San Remo Negócios Imobiliários: Silêncio da imobiliária diante de cobranças formais reiteradas, omissão de laudo técnico do ar condicionado e descarte de itens da propriedade sem autorização da proprietária

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Barueri - SP

19/05/2026 às 07:44

ID: 249036039

Em complemento aos relatos anteriores sobre a relação contratual com a San Remo Negócios Imobiliários, registro agora fatos adicionais que se somam ao mesmo padrão de conduta da administradora:

1. Silêncio diante de cobranças formais e reiteradas sobre prazo

Entre 11/05 e 18/05/2026, ao longo de 6 dias consecutivos, formulei cobranças formais à imobiliária por WhatsApp e por e-mail solicitando, objetivamente, prazo concreto para o repasse à proprietária. As cobranças eram sobre o prazo do repasse final após o pagamento do locatário pela rescisão.

Os e-mails foram fundamentados no art. 39, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, que veda ao fornecedor "deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério".

Em nenhum dos cinco dias houve resposta objetiva quanto à fixação de um prazo concreto para o repasse, apesar das múltiplas leituras dos e-mails, devidamente confirmadas. O padrão de silêncio diante de questionamento objetivo e formal permanece evidente.

A única resposta apresentada foi a de que o repasse à proprietária ocorreria conforme fluxo financeiro e operacional da administradora.

Entretanto, não existe fluxo financeiro próprio da administradora a justificar retenção ou indefinição de prazo nessa operação. O fluxo financeiro consiste, justamente, no pagamento realizado pelo locatário, que apenas transita pela administradora para posterior repasse à proprietária.

O valor não pertence à administradora. Trata-se de quantia de titularidade da proprietária, cuja retenção após a compensação do boleto caracteriza retenção [Editado pelo Reclame Aqui] de valores, nos termos da fundamentação legal já apresentada anteriormente, especialmente com base no art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos arts. 667, 668, 670 e 389 do Código Civil.

Ainda assim, mesmo diante de questionamentos formais e fundamentados, a administradora permaneceu em silêncio quanto ao prazo concreto para o repasse.

2. Omissão de laudo técnico do ar condicionado

Durante a vigência da locação, foi produzido laudo técnico relativo a problema no ar condicionado do imóvel. O laudo identificou que a origem do problema estava na tubulação, ou seja, em questão estrutural cuja responsabilidade não recai sobre o locatário.

Esse laudo foi omitido pela administradora à proprietária, inclusive na vistoria final. Caso essa informação não viesse à tona, a administradora teria seguido cobrando do locatário, em meu nome, o conserto de um problema que tecnicamente não era de sua responsabilidade e eu, como proprietária, jamais teria tomado ciência dessa identificação técnica.

Essa conduta configura descumprimento do dever de prestação de contas (Cláusula 3.9 do Contrato c/c arts. 667 e 668 do Código Civil) e violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).

3. Descarte de itens da propriedade sem autorização da proprietária

Durante a locação, itens da minha propriedade foram descartados sem que houvesse, em momento algum, consulta ou autorização da proprietária.

Durante à vistoria final, a administradora me contatou perguntando se eu havia autorizado o descarte dos referidos itens, informando que o único registro de autorização em seu sistema referia-se a outro item, não havendo registro algum sobre os outros itens. O locatário, por sua vez, afirma ter sido orientado pela própria administradora a descartá-los, por estarem danificados.

Independentemente da divergência entre as versões do locatário e da administradora, dois fatos são incontroversíveis: (a) a proprietária não foi consultada em momento algum; (b) a administradora só buscou regularizar a documentação após a vistoria final, ou seja, quando o descarte já era fato consumado. A ausência de procedimento documentado de consulta à proprietária para descarte de itens da locação, e a tentativa tardia de regularizar a falha, configuram falha de gestão atribuível à administradora.

Conclusão

Esses fatos, somados aos já registrados anteriormente incluindo informações contraditórias e divergentes entre si acerca do repasse do aluguel em 12/05/2026, respostas inconsistentes quanto ao horário do pagamento, envio de notificação extrajudicial exigindo a remoção de avaliações públicas e admissão, por funcionária da própria administradora, de desorganização operacional demonstram um padrão recorrente de conduta da administradora em prejuízo da proprietária, marcado por omissão de informações, silêncio diante de cobranças formais e falhas operacionais devidamente documentadas.

Possuo a íntegra dos e-mails enviados, das mensagens via WhatsApp, do contrato de administração, da notificação extrajudicial recebida e demais documentos que comprovam todos os fatos relatados.

Registro essa experiência para que outros consumidores possam tomar decisão informada ao escolher administradora para seus imóveis.

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