Cobrança de multa de pintura indevida e inclusão indevida no Serasa por imobiliária

Não resolvido
Marituba - PA
31/05/2026 às 21:11
ID: 250184953
Aluguel uma Kit net 15 na rua *****. com a imobiliaria e paguei tudo o que era devido e entreguei tudo conforme foi solicitado, porém, veio uma multa de pintura em valor absurdo sendo que o laudo de vistoria mostra que PERMANECE A MESMA PINTURA DA VISTORIA DE ENTRADA APRESENTA MARCAS DE USO marcas de uso não me remete a pagar uma pintura total do imóvel visto que na lei do inquilino está prevista A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) determina, no art. 23, III, que o inquilino deve devolver o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu. Isso significa que:
Pintura nova não é automática: Se a pintura recebeu desgaste natural (desbotamento, marcas leves do dia a dia), o inquilino não é obrigado a pintá-lo. .
Sendo assim nunca furei nunca nem sujei nas fotos da para ver que nem suja estava vocês colocaram meu nome no Serasa enviei vários e-mails para a ***** do desocupaçã[email protected] e ela nem se quer responde , minha filha esta tratando com ela, pois sou um senhor de 63 anos quero esse boleto fora e não vou pagar, pois não sujei nada na locação do local. E no serasa foi lançado como aluguel sendo que eu não devo aluguel quero meu nome fora do serasa não devo nada a vocês.
aguardo breve retorno.
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Resposta da empresa
01/06/2026 às 17:36
Prezados, Celso Caires de Medeiros
Em atenção à manifestação apresentada, esclarecemos os fatos relacionados à locação do imóvel situado na Rua Oratório, n 859, Kitnet 15, Bairro Bangu, Santo André/SP.
Inicialmente, cumpre destacar que o imóvel foi entregue ao locatário no início da locação devidamente pintado, conforme consta expressamente no laudo de vistoria inicial, documento este recebido e aceito pelas partes no momento da entrega das chaves.
Ao término da locação, durante a realização da vistoria de saída, foi constatado que o imóvel não foi devolvido nas mesmas condições em que foi recebido. Além da ausência da pintura em condições equivalentes às da entrega inicial, foram identificadas diversas marcas de uso nas paredes, sujeiras, necessidade de reparos e resíduos/lixo deixados em cômodos do imóvel, circunstâncias devidamente registradas no laudo de vistoria final por meio de fotografias e descrições técnicas.
Importante esclarecer que a análise da responsabilidade pelos danos e pelos custos de recuperação do imóvel não foi realizada exclusivamente pela imobiliária. Tanto a vistoria inicial quanto a vistoria final foram encaminhadas à seguradora responsável pela garantia locatícia, que promoveu análise técnica comparativa dos documentos e fotografias, bem como avaliou dois orçamentos distintos para recomposição do imóvel.
Após essa análise, a seguradora concluiu pela existência de prejuízos ao locador decorrentes das condições em que o imóvel foi devolvido e, por essa razão, indenizou o proprietário pelos valores correspondentes aos reparos necessários.
Quanto à alegação de que o desgaste seria apenas natural, esclarecemos que a obrigação legal prevista no artigo 23, inciso III, da Lei n 8.245/91 (Lei do Inquilinato) determina que o locatário devolva o imóvel no estado em que o recebeu, ressalvadas apenas as deteriorações decorrentes do uso normal. No presente caso, a seguradora entendeu, após análise técnica da documentação, que as condições verificadas na desocupação ultrapassavam o mero desgaste natural decorrente do uso regular do imóvel.
Em relação à restrição cadastral mencionada, esclarecemos que a Santos e Mello Imóveis não realiza inclusão de nomes em órgãos de proteção ao crédito em razão de valores indenizados pela seguradora. Eventual negativação decorre exclusivamente dos procedimentos adotados pela seguradora após o pagamento da indenização ao locador e diante da ausência de quitação da dívida pelo responsável ou da inexistência de acordo para sua regularização.
Por fim, informamos que a imobiliária permanece à disposição para prestar os esclarecimentos necessários, ressaltando que a cobrança questionada decorre de análise e decisão da seguradora, fundamentada nas vistorias e nos orçamentos apresentados.
Atenciosamente,
Santos e Mello Imóveis
Réplica do consumidor
01/06/2026 às 19:14
Eu aji corretamente,não deixei a kitnet com lixo e muito menos bagunçado? A santos e mello está faltando com a verdade,pois as fotos foram tiradas com Nossas malas e alguns sacos com roupas para doar que irmãos da nossa igreja ainda iam buscar,o rapaz que foi fazer a vistoria viu que ainda estávamos lavando o banheiro, fez de má fé as fotos da vistoria para mostrar que era lixo , nunca atrasamos o
Aluguel e se a kitnet estivesse suja iríamos pagar sem reclamar, pois
deixamos torneira nova ? Chuveiro instalado , banheiro com tapetes antiderrapante e tenho testemunhas do que falo ok
Nota zero para a imobiliária santos e mello no trato conosco como cliente, pois notificou a seguradora que a cobrança era Aluguel atrasado , foi como a seguradora colocou .meu nome no Serasa.
Consideração final do consumidor
01/06/2026 às 19:15
[Editado pelo Reclame Aqui] atendimento
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
0
Consideração final da empresa
01/06/2026 às 19:29
Em complemento à manifestação anterior, esclarecemos que a Santos e Mello Imóveis respeita o direito do ex-locatário de apresentar sua versão dos fatos, porém não concorda com as alegações de que houve má-fé na realização da vistoria.
As fotografias que compõem o laudo de desocupação foram registradas para documentar as condições em que o imóvel se encontrava no momento da entrega das chaves. Independentemente da justificativa apresentada posteriormente acerca dos objetos existentes no local, a análise realizada não se limitou à presença de pertences ou volumes nos cômodos, mas ao estado geral de conservação do imóvel em comparação com as condições verificadas na vistoria de entrada.
Também esclarecemos que eventuais benfeitorias ou substituições realizadas pelo locatário, como instalação de chuveiro, troca de torneira ou colocação de tapetes, não afastam a obrigação contratual e legal de devolução do imóvel nas condições em que foi recebido, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular.
Ressaltamos ainda que a cobrança não decorreu exclusivamente da avaliação da imobiliária. A seguradora recebeu a vistoria inicial, a vistoria final e os orçamentos dos reparos necessários, realizando análise própria e independente. Somente após essa avaliação técnica a seguradora optou por indenizar o locador pelos prejuízos identificados.
Quanto à alegação de que a negativação teria ocorrido por informação de aluguel em atraso, esclarecemos que a Santos e Mello Imóveis não realiza a inclusão de restrições em órgãos de proteção ao crédito relacionadas a valores cobrados pela seguradora. Eventuais registros são realizados diretamente pela seguradora, conforme seus procedimentos internos e em razão dos valores que foram por ela pagos ao locador e posteriormente cobrados do responsável pela locação.
Permanecemos à disposição.
Att
Santos e Mello Imóveis.