Cobrança indevida de honorários após encerramento de contrato com a APSA.

Respondida
Maceió - AL
02/03/2026 às 17:53
ID: 242108423
Encerrei o meu contrato de imóvel com a APSA, não identifiquei a cobrança do último aluguel do antigo imóvel e fui pego de surpresa com uma cobrança da empresa Schneider de um boleto vencido dia 06/02.
Me dispus a pagar o valor em aberto, quando recebi uma memória de calculo com juros, multa e os honorários desta empresa que nunca tive relações. Conversei com a APSA diretamente que emitiu um novo boleto com apenas o valor do último aluguel proporcional ao tempo da saída. Mesmo assim a Schneider continuou a cobrar o valor com o honorários e a assediar com emails, ligações e mensagens.
Empresa sem organização e sem [Editado pelo Reclame Aqui]!
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Resposta da empresa
14/03/2026 às 13:08
Boa tarde!
Inicialmente, lamentamos a insatisfação relatada e esclarecemos que nossa atuação ocorre sempre em estrita observância à legislação vigente.
Conforme consta nos registros, o contrato de locação foi formalmente encerrado no prazo originalmente ajustado. Contudo, houve permanência no imóvel após o término contratual, sem formalização de novo instrumento. Nesses casos, nos termos do artigo 46, 1, da Lei n 8.245/91 (Lei do Inquilinato), a locação prorroga-se automaticamente por prazo indeterminado, mantendo-se válidas as cláusulas e condições anteriormente pactuadas.
Importante esclarecer que, havendo inadimplemento de obrigação contratual no caso, o pagamento do aluguel proporcional referente ao período de ocupação incidem os encargos legais decorrentes da mora, ainda que não haja cláusula expressa detalhando cada penalidade.
Entretanto no contrato existiam cláusulas expressas para a cobrança dos encargos legais e dos honorários, sendo liberalidade do proprietário isentar os referidos valores, onde assim vejamos:
Parágrafo 04 Caso o pagamento do aluguel e/ou dos demais encargos legais e contratuais seja efetuado fora do prazo convencionado, obriga-se o(a) LOCATÁRIO(A) ao pagamento de multa moratória, desde logo pactuada em 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, estes proporcionais aos dias de atraso, sobre o total devido (aluguéis e/ou encargos). Se o atraso for superior a 30 (trinta) dias, além da multa e juros já especificados, incidirá a correção monetária sobre o total do débito com base no índice determinado pelo Governo Federal para contratos de locação e que melhor reflitam a inflação do período.
Parágrafo 05 Obriga-se ainda ao pagamento de honorários, de 10% extrajudicialmente e de 20% em caso de ação judicial, aos advogados ou firma especializada em cobrança, a quem o débito será encaminhado após o vencimento, independentemente de aviso ou notificação, reparando integralmente dos danos emergentes da mora pelo disposto nos artigos 389 e 395 do Código Civil.
Além disso, a própria Lei do Inquilinato prevê a obrigação do locatário de pagar pontualmente o aluguel e encargos da locação (art. 23, I). Além disso, o artigo 389 do Código Civil estabelece que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários advocatícios.
Dessa forma, a cobrança de juros, multa e honorários não decorre de liberalidade da empresa, mas de previsão legal aplicável aos casos de inadimplemento.
Ressaltamos que foi oportunizada a regularização do débito, inclusive com emissão de novo boleto contemplando o valor proporcional devido. A atuação da empresa responsável pela cobrança limita-se à recuperação de crédito existente e regularmente constituído.
Reiteramos nosso compromisso com a legalidade, a transparência e o respeito nas relações contratuais, permanecendo à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais pelos canais oficiais de atendimento.
Agradecemos o contato!