Palheta incompatível com veículo e recusa de solução (CDC)

Resolvido
Contagem - MG
01/03/2026 às 01:15
ID: 241977357
Produto anunciado como compatível, tecnicamente incompatível na prática, negativa de solução e descumprimento do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive pela plataforma intermediadora
Adquiri a palheta de limpador de para-brisa por meio da plataforma Mercado Livre, sendo o produto anunciado como compatível com o Honda Civic Geração 9. O item enviado, entretanto, é tecnicamente incompatível com o lado correto de aplicação no veículo, fato comprovado por fotos e, mesmo assim, tanto o fornecedor quanto a plataforma se recusam a reconhecer o erro de forma objetiva.
A palheta enviada para o lado do passageiro possui aerodinâmica direcional projetada para o lado oposto. Trata-se de componente com engenharia específica: o defletor aerodinâmico é desenvolvido para trabalhar conforme o sentido do fluxo de ar correspondente ao lado correto do veículo, garantindo pressão adequada contra o para-brisa, estabilidade em velocidade e eficiência na remoção de água.
Quando instalada no lado inverso ao qual foi projetada, a dinâmica aerodinâmica é prejudicada, reduzindo a eficiência da limpeza e comprometendo o desempenho funcional. Isso não é questão estética ou mera gravação invertida, como alegado. É incompatibilidade técnica objetiva.
Compatibilidade não se resume a encaixe físico. Exige funcionamento adequado e desempenho seguro. O produto não atende a esses critérios no modelo informado no anúncio.
Nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), toda informação ou publicidade suficientemente precisa vincula o fornecedor. Se o produto foi anunciado como compatível, essa informação integra a oferta e deve ser cumprida.
Além disso, o art. 35 do CDC assegura que, se o fornecedor recusar o cumprimento da oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado, aceitar produto equivalente ou rescindir o contrato com restituição do valor pago.
O caso também se enquadra como vício de adequação, nos termos do art. 18 do CDC, pois o produto não se mostra adequado ao fim a que se destina. O art. 20 do CDC garante ao consumidor a substituição do produto ou restituição da quantia paga quando o vício não é sanado.
Ainda, o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, independentemente de culpa.
Importante destacar que a plataforma Mercado Livre, ao intermediar a venda e disponibilizar o anúncio, integra a [Editado pelo Reclame Aqui] de fornecimento e responde solidariamente, conforme prevê o próprio art. 18 do CDC e o entendimento consolidado de que todos os participantes da [Editado pelo Reclame Aqui] de consumo respondem pelos vícios do produto.
Mesmo diante de comprovação técnica por imagens, o fornecedor optou por negar o erro e ainda tentou transferir a responsabilidade para o próprio veículo, insinuando falha da montadora o que é completamente descabido, já que o veículo permanece original de fábrica. Trata-se de clara tentativa de desvio de responsabilidade.
Realizei a instalação confiando na informação fornecida na oferta. Não disponho mais da peça antiga para reinstalação, e permanecer com limpador ineficiente compromete a segurança veicular.
O que se observa é: Produto anunciado como compatível, mas tecnicamente incompatível na prática;
Negativa de reconhecimento do erro mesmo diante de prova objetiva;
Tentativa de transferência indevida de responsabilidade;
Descumprimento direto dos arts. 14, 18, 20, 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor;
Falha na atuação da plataforma intermediadora, que responde solidariamente.
Registro minha insatisfação e aguardo solução definitiva, seja por envio imediato do produto correto sem custo adicional, seja por restituição integral do valor pago.
Caso contrário, adotarei as medidas cabíveis junto aos órgãos de defesa do consumidor
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Resposta da empresa
02/03/2026 às 13:37
Prezado Sr. Matheus,
A NASKA preza pela transparência, boa-fé e pelo integral cumprimento do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao seu relato, é importante esclarecer os fatos de forma objetiva:
O produto adquirido foi enviado exatamente conforme anunciado na plataforma Mercado Livre, para o modelo informado (Honda Civic Geração 9), com encaixe físico correto e funcionamento compatível com o padrão do fabricante.
Após sua manifestação alegando insatisfação quanto ao layout/direcionalidade da palheta, imediatamente autorizamos a devolução do produto pela própria plataforma, dentro do prazo legal de 7 dias, conforme política de arrependimento prevista no art. 49 do CDC e nas regras do Marketplace.
A devolução foi devidamente aprovada e disponibilizada ao senhor. Entretanto, a solicitação foi posteriormente cancelada por sua própria iniciativa junto ao Mercado Livre, ocasião em que foi informado à plataforma que optaria por permanecer com o produto.
Reforçamos que não possuímos em nosso portfólio modelo com layout diferente do já enviado, motivo pelo qual a solução possível era a devolução com restituição integral do valor pago medida plenamente alinhada aos arts. 18, 20 e 35 do CDC.
Quanto às alegações técnicas:
A palheta fornecida possui padrão aerodinâmico universal para aplicação no modelo informado. A eventual posição de gravação ou orientação estética não compromete a funcionalidade do produto quando instalado conforme especificação de tamanho e encaixe. Não há vício estrutural, defeito de fabricação ou incompatibilidade de fixação.
Importante destacar que:
Não houve negativa de solução.
Não houve descumprimento de oferta.
Não houve recusa de restituição.
A alternativa legal de resolução contratual foi formalmente disponibilizada.
Nos termos do art. 18 do CDC, ao fornecedor cabe sanar eventual vício ou oferecer restituição/substituição quando aplicável. Foi exatamente o que fizemos ao autorizar a devolução integral.
Adicionalmente, conforme jurisprudência consolidada, o direito do consumidor à restituição depende da devolução do produto, o que não ocorreu por opção do próprio comprador.
Seguimos à disposição para reativar a devolução, caso ainda esteja dentro do prazo da plataforma, para que possamos proceder com a restituição integral do valor pago.
A NASKA atua com seriedade, respeita seus clientes e cumpre rigorosamente a legislação vigente.
Atenciosamente,
Equipe NASKA
Réplica do consumidor
02/03/2026 às 15:20
Prezados,
Em atenção à manifestação apresentada pela empresa, impõe-se a devida correção da narrativa exposta, a fim de resguardar a precisão dos fatos e o adequado enquadramento jurídico da situação.
I Do Enquadramento Jurídico Incorreto
A tentativa de enquadramento da demanda exclusivamente no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (direito de arrependimento) não corresponde à natureza da controvérsia.
Desde o primeiro contato, restou expressamente consignado que o problema não se tratava de arrependimento imotivado, mas de divergência entre o produto ofertado e aquele efetivamente verificado após instalação, caracterizando descumprimento da oferta (art. 30 do CDC) e ensejando aplicação do art. 35 do mesmo diploma legal.
A oferta vincula o fornecedor e integra o contrato, não podendo ser relativizada sob argumento de compatibilidade genérica ou padrão universal.
II Do Vício de Adequação
Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores respondem objetivamente pelos vícios que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que lhe diminuam o valor.
A adequação anunciada não se restringe ao mero encaixe físico, mas à correspondência plena com a especificação ofertada ao consumidor. A legítima expectativa gerada pela informação publicitária integra a obrigação contratual.
O vício somente pôde ser constatado após a instalação regular e acionamento do sistema limpador, procedimento técnico indispensável para aferição da compatibilidade. Tal circunstância não descaracteriza o vício nem converte a situação em simples arrependimento.
III Da Resistência Inicial e da Regularização Posterior
Não procede a afirmação de que não houve negativa de solução. Houve, sim, resistência inicial quanto ao reconhecimento da divergência apontada, com afirmações categóricas de inexistência de vício.
A autorização de devolução pela plataforma não elimina o fato de que a incompatibilidade foi previamente contestada pela empresa, o que motivou a formalização de reclamações junto aos canais competentes.
A posterior restituição integral do valor pago configura cumprimento tardio da obrigação legal, não liberalidade ou mera política comercial.
IV Da Responsabilidade Objetiva
A responsabilidade do fornecedor, conforme disposto no art. 18 do CDC, é objetiva e independe de demonstração de culpa. Basta a verificação da inadequação do produto à oferta realizada para que surja o dever de reparar.
Eventual alegação de jurisprudência condicionando restituição à devolução do produto não afasta o direito do consumidor quando a utilização foi necessária à constatação do vício, sobretudo em se tratando de produto cuja verificação depende de instalação prévia.
V Conclusão
Diante do exposto, resta claro que:
A controvérsia não se enquadra em arrependimento (art. 49).
Houve vinculação à oferta (art. 30).
Configurou-se descumprimento da oferta (art. 35).
Houve vício de adequação (art. 18).
A regularização financeira ocorreu apenas após resistência inicial.
A questão financeira encontra-se superada, permanecendo apenas o adequado registro jurídico dos fatos.
Mantém-se a disposição para eventual devolução física do produto nas condições em que o vício foi constatado.
Atenciosamente,
Matheus
Consideração final do consumidor
02/03/2026 às 20:18
O problema só foi solucionado após diversas tentativas diretas sem sucesso. Precisei recorrer ao Procon, consumidor.gov e Reclame Aqui, além de mencionar medidas judiciais. A solução veio apenas após pressão formal. Faltou postura proativa e respeito aos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
O problema foi resolvido?

Resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
0
Consideração final da empresa
03/03/2026 às 08:45
Prezado Sr. Matheus,
Respeitamos sua manifestação, porém é importante restabelecer os fatos com objetividade.
A devolução do produto foi autorizada imediatamente dentro do prazo legal de 7 dias, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e nas regras do próprio Mercado Livre. A solicitação, entretanto, foi posteriormente cancelada pelo próprio cliente na plataforma, informando que optaria por permanecer com o produto.
Ainda assim, mesmo não havendo vício técnico constatado e mesmo após o cancelamento voluntário da devolução, a NASKA realizou o reembolso integral do valor pago, por liberalidade e boa-fé, visando evitar qualquer desgaste desnecessário.
Esclarecemos também que não houve registro formal de reclamação junto ao Procon ou ao consumidor.gov.br até o presente momento, diferentemente do que foi mencionado.
A solução foi concedida integralmente, sem retenção de valores e sem exigência de devolução posterior.
A NASKA é uma empresa que atua com transparência, respeito ao consumidor e rigoroso cumprimento da legislação. Nosso foco permanece no atendimento responsável e na construção de relações saudáveis e duradouras com nossos clientes.
Seguimos à disposição.
Atenciosamente,
Equipe NASKA