Condominio firma contrato de prestação de serviços com venda casada e administradora se nega a fornecer os dados da empresa para reclamação nos orgãos competentes.

Não resolvido
São Paulo - SP
12/07/2024 às 11:46
ID: 192809001
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesSou proprietário de apartamento em condominio, locado e não moro no mesmo.
Sábado p.p., 06/07/*******, foi constatado um suposto vazamento de gás envolvendo todo o condominio.
Acionada a empresa fornecedora, a mesma enviou funcionários ao condominio, que lacraram o relógio de entrada de gás, recomendando uma empresa terceirizada para inspecionar os apartamentos a fim de verificar onde se encontrava o vazamento.
Todos os apartamentos foram vistoriados já no sábado, com a retirada dos registros e mangueiras e instalação de plugs para fechamento total da entrada de gás.
Este procedimento está em acordo com o código civil, artigos 1.******* e 1.*******, que dá poderes ao síndico para dispensar a ação da Assembléia geral para obras de reparação e manutenção, em especial as urgentes, necessárias a segurança da edificação.
Porém, no domingo, dia 07/07. segunda, 08/07 e especialmente terça, dia 09/07, feriado em São Paulo, ante o final da situação emergencial, a síndica agiu destituída da autoridade previstas nos supra-citados artigos, posto que já não havia mais o suposto estado de emergência.
Nestes dias, deveriam ter sido feitos novos orçamentos com novas empresas e contratada a que melhor se adequasse ao problema supostamente apresentado, uma vez que a primeira empresa apresentou orçamento exorbitante, na casa dos R$ 2.*******,00 por unidade.
Na terça feira, feriado, a reclamada, a pedido da sindica, enviou correspondência às 15h30, informando aos condominos que a sindica havia fechado um pacote para substituição dos registros e mangueiras em TODOS os apartamentos (até aqueles que se encontravam em situação regular, com os equipamentos corretamente instalados e dentro do prazo de validade de 5 anos).
Isto dito, devo salientar, que a VENDA CASADA, configurou uma despesa de R$ *******,00 para cada unidade, em dois pagamentos a serem pagos nos próximos boletos condominais, a titulo de despesa extraordinária, repito, mesmo para aquelas unidades que se encontravam em situação regular, com equipamentos dentro do prazo de validade e instalados de acordo com a norma ABNT/NBR 15.*******/*******.
Ocorre, que, no varejo, o mesmo material ofertado, custa em torno de R$ *******,00, numa diferença de cerca de 83% acima.
E, nesse caso, o consumidor, mesmo aqueles que estavam em situação irregular, tem o direito de adquirir os materiais a serem substituídos, em fornecedores de sua preferência, a preço com estes negociados, que oferecem condições de pagamento que vão de 3 a 10 vezes sem juros para pagamento com cartão de crédito.
A venda casada fere o artigo 39 do CDC, que veda condicionar o fornecimento de serviço ou produto atrelado a outro serviço ou produto.
Além disso, o artigo 40 determina que a empresa deve fornecer orçamento prévio (que não foi informado), discriminando os valores para mão de obra, materiais e equipamentos a serem utilizados, bem como o prazo e condição de pagamento e a data prevista para inicio e término da realização dos serviços contratados.
O artigo 17 prevê a figura do consumidor por equiparação, sujeitando a proteção do ******* aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sejam vitimas de algum evento danoso decorrente.
Para a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência é clara no sentido de que "a responsabilidade de todos os integrantes da [Editado pelo Reclame Aqui] de fornecimento é objetiva e solidária, nos termos dos artigos 7, parágrafo único, 20 e 25 do CDC", sendo "impossível afastar a legislação consumerista, visto que o CDC amplia o conceito de consumidor para abranger qualquer vítima, mesmo que nunca tenha contratado ou mantido qualquer relação com o fornecedor."
E finalmente, o artigo 66 prevê que Fazer afirmação [Editado pelo Reclame Aqui] ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
Portanto, apesar da advogada da sindica (processo 1002841-22.*******.8.26.*******) tê-la defendido combativamente, sindica e administradora fazem parte da [Editado pelo Reclame Aqui] de fornecimento do produto ou serviço, como previsto na jurisprudência acima, de uma ministra do STJ, uma vez que esta assinou o contrato comprometendo a renda dos condominos e aquela se recusa a apresentar os dados da empresa prestadora do serviço, apesar da orientação da advogada da síndica.
Após inúmeros e-mails solicitando que a administradora me fornecesse os dados da empresa para que eu pudesse denunciá-la, a adminstradora aqui reclamada, além de não fornecer os dados, ainda bloqueou o meu acesso a ela através de e-mail.
Tal atitude passa a ferir o CDC em seu artigo 66, pois ao participar da [Editado pelo Reclame Aqui] de consumo, passou a omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços.
O que quero são os dados da empresa prestadora de serviços, para agir contra tal. Mas, se isso não me for informado, apesar de orientação extra-judicial de profissional habilitada para fazê-lo, como participante da [Editado pelo Reclame Aqui] de consumo, fica a mesma sujeita as penas previstas em lei.
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Consideração final do consumidor
05/09/2024 às 12:03
Apesar da orientação do departamento juridico do condominio, a empresa administradora AINDA não forneceu os dados da empresa contratada, que nos 'presenteou' com cobrança em DUPLICIDADE para o mesmo serviço. Pretendo representar contra o condominio junto ao JEC.
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
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