Cobrança indevida de reparos e armário após locação - Imobiliária San Remo - [Editado pelo Reclame Aqui] acusação de apropriação indébita - furto

Reclamação não resolvida

Não resolvido

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São José - SC

09/12/2025 às 16:25

ID: 234216185

Na qualidade de ex-locatários do imóvel situado à Rua Dr. Abel Capela, 184, apto 207, administrado pela imobiliária SAN REMO e de propriedade de *****, informamos que, após a desocupação regular do referido imóvel, recebemos em 05/12 boleto de cobrança no valor de R$ 8.442,00, composto por supostos reparos pendentes e pela alegada retirada não autorizada de um armário.

A cobrança é indevida. Já havíamos esclarecido formalmente que não houve danos imputáveis aos locatários e que a retirada do armário fora expressamente autorizada pela proprietária, fato previamente comunicado à própria imobiliária e confirmado por ela.

Mesmo após o envio de NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, na qual demonstramos que o imóvel fora devolvido em perfeitas condições (comparativo da vistoria inicial e final) e reiteramos a autorização fornecida pela proprietária confirmação esta registrada pela própria imobiliária antes da vistoria tais informações foram ignoradas.

No documento de CONTRANOTIFICAÇÃO, a imobiliária afirmou que em conversa com a proprietária, a mesma reiterou não ter autorizado a retirada do armário, atribuindo-nos fato sabidamente inverídico, apesar de possuir registro anterior comprovando o oposto.
A cobrança encaminhada em 05/12 por e-mail já veio com BOLETO DE VENCIMENTO IMEDIATO e apenas um orçamento, elaborado por parceiro comercial da própria imobiliária, em desacordo com os princípios de transparência e informação adequada previstos no CDC, configurando prática coercitiva.
Esse orçamento desconsidera completamente o comparativo entre os laudos de vistoria inicial e final, que demonstram que o imóvel foi devolvido como recebido inclusive com melhorias e repete a [Editado pelo Reclame Aqui] imputação de retirada do armário sem autorização.
Quando da vistoria final, o vistoriador não estava de posse do laudo inicial, recusou-se a consultar o documento impresso por nós e afirmou seguir apenas instruções da imobiliária, sem conhecimento das autorizações prévias (armário, fogão e máquina de lavar). Diante disso, fomos submetidos a constrangimento ao precisar explicar reiteradamente fatos já comunicados e comprovados.

A cobrança enviada, portanto, baseia-se em informação sabidamente incorreta, apresentada de forma coercitiva mediante boleto imediato e orçamento unilateral, reduzindo a capacidade de resistência do consumidor.

A imputação indevida atinge nossa honra e sugere prática de ilícito, configurando, em tese:
Calúnia (art. 138 CP) imputação [Editado pelo Reclame Aqui] de fato [Editado pelo Reclame Aqui];
Difamação (art. 139 CP) atribuição de fato desonroso;
Injúria (art. 140 CP) ofensa à dignidade subjetiva;
Constrangimento ilegal (art. 146 CP) pela tentativa de compelir o pagamento de quantia indevida mediante meios coercitivos (boleto com vencimento imediato e narrativa [Editado pelo Reclame Aqui]).

Adicionalmente, diante da cobrança de quantia indevida baseada em informação sabidamente incorreta, acompanhada de orçamento unilateral e boleto com vencimento imediato, a autoridade policial pode, se entender adequado, analisar eventual subsunção a tipos de caráter patrimonial ou consumerista, tais como:
art. [Editado pelo Reclame Aqui] do CP, caso se verifique tentativa de obtenção de vantagem indevida baseada em erro induzido;
art. 66 do CDC, se caracterizada informação [Editado pelo Reclame Aqui] ou omissão relevante com potencial prejuízo ao consumidor.

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Consideração final do consumidor

20/01/2026 às 15:55

Faz cobrança abusiva e [Editado pelo Reclame Aqui] acusação de furto.

O problema foi resolvido?

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Voltaria a fazer negócio

Não

Nota do atendimento

0

Consideração final da empresa

21/01/2026 às 16:05

Prezado Sr. Luiz,

Primeiramente, agradecemos o contato e a oportunidade de esclarecer os pontos apresentados. A equipe da San Remo tem como diretriz prestar atendimento responsável e transparente, sempre buscando solucionar eventuais situações da melhor forma possível.

Com o encerramento do contrato de locação, foi realizada vistoria de saída por empresa especializada, seguindo o procedimento padrão adotado desde o início da locação. O relatório conclusivo teve como base o Laudo de Vistoria Inicial, documento regularmente disponibilizado ao vistoriador e indispensável para a comparação técnica das condições do imóvel no início da locação.

Desta forma, não deve prosperar qualquer alegação de ausência de acesso a esse laudo ou falha no procedimento adotado, vez que a empresa responsável pela vistoria confirmou que o competente vistoriador teve acesso ao documento antes da vistoria agendada.

Os apontamentos constantes na vistoria final não têm por finalidade exigir benfeitorias, melhorias ou elevação do padrão do imóvel. Tratam-se, tão somente, de registros necessários para que o bem seja restituído nas mesmas condições em que foi entregue no início da locação, conforme o laudo de vistoria inicial e as obrigações legais do locatário, ressalvadas apenas as deteriorações naturais decorrentes do uso regular.

As cobranças, portanto, referem-se exclusivamente a divergências constatadas entre a análise da vistoria inicial e da vistoria final, tais como retoques de pintura mal executados, marcas visíveis, diferenças de tonalidade e acabamento incompatível com o estado originalmente entregue do imóvel.

Também foram identificadas outras pendências, como a retirada de armário sem autorização da proprietária, decorrendo única e exclusivamente da vontade dos locatários. Além disso, houve a instalação e permanência de uma bancada não prevista no contrato e em condições de desgaste, danos em mobiliário e a necessidade de ajustes em itens básicos (como tanque da área de serviço, assentos sanitários e demais componentes) que devem ser devolvidos em condições de funcionamento.

Nos termos do art. 23, III, da Lei n *****/91, o imóvel deve ser restituído no estado em que foi recebido, ressalvado o desgaste natural, o que, conforme o laudo técnico, não se verificou integralmente neste caso. Ainda, o contrato de locação firmado entre as partes, reafirma esse compromisso, impondo aos locatários a obrigação de restituir o imóvel findo o contrato nas mesmas condições do início da locação.

Quanto aos orçamentos apresentados, esclarecemos que foram encaminhados três orçamentos emitidos por prestadores distintos e idôneos, todos com a devida discriminação de materiais e mão de obra, com base em valores compatíveis com o mercado e em critérios técnicos de avaliação e mensuração dos serviços necessários. Para fins de cobrança, adotou-se o menor valor orçado, o que evidencia a boa-fé e a razoabilidade do valor apurado.

O envio do boleto teve como finalidade viabilizar a regularização das pendências constatadas na vistoria final, sem qualquer caráter coercitivo, tratando-se de mera formalização do valor devido. Ressaltamos, ainda, que tais encargos estão previstos contratualmente, em termos dos quais os locatários sempre estiveram cientes.

Cabe mencionar, na qualidade de administradora do imóvel, a San Remo atua na defesa dos interesses da locadora, sem prejuízo dos direitos do locatário, assegurando a restituição do bem nas condições pactuadas e conduzindo o processo de desocupação com transparência.

O locatário teve oportunidade de cumprir suas obrigações, não havendo prática abusiva por parte da imobiliária. A obrigação de devolução do imóvel nas condições originais decorre da lei e do contrato, cabendo ao locatário, com a intermediação e fiscalização da administradora.

Ao longo de todo o processo, a empresa manteve seus canais de comunicação abertos, prestou esclarecimentos e encaminhou a documentação solicitada, permanecendo disponível para a solução amigável da demanda. Nesse contexto, não procede a imputação de condutas ilícitas à imobiliária, que atuou dentro dos limites legais e contratuais.

Por fim, registramos que as manifestações são importantes para o aprimoramento dos nossos processos.

Reafirmamos nossa disposição para o diálogo e para a busca de soluções equilibradas, sempre respeitando os direitos e deveres de todas as partes envolvidas.