenciais acima elencados, tomemos como exemplo a parcela 20, com 23 dias de atraso:
**CÁLCULO DOS ENCARGOS COBRADOS PELO BANCO:**
- Juros remuneratórios: R$ 41,54 (1,5% ao mês proporcional aos 23 dias)
- Juros moratórios: R$ *******,01 (0,*******% ao dia × 23 dias = 6,70% no período)
- Multa: R$ 63,91 (2% sobre o principal)
- **SUBTOTAL: R$ *******,46**
**VIOLAÇÃO DO PRIMEIRO REQUISITO - NÃO CUMULAÇÃO:**
O banco cobra simultaneamente:
1. Juros remuneratórios (que seria a "comissão de permanência" se prevista)
2. Juros moratórios (vedado pelas Súmulas ******* e *******)
3. Multa contratual (vedado pela Súmula *******)
Esta cumulação viola frontalmente o requisito de exclusividade estabelecido pelo STJ.
**VIOLAÇÃO DO SEGUNDO REQUISITO - TAXA DE MERCADO:**
Os juros moratórios de 0,*******% ao dia equivalem a **9,12% ao mês**, quando:
- O limite legal é 1% ao mês (Súmula ******* do STJ)
- A taxa média de mercado do Banco Central para pessoa física em maio/******* era de aproximadamente 3,5% ao mês
- O banco cobra ********% da taxa média de mercado** e ********% do limite legal**
**VIOLAÇÃO DO TERCEIRO REQUISITO - LIMITAÇÃO À TAXA CONTRATUAL:**
A taxa contratual é 1,5% ao mês, mas o banco cobra:
- 1,5% de juros remuneratórios MAIS 9,12% de juros moratórios
- Total: **10,62% ao mês** - mais de **7 vezes** a taxa contratual
**CONCLUSÃO:**
Mesmo que houvesse previsão de comissão de permanência (o que não há), sua cobrança seria ilegal por violar TODOS os requisitos estabelecidos pela jurisprudência consolidada do STJ.
### 5.2. Honorários Advocatícios Sem Amparo Legal ou Contratual
#### 5.2.1. Cobrança em Boletos Emitidos por Mim Mesmo
Com exceção das parcelas 20 e 21, **TODAS as demais parcelas com cobrança de honorários foram emitidas DIRETAMENTE POR MIM** através do portal ou WhatsApp do banco.
##### 5.2.1.1. Exemplo Paradigmático
A parcela 12, com apenas 6 dias de atraso, foi emitida por mim mesmo e ainda assim veio com R$ *******,33 de "honorários advocatícios", comprovando cobrança automática sem qualquer serviço prestado.
#### 5.2.2. Arbitrariedade na Fixação dos Valores - Violação do Princípio da Transparência
A análise dos valores cobrados a título de "honorários advocatícios" revela padrão de total arbitrariedade e ausência de critérios objetivos:
**DISPARIDADE INEXPLICÁVEL DOS VALORES:**
- Parcela 10 (8 dias de atraso): R$ *******,43 - equivalente a **11,15%** da parcela
- Parcela 12 (6 dias de atraso): R$ *******,33 - equivalente a **5,71%** da parcela
- Parcela 15 (9 dias de atraso): R$ *******,70 - equivalente a **4,47%** da parcela
- Parcela 21 (26 dias de atraso): R$ *******,52 - equivalente a **10%** da parcela
**AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO LÓGICA:**
Observe que:
- A parcela 12 com MENOS dias de atraso (6 dias) teve honorários MAIORES que a parcela 15 (9 dias)
- A parcela 10 com 8 dias teve honorários de 11,15%, enquanto a parcela 21 com 26 dias teve 10%
- Não há qualquer proporcionalidade com dias de atraso, valor da dívida ou complexidade da cobrança
**VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO (Art. 6, III, CDC):**
O consumidor tem direito a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e **preço**".
- O contrato não estabelece fórmula de cálculo
- Não há tabela de honorários
- Cada assessoria cobra valor diferente para o mesmo "serviço"
- Impossível ao consumidor prever quanto pagará
**CONFIGURAÇÃO DE CLÁUSULA POTESTATIVA (Art. 51, X, CDC):**
São nulas as cláusulas que "permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral".
- O banco/assessoria fixa unilateralmente o valor
- Sem critérios objetivos ou limitação contratual
- O consumidor fica à mercê do arbítrio do credor
- Configura desequilíbrio contratual manifesto
**VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA:**
A variação aleatória dos valores demonstra que não há custo real sendo ressarcido, mas sim imposição arbitrária de valores conforme conveniência do credor, violando o dever de transparência e previsibilidade nas relações de consumo.
### 5.3. Violação do Direito de Pagar Diretamente ao Credor
#### 5.3.1. Fundamento Legal do Direito de Pagamento Direto
O artigo ******* do Código Civil estabelece princípio fundamental das obrigações:
> "O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito."
Este dispositivo consagra o **direito potestativo do devedor** de efetuar pagamento diretamente ao credor, sem intermediários impostos unilateralmente. Trata-se de norma de ordem pública que visa proteger o devedor de:
- Custos adicionais desnecessários
- Risco de pagamento a terceiros não autorizados
- Complexidade artificial no adimplemento da obrigação
#### 5.3.2. Direito de Purgar a Mora - Garantia Legal
**CÓDIGO CIVIL (Art. *******):**
*"Purga-se a mora: I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta"*
**DECRETO-LEI *******/69 (Art. 3, 2):**
*"No prazo do 1 deste artigo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial"*
Estes dispositivos garantem ao devedor o direito de purgar a mora mediante pagamento direto, sem imposição de intermediários ou condições não previstas em lei.
#### 5.3.3. A Prática Abusiva do Bloqueio do Portal
**O QUE O BANCO FAZ:**
1. Bloqueia unilateralmente o portal após prazo arbitrário e não padronizado (informações contraditórias indicam 6, 15 ou 21 dias - sem qualquer previsão contratual)
2. Força o consumidor a contatar central de atendimento
3. Direciona obrigatoriamente para "assessoria de cobrança"
4. Cobra "honorários" pela emissão do mesmo boleto que o consumidor pode emitir por conta própria diretamente pelo portal
**VIOLAÇÕES CONFIGURADAS:**
- **Criação de obstáculo artificial**: O banco impede o exercício de direito básico do devedor
- **Imposição de intermediação desnecessária**: Condiciona o pagamento à utilização forçada de "assessoria de cobrança"
- **Abuso do poder econômico**: Usa sua posição dominante para impor custos não previstos
#### 5.3.4. Princípios Aplicáveis ao Pagamento Direto
Decorrem dos dispositivos legais citados os seguintes princípios:
- O credor não pode recusar pagamento oferecido em conformidade com a obrigação
- É abusiva a imposição de condições não previstas para recebimento
- O devedor tem direito a quitar pelos meios ordinários disponibilizados
#### 5.3.5. Consequências Jurídicas da Violação
**NULIDADE DA COBRANÇA:**
Os "honorários" cobrados decorrem de obstáculo criado pelo próprio credor, configurando:
- Violação do princípio *nemo auditur propriam turpitudinem allegans* (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza)
- Enriquecimento sem causa (art. *******, CC)
- Prática abusiva (art. 39, CDC)
**DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO:**
Todo valor cobrado a título de "honorários" por mera emissão de boleto deve ser devolvido em dobro, pois:
- Não há serviço efetivamente prestado
- A cobrança decorre de obstáculo ilegal criado pelo banco
- Configura cobrança indevida de má-fé
### 5.4. Violação da LGPD e Exposição a [Editado pelo Reclame Aqui]
#### 5.4.1. Compartilhamento Ilegal de Dados
Violação frontal da Lei 13.*******/******* (LGPD):
- Art. 7 - necessidade de consentimento específico
- Art. 11 - proteção especial para dados sensíveis
- Compartilhamento sem autorização expressa
- Ausência de controle de segurança
#### 5.4.2. Consequências Práticas
Fui vítima de tentativa de [Editado pelo Reclame Aqui] por empresa que obteve meus dados precisos do financiamento. A empresa [Editado pelo Reclame Aqui] se passava por assessoria do Safra, utilizando-se inclusive do logo do próprio banco no WhatsApp, e emitiu boleto [Editado pelo Reclame Aqui] em nome de terceiro beneficiário. Este fato foi devidamente relatado ao banco por meio de contato telefônico, demonstrando o risco real decorrente do compartilhamento indiscriminado de dados.
**É IMPERATIVO destacar que o próprio Banco Safra está ciente dessa falha de segurança**, tanto que informa em todos os seus canais de atendimento sobre o risco de boletos [Editado pelo Reclame Aqui], instruindo os clientes a "aprender como identificar boletos falsos". Ou seja, ao invés de implementar medidas que garantam a segurança dos dados e impeçam o vazamento, o banco deliberadamente expõe os clientes ao risco e transfere para eles a responsabilidade de não cair em [Editado pelo Reclame Aqui] decorrentes de sua própria negligência no compartilhamento de dados.
#### 5.4.3. Múltiplas Violações Configuradas
1. **Violação do sigilo bancário (LC *******/*******)**: O compartilhamento de dados financeiros detalhados (valores, parcelas, datas de vencimento) com múltiplas assessorias sem autorização expressa viola diretamente o sigilo bancário, que só pode ser quebrado nas hipóteses taxativas previstas em lei.
2. **Violação da LGPD - compartilhamento sem base legal**: O banco compartilha dados pessoais e sensíveis sem consentimento específico do titular, sem informar quais empresas recebem os dados, e sem garantir medidas de segurança adequadas, violando os princípios da finalidade, necessidade e transparência da Lei 13.*******/*******.
3. **Exposição consciente e deliberada do consumidor a risco de [Editado pelo Reclame Aqui]**: Como demonstrado pela tentativa de [Editado pelo Reclame Aqui] sofrida e pelos próprios alertas do banco sobre boletos [Editado pelo Reclame Aqui], a instituição tem plena ciência de que sua prática expõe os clientes a [Editado pelo Reclame Aqui], mas mantém o procedimento inseguro.
4. **Possível tipificação criminal por exposição indevida de dados**: A conduta pode configurar [Editado pelo Reclame Aqui] previsto no art. *******, 1-A do Código Penal (divulgação de informações sigilosas contidas em sistemas de informações), com pena de 1 a 4 anos de reclusão.
5. **Violação do dever de segurança previsto no CDC (art. 14)**: O fornecedor tem o dever legal de prestar serviços seguros, não podendo expor o consumidor a riscos desnecessários. Ao compartilhar dados indiscriminadamente, o banco viola este dever fundamental.
#### 5.4.4. Responsabilidade Civil Objetiva do Banco pelos Danos Decorrentes
O compartilhamento indiscriminado de dados e a consequente exposição a [Editado pelo Reclame Aqui] geram responsabilidade civil objetiva do banco. Conforme art. 14 do CDC, o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço. No caso:
- O banco tem **ciência inequívoca** do risco (tanto que alerta sobre boletos falsos)
- Mantém **voluntariamente** a prática insegura de compartilhamento
- **Não adota medidas preventivas** eficazes (apenas transfere o ônus ao consumidor)
- A tentativa de [Editado pelo Reclame Aqui] sofrida é **nexo causal direto** da falha de segurança
- Configura **defeito do serviço** por não oferecer a segurança que dele se espera
A responsabilização objetiva implica em:
- Dever de indenizar independentemente de prova de culpa
- Inversão do ônus da prova em favor do consumidor
- Responsabilidade solidária com eventuais terceiros fraudadores
- Impossibilidade de alegação de culpa exclusiva da vítima (que apenas tentou pagar sua dívida)
### 5.5. Transferência Ilícita de Custos Operacionais
#### 5.5.1. Dupla Cobrança pelo Mesmo Risco
A prática do banco revela tentativa ilícita de transferir ao consumidor custos operacionais inerentes à atividade bancária, já devidamente precificados na taxa de juros. Especificamente, a cobrança e recuperação de crédito de clientes inadimplentes é atividade esperada e intrínseca ao negócio bancário, não podendo seus custos serem repassados como se fossem despesas extraordinárias. Trata-se de verdadeiro **bis in idem bancário**, onde o banco cobra mais de uma vez pelo mesmo risco empresarial:
**PRIMEIRA COBRANÇA - Taxa de Juros Efetiva (1,5% ao mês = 19,56% ao ano)**
O spread bancário brasileiro é notoriamente um dos mais altos do mundo. Esta taxa já embute:
- Custo de captação do dinheiro
- Risco de inadimplência (componente majoritário)
- Custos operacionais de cobrança
- Lucro da instituição
É princípio básico da intermediação financeira que a taxa de juros precifica o risco. Por isso contratos de maior risco têm juros mais altos. O banco, ao conceder o crédito, já calculou estatisticamente quantos clientes entrarão em inadimplência e embutiu este custo na taxa cobrada de TODOS os clientes.
**SEGUNDA COBRANÇA - "Honorários" na Inadimplência**
Quando o risco se materializa, o banco cobra "honorários advocatícios extrajudiciais" ALÉM dos encargos de mora legalmente previstos (juros moratórios e multa), que já servem justamente para:
- Compensar o atraso no recebimento (função dos juros moratórios)
- Penalizar o inadimplemento (função da multa de 2%)
- Preservar o valor acordado entre as partes contra a desvalorização
Ou seja, os encargos moratórios JÁ CUMPREM a função de ressarcir o credor pelos custos e prejuízos da inadimplência. Cobrar "honorários extrajudiciais" automaticamente, sem real necessidade - como de fato verifica-se estarem sendo cobrados - é receber uma TERCEIRA vez pelo mesmo fato.
#### 5.5.2. Violações Decorrentes
**Princípio da boa-fé objetiva (art. *******, CC)**: O banco age com má-fé ao criar artificialmente a "necessidade" de intermediação através do bloqueio do portal, para então cobrar por um serviço que o próprio consumidor poderia realizar. Viola o dever de lealdade e transparência esperado nas relações contratuais.
**Vedação ao enriquecimento sem causa (art. *******, CC)**: O banco enriquece ilicitamente ao cobrar duas vezes pelo mesmo risco - primeiro embutido nas taxas de juros (que já contemplam o risco de inadimplência) e depois através de "honorários" quando esse risco se materializa. Não há causa jurídica legítima para esta dupla cobrança.
**Equilíbrio contratual (art. 51, IV, CDC)**: A prática coloca o consumidor em desvantagem exagerada, pois além de pagar juros elevados que já remuneram o risco, ainda é onerado com cobranças adicionais não previstas claramente no contrato, criadas unilateralmente pelo banco através de práticas abusivas como o bloqueio do portal.
## 6. PEDIDOS
Diante do exposto, SOLICITO:
### 6.1. Quanto aos Valores Cobrados Indevidamente
1. **Confirmação sobre a correção dos valores identificados** (R$ 2.*******,27) ou fornecimento de relatório detalhado de todas as cobranças desde o início do contrato;
2. **Restituição em dobro** dos valores cobrados indevidamente, totalizando R$ 4.*******,54 (art. 42, parágrafo único, CDC);
3. **Revisão de todo o contrato** para adequação aos limites legais de juros moratórios (1% ao mês);
### 6.2. Quanto às Práticas Abusivas
4. **Cessação imediata da cobrança de juros moratórios** acima do limite legal de 1% ao mês;
5. **Cessação imediata da cobrança automática de honorários advocatícios** sem prestação de serviço efetivo;
6. **Limitação dos honorários extrajudiciais a 2% do valor da parcela** em caso de serviço efetivamente prestado e isenção permanente em caso de mera emissão de boleto;
7. **Cessação imediata do bloqueio do portal de pagamentos** para forçar contratação de assessoria de cobrança;
### 6.3. Quanto ao Portal e Data de Vencimento
8. **Liberação permanente do portal** para emissão de boletos diretamente por mim;
9. **Liberação do acesso aos boletos pagos** no portal;
10. **Implementação imediata** da alteração de vencimento já aprovada;
### 6.4. Quanto à Transparência a Respeito das Más Práticas Apontadas
11. **Justificativa para informações contraditórias** sobre prazo de bloqueio (6, 15 e 21 dias);
12. **Apresentação da base legal/contratual** que supostamente autoriza o bloqueio do portal;
13. **Esclarecimentos sobre procedimento burocrático** para alteração de vencimento;
14. **Justificativa para a demora de quase 2 meses** na análise de simples alteração de vencimento;
15. **Explicação sobre o contraste** entre a agilidade para bloquear o portal (6 dias) e a morosidade burocrática para alteração de vencimento;
16. **Esclarecimentos sobre a ausência de notificação** após aprovação do pedido de alteração;
17. **Justificativa para exigências anacrônicas** (documentos físicos, firma reconhecida, envio por correios) em plena era digital;
18. **Esclarecimentos detalhados sobre a política de compartilhamento de dados** com assessorias de cobrança, incluindo:
- Quais empresas recebem os dados
- Qual a base legal para compartilhamento
- Quais medidas de segurança são adotadas
- Como o banco se responsabiliza por vazamentos e [Editado pelo Reclame Aqui]
19. **Informações sobre por que o portal bloqueia acesso** aos boletos de parcelas já pagas, impedindo-me de verificar cobranças anteriores.
**Aguardo providências urgentes.**
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Resposta da empresa
29/06/2025 às 23:05
Olá, Diego!
Agradecemos por acionar o Reclame aqui e nos dar a chance de auxiliar com a tratativa de sua demanda.
Atuamos em sua manifestação com total prioridade em busca da melhor resolução para seu caso, conforme previsto em contrato, após o vencimento é cobrado multa e a correção diária de acordo com as cláusulas contratuais, acrescendo de honorários de cobrança no call center a partir do 6º dia de vencido, os acionamentos ocorrem no intuito de auxiliar o cliente na atualização do contrato.
A partir do 20º dia, no 21º dia de vencido, contrato entra em cobrança na assessoria jurídica e em caso de ajuizamento, acrescentam-se custas processuais.
No que se refere à alteração de vencimento, Identificamos a solicitação que foi aprovada e após a recepção da documentação completa não foi formalizado devido ao atraso em relação ao contrato, é valido mencionar que nossos canais são receptivos sendo necessário que o cliente realize o acompanhamento de sua solicitação.
Importante mencionar que os incidentes de segurança cibernética são registrados, bem como são analisadas as causas e impactos deles decorrentes. No caso da ocorrência de incidentes, São realizadas as avaliações de adequabilidade dos controles existentes e de necessidade de criação de novos controles e, também, a contenção dos efeitos do incidente para as atividades do Safra.
Quanto à conscientização dos colaborares a instituição mantém um plano direcionado ao desenvolvimento e manutenção das habilidades dos funcionários em relação à segurança cibernética.
Informamos que, em relação às taxas e encargos, não identificamos irregularidades. As taxas e tarifas são legalmente permitidas nos termos da Lei, não identificamos incidências de taxas abusivas à contratação, em formalização do financiamento foram expostos todos os dados da operação, o documento foi disponibilizado a leitura dos termos e condições e, diante a da confirmação da declaração de aceite das condições, foi gerada a autenticação eletrônica.
Contudo informamos que vamos permanecer a disposição em qualquer eventualidade por aqui ou no canal de sua preferencia.
Atenciosamente,
Miriã
Time financeira
Réplica do consumidor
01/07/2025 às 22:40
Boa noite,
Acredito que você não entendeu o meu relato sobre a cobrança de honorários, eu não me referi à cobrança de honorários advocaticios em caso de ajuizamento de ações, nesse caso está claro em contrato que tais valores poderão ser cobrados e a taxa será determinada pelo juiz do caso.
Eu me refiro à cobrança de honorários EXTRA judiciais pelos escritórios de cobrança associados ao Banco Safra, taxas estas que vêm sendo cobradas sistematicamente sempre que uma parcela vence por alguns dias, de forma totalmente aleatória e sem qualquer previsão contratual. Tais valores são cobrados ALÉM dos juros abusivos (que nos meus calculos superam 10% ao mes) que o banco cobra, e no caso destes, mesmo que previstos em contrato também ferem a legislação vigente, que limita a cobrança de juros de mora ao valor contratual (que no meu caso é de 1,5% ao mês) e esse valor não pode ser cobrado cumulativamente com outros juros (como voces cobram), já que a função dos juros moratórios é de remunerar o banco exclusivamente pela mora, e não acrescentar remuneração extra ao contrato, já que isso configuraria enriquecimento ilicito.
Infelizmente percebe-se pela sua resposta que o Banco tem o hábito de se fazer de desentendido sobre esses casos, reforçando que o caso aqui relatado não se trata de mero erro casuístico mas sim de prática sistêmica do Banco, que além de mim deve estar impondo-a sobre milhares de outros contrantes de financiamentos, muitos que sequer detém o conhecimento necessário para entender que estão sendo enganados pelo banco e não sabem se defender.
Não satisfeito com sua resposta, e acreditando que não teremos uma saída amigável, farei uso do meu direito de buscar os meios adequados para resolução deste caso concreto e notificarei as autoridades compententes acerca dessas práticas para possível identificação de [Editado pelo Reclame Aqui] cometidos pelo banco e suas assessorias de cobrança fake que liberam dados pessoais e sigilosos para [Editado pelo Reclame Aqui] de boleto falso.
Consideração final do consumidor
01/07/2025 às 22:42
São [Editado pelo Reclame Aqui]. Simples assim.
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
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