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Montes Claros - MG

18/09/2021 às 08:45

ID: 129830707

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Entrei com uma ação de cobrança de juros abusivos em *******, paguei para esse pessoal conduzir o processo e desde então eles estão me enrolando. E hoje em ******* após eu insistentemente pedir informações, me disseram que "Considerando que seus pagamentos ocorreram em dia, na prática, não houve a incidência do referido encargo". Eu disse a Dr Sandra******* que a incidência de juros não é sobre as parcelas pagas em atraso e sim sobre o bem adquirido. Resumindo, descobri com outro profissional que eles não apresentaram em tempo hábil os recursos necessários por esquecimento, irresponsabilidade, ..............., e por isso perdi a causa. NÃO RECOMENDO A NINGUÉM ESSE PESSOAL porque que não são corretos!

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Resposta da empresa

22/09/2021 às 11:49

Sr Márcio Oliveira,
Atuamos em diversas áreas do Direito, com total seriedade e comprometimento para alcançar o direito pretendido por nossos clientes. Entretanto, a atuação de qualquer advogado consiste em uma atividade de meio, cabendo ao judiciário interpretar o direito postulado.
Quanto ao seu processo, ressaltamos que até o momento não houve pagamento de NENHUM valor a título de honorários contratuais. O valor pago a título de custas judiciais é devido ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, diante do indeferimento da benesse da gratuidade judiciária.
Ao requerer judicialmente a revisão de seu contrato de financiamento, foi postulada a análise judicial da integralidade do instrumento contratual. Entretanto, após longo período de tramitação, a decisão judicial foi para reduzir o percentual da comissão de permanência para o equivalente à soma dos juros remuneratórios contratados, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, além de impedir a cumulação da comissão de permanência com multa, afastando a cobrança desta em seu contrato.
Esclarecemos, ainda, que o tempo de duração de seu processo, não depende de nossa atuação, considerando que várias instâncias foram acionadas. Consignamos que nada ganhamos com a morosidade do judiciário.
Não houve nenhuma perda de prazo em seu processo e o desfecho da ação se deve ao entendimento judicial adotado, que foi contrário à sua expectativa e interesse.
Sempre estivemos e permanecemos à disposição para todos e quaisquer esclarecimentos acerca de seu processo.

Réplica do consumidor

22/09/2021 às 17:15

Intime-se a parte executada, na forma prevista pelo art. *******, 2, do CPC/*******, para, no prazo de quinze dias, pagar o valor devido, devendo ser cientificada de que, não havendo pagamento, incidirá sobre o débito multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme previsto no art. *******, 1, do CPC/*******.

Para o caso de não ser efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme previsto no 3 do art. ******* do CPC/*******.

O prazo de quinze dias para oferecimento de impugnação será contado a partir do encerramento do prazo previsto no art. ******* (art. ******* do CPC/*******).

Caso seja requerida a penhora de valores ou a pesquisa de veículos de titularidade da parte executada, por meio dos sistemas Bacenjud e Renajud, efetuem-se as diligências, após o pagamento de custas eventualmente devidas.

Se a parte exequente permanecer inerte, após intimação para se manifestar sobre qualquer ato processual ou para dar andamento ao feito, cumpra-se o disposto no Provimento n *******/*******, da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais, arquivando-se os autos com baixa, em razão da ausência de indicação/localização de bens penhoráveis.

I.




Mônica Silveira Vieira

Juíza de Direito

Assinado eletronicamente por: MONICA SILVEIRA VIEIRA
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ID do documento: 60668144