San Remo Negócios Imobiliários: Silêncio da imobiliária diante de cobranças formais reiteradas, omissão de laudo técnico do ar condicionado e descarte de itens da propriedade sem autorização da proprietária

Não resolvido
Barueri - SP
19/05/2026 às 07:44
ID: 249036039
Em complemento aos relatos anteriores sobre a relação contratual com a San Remo Negócios Imobiliários, registro agora fatos adicionais que se somam ao mesmo padrão de conduta da administradora:
1. Silêncio diante de cobranças formais e reiteradas sobre prazo
Entre 11/05 e 18/05/2026, ao longo de 6 dias consecutivos, formulei cobranças formais à imobiliária por WhatsApp e por e-mail solicitando, objetivamente, prazo concreto para o repasse à proprietária. As cobranças eram sobre o prazo do repasse final após o pagamento do locatário pela rescisão.
Os e-mails foram fundamentados no art. 39, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, que veda ao fornecedor "deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério".
Em nenhum dos cinco dias houve resposta objetiva quanto à fixação de um prazo concreto para o repasse, apesar das múltiplas leituras dos e-mails, devidamente confirmadas. O padrão de silêncio diante de questionamento objetivo e formal permanece evidente.
A única resposta apresentada foi a de que o repasse à proprietária ocorreria conforme fluxo financeiro e operacional da administradora.
Entretanto, não existe fluxo financeiro próprio da administradora a justificar retenção ou indefinição de prazo nessa operação. O fluxo financeiro consiste, justamente, no pagamento realizado pelo locatário, que apenas transita pela administradora para posterior repasse à proprietária.
O valor não pertence à administradora. Trata-se de quantia de titularidade da proprietária, cuja retenção após a compensação do boleto caracteriza retenção [Editado pelo Reclame Aqui] de valores, nos termos da fundamentação legal já apresentada anteriormente, especialmente com base no art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos arts. 667, 668, 670 e 389 do Código Civil.
Ainda assim, mesmo diante de questionamentos formais e fundamentados, a administradora permaneceu em silêncio quanto ao prazo concreto para o repasse.
2. Omissão de laudo técnico do ar condicionado
Durante a vigência da locação, foi produzido laudo técnico relativo a problema no ar condicionado do imóvel. O laudo identificou que a origem do problema estava na tubulação, ou seja, em questão estrutural cuja responsabilidade não recai sobre o locatário.
Esse laudo foi omitido pela administradora à proprietária, inclusive na vistoria final. Caso essa informação não viesse à tona, a administradora teria seguido cobrando do locatário, em meu nome, o conserto de um problema que tecnicamente não era de sua responsabilidade e eu, como proprietária, jamais teria tomado ciência dessa identificação técnica.
Essa conduta configura descumprimento do dever de prestação de contas (Cláusula 3.9 do Contrato c/c arts. 667 e 668 do Código Civil) e violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).
3. Descarte de itens da propriedade sem autorização da proprietária
Durante a locação, itens da minha propriedade foram descartados sem que houvesse, em momento algum, consulta ou autorização da proprietária.
Durante à vistoria final, a administradora me contatou perguntando se eu havia autorizado o descarte dos referidos itens, informando que o único registro de autorização em seu sistema referia-se a outro item, não havendo registro algum sobre os outros itens. O locatário, por sua vez, afirma ter sido orientado pela própria administradora a descartá-los, por estarem danificados.
Independentemente da divergência entre as versões do locatário e da administradora, dois fatos são incontroversíveis: (a) a proprietária não foi consultada em momento algum; (b) a administradora só buscou regularizar a documentação após a vistoria final, ou seja, quando o descarte já era fato consumado. A ausência de procedimento documentado de consulta à proprietária para descarte de itens da locação, e a tentativa tardia de regularizar a falha, configuram falha de gestão atribuível à administradora.
Conclusão
Esses fatos, somados aos já registrados anteriormente incluindo informações contraditórias e divergentes entre si acerca do repasse do aluguel em 12/05/2026, respostas inconsistentes quanto ao horário do pagamento, envio de notificação extrajudicial exigindo a remoção de avaliações públicas e admissão, por funcionária da própria administradora, de desorganização operacional demonstram um padrão recorrente de conduta da administradora em prejuízo da proprietária, marcado por omissão de informações, silêncio diante de cobranças formais e falhas operacionais devidamente documentadas.
Possuo a íntegra dos e-mails enviados, das mensagens via WhatsApp, do contrato de administração, da notificação extrajudicial recebida e demais documentos que comprovam todos os fatos relatados.
Registro essa experiência para que outros consumidores possam tomar decisão informada ao escolher administradora para seus imóveis.
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Resposta da empresa
09/06/2026 às 12:31
Prezada Sra. Rafaela,
Gostaríamos de agradecer por entrar em contato conosco e compartilhar sua experiência e preocupações. A equipe San Remo tem por diretriz dar sempre o melhor atendimento aos nossos clientes, visando solucionar os problemas da melhor maneira possível.
Conforme repassado pelo Setor de Desocupação no dia 11/05/2026, primeiramente, era necessário a entrega formal das chaves por parte do locatário, que foi realizada naquele mesmo dia. Após a conclusão dessa etapa, o setor competente inicia o levantamento dos encargos pendentes e demais verificações necessárias para finalização do cálculo rescisório e posterior previsão de repasse à proprietária.
Na ocasião, também foi esclarecido que o locatário possuía prazo de até 03 (três) dias úteis para pagamento do boleto rescisório após o fechamento do acerto final. O pagamento do referido boleto ocorreu em 15/05/2026 (sexta-feira), tendo o repasse sido efetivado em 20/05/2026 (quarta-feira), dentro do prazo operacional regularmente informado, e após toda a análise financeira ser concluída, inexistindo qualquer retenção indevida de valores.
A respeito dos prazos para encerramento da locação e apresentação do cálculo rescisório, embora a entrega das chaves tenha ocorrido em 11/05/2026, a finalização do encerramento contratual depende da realização de procedimentos internos indispensáveis.
Estes incluem conferência documental, análise financeira, vistoria final do imóvel e verificação de eventuais pendências, justamente para apuração de que o imóvel foi devolvido nas mesmas condições em que foi entregue no início da locação.
Nesse sentido, em 13/05/2026, após a entrega das chaves, já havia sido esclarecido que o Setor de Desocupação estava aguardando o locatário enviar a certidão negativa de débitos do gás para conclusão do fechamento contratual e posterior envio do demonstrativo final do acerto, uma vez que é de responsabilidade do locatário enviar os comprovantes de quitação integral dos débitos inerentes à relação locatícia, nos termos do Contrato de Locação.
Em relação ao ar-condicionado, cumpre esclarecer que a problemática já havia sido apontada desde a vistoria inicial do imóvel. Ademais, em nenhum momento a imobiliária realizou cobrança do referido reparo em face do locatário, tendo a informação sido mencionada apenas para fins de esclarecimento acerca da origem do problema identificado, no momento em que o Setor de Manutenção realizava a conferência da vistoria final.
O laudo técnico produzido durante a finalização da locação concluiu que a irregularidade estava relacionada à tubulação do condomínio, afastando a responsabilidade do locatário. Inclusive, durante conversa mantida com a proprietária em 08/05/2026, a própria informou que o síndico já havia mencionado anteriormente que o problema do ar-condicionado possuía origem estrutural, o que corrobora integralmente com as conclusões do laudo apresentado.
Em relação aos itens que a proprietária menciona não ter autorizado o descarte, importa destacar que, na própria conversa anteriormente mencionada, a proprietária já havia informado que os referidos itens não deveriam ser cobrados do locatário, uma vez que haviam sido descartados em razão do estado de dano em que se encontravam.
Não houve qualquer falha de gestão por parte da imobiliária, considerando que a conferência das condições do imóvel ao término da locação constitui procedimento regular e necessário, justamente para verificação de eventual descumprimento do dever legal previsto no art. 23 da Lei n 8.245/91, segundo o qual o imóvel deve ser devolvido nas mesmas condições em que foi entregue ao locatário.
De todo modo, as críticas são válidas para avaliarmos algum ponto que possa ter causado o aborrecimento. Posto isso, a imobiliária está sempre aberta a dialogar, buscando solucionar todos os problemas que estejam ao nosso alcance.
Equipe Jurídica San Remo.
Consideração final do consumidor
14/08/2026 às 10:23
Nada foi resolvido
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
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