Falha grave na administração imobiliária: Gestão deficiente e falta de intermediação adequada pela San Remo Negócios Imobiliários

Não resolvido
Barueri - SP
29/04/2026 às 08:19
ID: 247248067
Título: Falha grave na administração imobiliária e ausência de intermediação adequada
Contratei a San Remo Negócios Imobiliários para administração do meu imóvel e, ao longo de toda a relação contratual, enfrentei sucessivas falhas de gestão, ausência de diligência, deficiência operacional e enorme desgaste para resolver situações que deveriam ser básicas para uma administradora imobiliária.
Os problemas começaram logo no início da locação.
A vistoria inicial do imóvel não apontou qualquer irregularidade. Contudo, imediatamente após a entrada do locatário começaram alegações contraditórias de ausência de água e vazamentos, sem coerência técnica nas informações apresentadas pela imobiliária.
Após aproximadamente 28 dias de locação, foi encaminhado vídeo supostamente destinado a comprovar vazamento no imóvel. Posteriormente verifiquei que o vídeo encaminhado era exatamente o mesmo material produzido no início da locação, sem qualquer atualização da situação alegada.
Quando solicitei comprovação atualizada, a única resposta apresentada foi de que o locatário não gosta de gravar vídeos.
Também houve alegação de defeito no interfone do imóvel. Entretanto, prestador de serviços contratado por mim utilizou normalmente o equipamento poucos dias após o início da locação, comprovando seu funcionamento regular.
Mesmo assim, a imobiliária tentou transferir a mim a responsabilidade de contratar técnico para comprovar defeito alegado pelo locatário.
Posteriormente, fui surpreendida com cobrança relacionada à chave da caixa de correio aproximadamente cinco meses após o início da locação, tema que deveria ter sido tratado no momento oportuno da vistoria inicial.
Também houve falha na condução da negociação de reajuste do aluguel, situação que se prolongou por aproximadamente 20 dias sem solução adequada.
Os problemas se agravaram ainda mais durante o processo de desocupação do imóvel.
A imobiliária informou inicialmente que o imóvel seria desocupado até 30/04/2026. Com base nessa informação iniciei imediatamente procedimentos para nova locação do imóvel.
Posteriormente, em razão da ausência de alinhamento prévio das condições da rescisão junto ao locatário, especialmente quanto à multa contratual, a data de saída foi alterada unilateralmente.
O principal problema ocorreu quando solicitei que a imobiliária realizasse o agendamento de visitas de potenciais interessados no imóvel.
Nos termos do art. 23, inciso IX, da Lei do Inquilinato, o locatário deve permitir vistoria e visitas ao imóvel mediante combinação prévia de dia e hora.
Desde o início deixei claro que jamais solicitei visitas sem agendamento ou fora de parâmetros razoáveis.
Ainda assim, a imobiliária passou a tratar a situação como se dependesse exclusivamente de autorização subjetiva do locatário, reduzindo toda a condução do caso a uma simples pergunta sobre aceitar ou não aceitar visitas.
Mesmo após eu apresentar fundamentos legais demonstrando que o dispositivo legal também se aplica à viabilização de nova locação ao final do contrato, a empresa permaneceu insistindo em interpretação restritiva da Lei do Inquilinato.
Em vez de operacionalizar solução prática para o agendamento das visitas, a imobiliária transformou obrigação operacional básica da locação em discussão interpretativa artificial.
Posteriormente fui informada pela própria administradora de que o locatário teria afirmado sentir-se acuado e ameaçado diante da insistência para concessão de visitas.
A alegação causa estranheza, considerando que jamais houve qualquer contato inadequado da minha parte, mas apenas solicitação de agendamento de visitas dentro dos parâmetros previstos na legislação.
A sensação ao longo de toda a relação contratual foi de que a proprietária precisava constantemente assumir discussões jurídicas e operacionais que deveriam estar sendo conduzidas pela própria administradora contratada para gerir o imóvel.
Art. 23, inciso IX, da Lei 8.245/91:
"O locatário é obrigado a permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na companhia do locador ou de seus prepostos, quando tenha este justo motivo."
O justo motivo está claramente configurado: o locatário já comunicou formalmente sua intenção de saída. A jurisprudência reconhece que visitas para fins de nova locação são admissíveis, desde que haja prévia comunicação e combinação com o locatário, não se restringindo exclusivamente à hipótese de venda do imóvel.
Diante do histórico de falhas, perda de confiança e ausência de condução adequada da administração, formalizei pedido de encerramento contratual sem incidência de multa.
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Consideração final do consumidor
31/05/2026 às 16:12
Nunca respondeu a nenhuma reclamação
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
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