Multa indevida impede licenciamento do veículo devido à demora na análise do processo administrativo

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Rio de Janeiro - RJ

18/08/2025 às 19:00

ID: 224815923

Em 2018 recebi o Auto de Infração n *****, referente ao processo administrativo n *****. Entrei com recurso, que seguiu para 2 instância em 29/02/2020. No entanto, o processo ficou paralisado por mais de 3 anos e 9 meses, sendo julgado somente em 06/12/2023 e publicado no D.O. de 13/03/2024.

Com base no art. 1, 1, da Lei n 9.873/99, protocolei requerimento no SEI-RJ (Recibo n *****, em 20/08/2024), solicitando o reconhecimento da prescrição intercorrente, já que a lei prevê que processos administrativos paralisados por mais de 3 anos devem ser arquivados.

Apesar disso, meu pedido foi indeferido de forma equivocada. Reforcei o requerimento em nova petição (Recibo n *****, em 01/11/2024), mas o Detran-RJ novamente ignorou a lei e negou o pedido, alegando que não houve paralisação superior a 3 anos, o que é claramente incorreto, pois o intervalo entre o protocolo (29/02/2020) e o julgamento (06/12/2023) é de 3 anos, 9 meses e 7 dias.

Atualmente, a multa consta no sistema do SEFAZ-SP, impedindo o licenciamento anual do veículo, mesmo após todo esse histórico. O valor é alto e estou sendo prejudicado financeiramente, sem conseguir regularizar o carro por uma infração que, pela lei, já deveria estar prescrita e cancelada.


O que eu peço:

Que a SEFAZ-SP suspenda a cobrança da multa RENAINF vinculada ao processo administrativo n ***** (Detran-RJ), uma vez que existe requerimento de prescrição intercorrente devidamente protocolado e fundamentado com base na Lei n 9.873/99 e no art. 281, parágrafo único, II, do CTB;

Que seja garantido o direito de efetuar o licenciamento do veículo sem a necessidade de quitar um débito cuja validade está sendo questionada e que permaneceu paralisado por mais de 3 anos na 2 instância administrativa;

Que a SEFAZ-SP, em articulação com o Detran-SP e o Detran-RJ, providencie a devida atualização do RENAVAM, removendo temporariamente ou definitivamente o débito, de forma que não recaia sobre o cidadão a obrigação de pagar por uma cobrança que se mostra irregular.

Ressalto que o bloqueio atual me impede de licenciar o veículo, causando graves prejuízos, apesar de estar amparado pelo direito de defesa administrativa. O cidadão não pode ser penalizado por falhas de tramitação entre órgãos de trânsito e arrecadação.

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