Farinha de Trigo Sarandi e o dano ao cliente

Reclamação resolvida

Resolvido

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Salvador - BA

22/11/2023 às 11:25

ID: 176435971

Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano

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Em 07/10/******* comprei um fardo de Farinha de Trigo Tradicional Sarandi com 20 pacotes de 1 kg, LOTE :L07R0208F, VALIDADE 30/11/******* no Atacadão Atakarejo Cabula, Salvador - BA. Ocorre que ao começar a utilizar o produto percebi que estava empelotada e com coloração estranha, tentei diversos contatos com o SAC da Sarandi, e finalmente em 26/10/******* falei com o setor responsável que, após me pedir diversas informações e fotos, me prometeu restituição dos produtos, uma vez que, segundo o preposto da empresa o lote teria saído com problemas, fui informada que teria resposta da minha demanda em 24 horas do registo da reclamação.Em 31/10/******* retornei contato com o SAC, já que não foi cumprido o prazo do SAC, este, enviou-me um parecer do Controle de Qualidade RAC_64/23 da supracitada empresa, (acostada na presente reclamação) o qual em síntese diz que identificamos sinais de infestação que podem também ter sido causado por contaminação cruzada em armazenamento de lojas de distribuição, ou seja, reconhecendo a INSEGURANÇA desses produtos e víhttps://******* entanto, apenas em 06/11/******* um técnico da Sarandi veio até minha residência para restituir os produtos com vícios, e para minha surpresa, dos 20 kg (VINTE QUILOS) de farinha trouxe apenas 2kg (DOIS QUILOS) para restituir, depois dos meus questionamentos sobre a disparidade da restituição, o técnico disse que houve algum erro. Todavia, ao entrar em contato novamente com a empresa Sarandi em 14/11/*******, fui informada que deveria ter guardado o produto com infestação para devolução, então contestei o SAC informando que tinha toda a conversa salva, uma vez que foi via WhatsApp, e não havia essa orientação de guardar produtos, bem como afirmei que produtos infestados (segundo a Sarandi no parecer de qualidade) caso guardasse em casa poderia ocorrer o risco de contaminação cruzada com outros alimentos que estavam bons. Entretanto, o SAC disse que retornaria com uma resposta e até a presente data 22/11/******* não tive retorno, motivo pelo qual uso esta plataforma tentando resolver o problema. Diante disso, vejamos o que o direito brasileiro garante aos consumidores no CDC, Art.18 :Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 1 Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preço. Outrossim, vejamos ainda jurisprudências das cortes do país no tocante a garantia do consumidor em ser ressarcido dos produtos com vícios, no qual é evidente o direito positivo em matéria de consumo:RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR VÍCIOS NO PRODUTO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA SANAR O DEFEITO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. (TJ-BA - APL: *************, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/*******) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE GARRAFA DE REFRIGERANTE CONTENDO CORPO ESTRANHO EM SEU CONTEÚDO. NÃO INGESTÃO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA. ARTIGOS ANALISADOS: 4, 8, 12 e 18, CDC e 2, Lei 11.*******/*******. 1. Ação de compensação por dano moral, ajuizada em 20/04/*******, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 10/06/*******. (STJ - REsp: 1424304 SP *******/0131105-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/*******, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/*******). Como demostrado na legislação e jurisprudências é dever da SARANDI realizar o ressarcimento do produto com vício, diante disso, solicito a aludida empresa que resolva a minha demanda, para que nossa relação não descambe para uma reclamação no PROCON ou que se torne lide judicial. Insta dizer que caso esta demanda seja sanada pela sobredita fornecedora, estarei disposta a fazer uma avaliação positiva sobre o pós-venda nesta ilustre plataforma, afinal, é vantajoso para ambos um bom relacionamento https://******* termos, aguardo uma posição positiva da empresa SARANDI.

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Consideração final do consumidor

16/07/2026 às 23:34

Não devolveu toda a farinha, porque eu não guardei as farinhas infectadas para realização de teste

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Reclamação resolvida

Resolvido

Voltaria a fazer negócio

Sim

Nota do atendimento

6