SBM descumpre seu próprio regimento e impõe cobrança maior com base em regra inexistente

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Fortaleza - CE

09/03/2026 às 15:26

ID: 242748303

Venho registrar reclamação contra a Sociedade Brasileira de Matemática (SBM) em razão de negativa indevida de enquadramento em categoria de associação prevista em seu próprio regimento interno, acompanhada da tentativa de cobrança de anuidade mais elevada.

No dia 06/03/2026 solicitei minha filiação à SBM na categoria Aspirante a Associado, pois atualmente sou estudante de graduação em Matemática (Licenciatura) pela Universidade Estadual do Ceará UECE, tendo apresentado o comprovante de matrícula correspondente.

O Regimento Interno da SBM estabelece de forma clara:

Art. 3. Os aspirantes a Associados serão:
I estudantes de cursos universitários de Matemática ou áreas afins;
II ganhadores de premiação em Olimpíadas de Matemática reconhecidas pela SBM;
III estudantes de áreas afins.

Ou seja, o próprio regimento determina que estudantes universitários podem se enquadrar como Aspirantes, bastando comprovar o vínculo estudantil.

Apesar disso, a secretaria da SBM informou que meu enquadramento como aspirante seria impossível porque possuo um mestrado em outra área do conhecimento (Química).

Posteriormente, a entidade afirmou que a categoria aspirante seria destinada apenas a estudantes em sua primeira graduação, interpretação que não consta em qualquer dispositivo do regimento interno.

Portanto, a SBM está criando uma restrição inexistente no regulamento, o que caracteriza interpretação arbitrária e incompatível com as normas que regem a própria associação.

Do ponto de vista jurídico, a situação é grave por diversos motivos:

1. Violação do princípio da vinculação ao estatuto/regimento

Nos termos do art. 54 do Código Civil, o estatuto e os regulamentos internos definem as regras de funcionamento das associações e vinculam sua atuação perante associados e terceiros.
A criação de exigências não previstas nesses instrumentos configura desvio da norma interna e tratamento desigual entre associados em situação equivalente.

2. Interpretação restritiva sem base normativa

O regimento estabelece critérios objetivos para a categoria de aspirante.
Em nenhum momento há restrição relacionada a possuir outra graduação ou possuir mestrado;

Portanto, a exigência criada pela SBM não possui qualquer respaldo normativo.

3. Possível prática abusiva nas relações de consumo

A associação envolve pagamento de anuidade, caracterizando relação contratual de consumo.

Nesse contexto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/1990), especialmente:

Art. 39, V vedação de exigir vantagem manifestamente excessiva;

Art. 39, IX vedação de recusa injustificada de fornecimento de serviço;

Art. 39, X vedação de elevar preço ou impor condição sem justa causa.

A recusa de enquadramento em categoria existente, mediante criação de requisito inexistente, resulta na imposição de categoria mais onerosa, o que pode caracterizar prática abusiva.

4. Impacto financeiro indevido

O próprio regimento estabelece valores distintos de anuidade:
- Aspirante a associado: R$ 85
- Associado efetivo: R$ 195

A interpretação arbitrária da SBM leva diretamente à cobrança de valor superior sem fundamento nas regras da própria entidade.

5. Tentativa prévia de resolução

Antes desta reclamação, encaminhei à SBM:
- o comprovante de matrícula;
- o regimento interno;
- fundamentação jurídica demonstrando o enquadramento.

Mesmo assim, a entidade manteve a negativa, insistindo em regra não prevista em seu próprio regulamento.

Diante disso, solicito:

O enquadramento imediato na categoria Aspirante a Associado, conforme Art. 3 do Regimento Interno da SBM;

A correção da cobrança da anuidade para o valor correspondente à categoria aspirante;

A revisão do procedimento adotado pela secretaria, para evitar que outros estudantes sejam submetidos à mesma interpretação indevida.

Caso a situação persista, poderei encaminhar o caso também aos órgãos de defesa do consumidor e às instâncias administrativas cabíveis, uma vez que a recusa baseada em regra inexistente viola os princípios de legalidade, transparência e boa-fé nas relações contratuais.

Espero que a SBM resolva o problema mediante a simples observância do próprio regimento que ela mesma instituiu.

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Resposta da empresa

09/03/2026 às 16:13

Prezado Sr. Pablo,

A SBM agradece o contato e a oportunidade de prestar esclarecimentos sobre o tema apresentado.

De acordo com o Regimento Interno da SBM, existem diferentes categorias de associação, cada uma destinada a perfis específicos de participação na entidade.

Nos termos do Art. 2 do Regimento, podem se associar como associados efetivos:

I bacharéis, licenciados, mestres e doutores em Matemática ou áreas afins;
II professores de Matemática da educação básica e do ensino superior; e
III professores de áreas afins.

No caso relatado, foi informado à secretaria da SBM que possui título de mestrado, o que caracteriza titulação acadêmica de pós-graduação. Nessas situações, a prática administrativa da SBM é enquadrar o interessado na categoria de associado efetivo, em conformidade com a estrutura de categorias prevista no regimento.

Embora o Art. 3 trate da categoria de aspirante a associado, a interpretação adotada pela instituição considera o conjunto das disposições regimentais e a finalidade das categorias existentes. A categoria aspirante foi concebida como forma de incentivar a participação de estudantes em formação acadêmica inicial, que ainda não possuem titulação acadêmica mais avançada.

Dessa forma, considerando que informou possuir título de mestrado em Química, observa-se que a Química é tradicionalmente reconhecida como área afim à Matemática, em razão do uso extensivo de métodos matemáticos em sua formação e em sua produção científica. Assim, à luz do Art. 2 do Regimento Interno, que prevê a admissão como associados efetivos de mestres e doutores em Matemática ou em áreas afins, entende-se que o enquadramento mais adequado dentro da estrutura prevista no regimento é o de associado efetivo.

Ressaltamos que essa interpretação não constitui criação de nova regra, mas sim aplicação administrativa das categorias existentes no regimento da entidade, considerando sua finalidade institucional.

A SBM reafirma seu compromisso com a transparência e com a correta aplicação de suas normas internas, e permanece à disposição para prestar eventuais esclarecimentos adicionais ao interessado por meio de seus canais institucionais.

Agradecemos o contato e o interesse em integrar a comunidade da Sociedade Brasileira de Matemática.

Atenciosamente,
Sociedade Brasileira de Matemática.

Réplica do consumidor

09/03/2026 às 16:18

Prezados,

Agradeço a manifestação da Sociedade Brasileira de Matemática (SBM). No entanto, a resposta apresentada não enfrenta o ponto central da reclamação e continua baseada em uma interpretação que não encontra respaldo no texto do Estatuto Social nem do Regimento Interno da própria entidade.

Primeiramente, é importante esclarecer que em nenhum momento neguei possuir título de mestrado em Química. O ponto discutido é outro: se a existência de outra titulação impede o enquadramento como aspirante, o que simplesmente não está previsto nas normas da SBM.

O Estatuto Social da SBM, em seu Art. 4, estabelece de forma objetiva:

Poderão ser Aspirantes a Associados:
I estudantes de cursos universitários de Matemática ou áreas afins;
II ganhadores de premiação em Olimpíadas de Matemática.

Ou seja, o critério estatutário é ser estudante universitário. O Estatuto não estabelece qualquer restrição relacionada à existência de graduação, mestrado ou doutorado prévios.

Da mesma forma, o Regimento Interno, em seu Art. 3, define os aspirantes como estudantes universitários de Matemática ou áreas afins, novamente sem qualquer limitação relacionada à titulação anterior.

Portanto, a interpretação apresentada pela SBM cria uma restrição inexistente no Estatuto e no Regimento, ao afirmar que a categoria aspirante seria destinada apenas a estudantes em formação acadêmica inicial.

Com todo respeito, uma prática administrativa não pode modificar o conteúdo de norma estatutária. Em associações civis, o estatuto e os regulamentos internos constituem as regras que vinculam a atuação da entidade e de seus administradores.

Além disso, o próprio Estatuto também estabelece que a categoria de aspirante pode ser mantida até a conclusão do curso universitário ou por até seis anos, o que demonstra que o critério relevante é o vínculo estudantil atual, e não a inexistência de formação prévia.

Outro ponto importante é que o argumento apresentado pela SBM parte da premissa de que possuir mestrado em área afim obrigaria o enquadramento como associado efetivo. Contudo, o Art. 2 do Regimento apenas estabelece quem pode ser associado efetivo, não que essas pessoas devam necessariamente ser enquadradas nessa categoria, especialmente quando também se enquadram em outra categoria prevista nas normas da entidade.

Assim, permanece a questão central: não existe no Estatuto nem no Regimento da SBM qualquer dispositivo que proíba um estudante universitário de ser aspirante pelo fato de possuir outra titulação.

Diante disso, reitero que a interpretação aplicada pela instituição introduz requisito inexistente nas normas internas, o que resulta, na prática, em enquadramento compulsório em categoria com anuidade mais elevada.

Reafirmo que continuo interessado em integrar a SBM e espero que a questão possa ser resolvida mediante a simples aplicação do texto expresso do Estatuto e do Regimento Interno da própria entidade.

Atenciosamente,
Pablo Busatto