UPA 26 DE AGOSTO ITAQUERA

Não respondida
São Paulo - SP
27/07/2026 às 02:18
ID: 254892879
REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA, RECLAMAÇÃO DE CONDUTA E SOLICITAÇÃO DE PRONTUÁRIO INTEGRAL
À DIRETORIA CLÍNICA E À SUPERVISÃO DE OUVIDORIA/SAC DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO UPA 26 DE AGOSTO ITAQUERA
(A/C: Dra. Tatiane Rocha da Costa Quintino Gesta Supervisora de Enfermagem / Supervisão)
À SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SÃO PAULO COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE LESTE
I. QUALIFICAÇÃO DO PACIENTE / DENUNCIANTE
Nome Completo: *****
Data de Nascimento: 12/09/1999 | Idade: 26 anos
CPF: *****
Qualificação Profissional: Tecnólogo em Recursos Humanos
Endereço: *****
Canais de Contato Exclusivos: E-mail (*****) | WhatsApp: *****
Protocolos Vinculados: ***** | ***** (Protocolado em 25/07/2026)
II. QUALIFICAÇÃO DA PROFISSIONAL DENUNCIADA
Nome: Dra. Tamary Honda
Inscrição Profissional: CRM/SP 183390
Data e Horário do Atendimento: 18 de julho de 2026, período noturno
Local: UPA III 26 de Agosto Itaquera
III. DOS FATOS, DA MÁ-FÉ E DO DESCASO COM A DEFICIÊNCIA OCULTA
No dia 18 de julho de 2026, compareci à UPA 26 de Agosto motivado por um quadro agudo de intensa fraqueza, enjoo persistente devido à impossibilidade de me alimentar e uma crise severa de ansiedade. A busca por atendimento médico foi exclusivamente emergencial e voltada ao alívio desses sintomas agudos.
Durante a triagem e coleta realizada na unidade, para minha própria surpresa, os exames laboratoriais oficiais (*****) revelaram um quadro silencioso, porém grave e alarmante, de infecção e inflamação no trato urinário:
Leucocitúria Maciça: 64.000 /mL (Ref: < 10.000/mL)
Hematúria Franca: >1.000.000 /mL (Ref: < 8.000/mL)
Bacteriúria: PRESENTE (Ref: Ausente)
Exame Químico Alterado: Glicose (+++), Corpos Cetônicos (+++) e Bilirrubina (+++)
Diante desse achado laboratorial, fui medicado na unidade com analgésicos, soro e antibioticoterapia de amplo espectro (Ciprofloxacino 500mg) procedimento devidamente registrado em gravação de medicação, na qual se confirmam a triagem, meus dados e histórico de alergias.
Tendo formação superior em Recursos Humanos, possuo plena ciência das rotinas administrativas, de perícia e dos direitos do paciente. Como me encontro em litígio trabalhista e, naquela data específica, estava com perícia médica oficial agendada (procedimento este que já se realizou), solicitei à médica Dra. Tamary Honda de maneira urbaníssima um simples relatório/declaração clínica para comprovar meu estado de saúde e o atendimento prestado.
Para minha surpresa e indignação, a profissional adotou postura hostil, defensiva e eivada de deboche, acusando-me de tentar obter o documento "unicamente para juntar em processo" e afirmando o pretexto manifestamente FALSO de que "documentos dessa natureza só são emitidos se o paciente estiver em processo de internação".
DA ABSURDA PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ E DA PROVA DA RECEITA MÉDICA: É estarrecedor que a médica tenha julgado e ironizado o pedido do paciente quando a própria infecção urinária foi um diagnóstico surpresa obtido pelos exames da unidade. Ademais, a alegação de que "só emite documentos em caso de internação" é integralmente desmistificada pela própria Receita Médica emitida por ela no mesmo ato (Ciprofloxacino 500mg e Cinarizina 25mg) para uso domiciliar contínuo.
Ademais, eu portava de forma visível o Cordão de Girassol, símbolo instituído por legislação federal para a identificação de pessoas com deficiências ocultas e condições não visíveis. A médica ignorou o símbolo, não prestou atenção ao meu estado de ansiedade agudizada e agiu sem o acolhimento humanizado exigido por lei.
DA LICITUDE E DISPONIBILIDADE DA PROVA AUDIOVISUAL: Ressalto que todo o atendimento atinente aos fatos narrados encontra-se integralmente gravado em áudio pelo próprio paciente presente no ato, permanecendo tais arquivos gravados à inteira disposição desta Ouvidoria/Diretoria para envio imediato assim que solicitado. Destaca-se a plena legalidade e licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro para defesa de direito próprio, conforme tese pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF - Tema 237 de Repercussão Geral: "É lícita a prova produzida por meio de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro"), comprovando a exata narrativa fática, a recusa verbal expressa e o tom desrespeitoso.
IV. DO EMBASAMENTO LEGAL E ÉTICO
A conduta adotada configura violação direta a múltiplos diplomas legais e normas éticas vigentes no país:
Código de Ética Médica (Resolução CFM n 2.217/2018):
Art. 86: É vedado ao médico deixar de fornecer laudo/relatório médico ao paciente quando solicitado.
Art. 91: É vedado ao médico deixar de atestar atos executados no exercício profissional.
Art. 88: É vedado ao médico negar ao paciente o acesso ao seu prontuário ou deixar de fornecer cópia quando solicitada.
Estatuto e Direitos do Cidadão no SUS e Código de Defesa do Consumidor:
A Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde (Portaria MS/GM n 1.820/2009) assegura atendimento humano, atencioso, livre de qualquer preconceito, deboche ou julgamento moral, bem como o direito a informações claras e atestados sobre a saúde do paciente.
O direito de obter documentação referente ao próprio corpo e à própria saúde é garantia individual inalienável assegurada pela CF/88 e pelo Código Civil.
Legislação da Deficiência Oculta (Lei Federal n 14.624/2023):
O uso do Cordão de Girassol obriga a identificação e o atendimento prioritário e adequado de pessoas com deficiência não visível, prevenindo atitudes discriminatórias ou despropositadas por parte de agentes de saúde.
V. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Diante do exposto e em complemento às tratativas em andamento (*****):
Abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD): Apuração formal da conduta ético-profissional da médica Dra. Tamary Honda (CRM/SP 183390) devido à recusa injustificada de emissão de documento clínico, presunção descabida de má-fé diante de diagnóstico surpresa, contradição frente à receita médica emitida e descaso no acolhimento a paciente com deficiência oculta e crise de ansiedade.
Juntada de Provas e Envio de Áudio: O registro da disponibilidade da prova gravada em áudio para encaminhamento imediato se solicitado, além da juntada dos documentos anexos ao presente protocolo (Cópia do Exame de Urina Alterado, Cópia da Receita Médica e Comprovante de Solicitação do Prontuário).
Entrega e Liberação Prioritária do Prontuário Médico Integral: Liberação formal da cópia integral do prontuário médico (referente à solicitação protocolada em 25/07/2026 sob o N 2711899), abrangendo o atendimento do dia 18/07/2026 e históricos da unidade, para instrução dos meus registros oficiais.
Comunicação e Notificação Exclusivas: Requeiro que todo e qualquer envio de documentos, resposta formal ou notificação administrativa seja encaminhado exclusivamente para o e-mail ***** ou via mensagem de WhatsApp no número *****.
Nestes termos, pede e aguarda providências.
*****
Tecnólogo em Recursos Humanos / Paciente