Negativa de cobertura para colisão veicular sob alegação de agravamento de risco sem comprovação técnica adequada.

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Reclamar dessa empresa

São Paulo - SP

22/01/2026 às 11:11

ID: 238478175

Eu, *****, associado de programa de proteção veicular da SECURITY BR Associação de Benefícios e Proteção Patrimonial Mutualista, e o condutor *****, por meio de meu advogado Dr. ***** OAB/SP *****, venho registrar DENÚNCIA/RECLAMAÇÃO em razão de NEGATIVA DE COBERTURA em sinistro de COLISÃO, apesar de o contrato/adesão prever a proteção para esse evento.

O veículo protegido é Chevrolet Prisma, placa *****, com adesão ativa ao programa, com promessa expressa de cobertura para [Editado pelo Reclame Aqui], furto, incêndio ou colisão, além de proteção contra terceiros. Em 06/01/2026, por volta de 02h45, ocorreu colisão na *****, sendo comunicada a ocorrência e encaminhados os documentos solicitados (aviso de evento/BO e demais anexos). Ainda assim, foi emitida NEGATIVA DE COBERTURA, alegando, de modo unilateral, suposto agravamento do risco por pneu em mau estado e tráfego na contramão, com menção a dispositivos do CTB e do Código Civil, sem transparência, sem prova técnica completa e sem disponibilização do conteúdo integral que embasou tal conclusão.

A relação estabelecida é tí[Editado pelo Reclame Aqui] relação de consumo, pois a entidade oferece serviço padronizado de proteção patrimonial/veicular, com cobrança periódica, assumindo obrigação de garantir o risco contratado. Por isso, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o direito à informação adequada e clara (CDC, art. 6, III), a responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), a interpretação mais favorável ao consumidor em contratos de adesão (CDC, art. 47) e o controle de abusividade contratual (CDC, art. 51), além do dever de boa-fé objetiva e lealdade contratual (princípios reforçados também pelo Código Civil, arts. 421 e 422). Nessa linha, a jurisprudência do STJ admite a responsabilização de entidades associativas/estipulantes quando criam legítima expectativa de pagamento e/ou quando descumprem adequadamente suas obrigações relacionadas à proteção veicular, conforme entendimento divulgado no REsp 2.080.290 (3 Turma).

A alegação de agravamento do risco não pode ser genérica nem automática. Exige demonstração concreta, técnica e robusta, com nexo entre a conduta imputada e o sinistro, além da comprovação de que havia cláusula de exclusão clara, válida e destacada, efetivamente aplicável ao caso. Não é juridicamente aceitável impor ao consumidor uma recusa baseada em sindicância unilateral e, ao mesmo tempo, negar acesso integral ao relatório, imagens, critérios e evidências. Em controvérsias dessa natureza, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6, VIII), diante da notória assimetria técnica e informacional, especialmente quando o fornecedor controla as informações e o procedimento de regulação.

Ressalte-se, ainda, a urgência do caso. O veículo é utilizado para trabalho, e a recusa mantém o associado sem o bem essencial à atividade, com prejuízo diário e risco de agravamento do dano, impondo solução imediata e responsável. Diante disso, requeremos a revisão imediata da negativa e a autorização/custeio do reparo integral ou o pagamento da indenização cabível, conforme o programa contratado e avaliação aplicável. Requeremos também o envio integral, em cópia legível, de toda a documentação que embasou a recusa, incluindo o relatório completo de sindicância, fotos, vídeos, identificação do responsável técnico, datas/horários, critérios utilizados, além do regulamento/condições gerais vigentes na data do sinistro e a indicação expressa da cláusula específica invocada para a exclusão.

Na ausência de solução administrativa imediata, será ajuizada ação judicial com pedido de tutela de urgência, para compelir a cobertura/reparo/indenização, além de buscar a responsabilização por perdas e danos e demais consequências legais decorrentes da recusa indevida.

Dr. ***** OAB/SP *****

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Resposta da empresa

23/01/2026 às 11:02

Prezado Sr. Renan Duarte,

Analisamos cuidadosamente sua manifestação e esclarecemos que o pedido de cobertura foi negado de forma técnica e fundamentada, em estrita observância ao Regulamento do Programa de Proteção Veicular, aceito no momento da adesão.

Conforme apurado em sindicância e parecer técnico, restou constatado que, no momento do evento, o veículo não apresentava condições adequadas de circulação, especialmente em razão de pneu em mau estado de conservação, em desacordo com o Código de Trânsito Brasileiro e normas do CONTRAN, além da infração grave consistente em trafegar pela contramão, circunstâncias devidamente registradas em boletim de ocorrência e corroboradas pela análise técnica do evento.

Tais condutas configuram agravamento do risco, hipótese expressamente prevista no Regulamento como causa de perda do efeito do programa, nos termos da Cláusula Vigésima Quarta, que afasta o direito ao ressarcimento quando há infração grave às normas de trânsito que contribua para a ocorrência do sinistro, bem como quando constatada negligência na condução e manutenção do veículo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SITUAÇÕES NÃO COBERTAS PELO PROGRAMA
Prejuízos e/ou danos excluídos da responsabilidade da SECURITY pelo programa de benefícios aqui contratada:
VIII) Danos causados por negligência, imperícia, imprudência, má-fé, em que o veículo do associado esteja envolvido direta ou indiretamente, incluindo-se neste item a não observância do Código de Trânsito Nacional e legislação pertinente.

Ressaltamos que a negativa não decorre de decisão unilateral ou arbitrária, mas do cumprimento das regras previamente pactuadas, que visam garantir o equilíbrio do sistema mutualista e a segurança de todos os associados.

Esclarecemos, ainda, que o Regulamento do Programa está integralmente disponível para consulta no Portal do Associado e também no aplicativo oficial, possibilitando o acesso permanente às regras, condições e hipóteses de cobertura.

Frisamos que sempre cumprimos nosso Regulamento, com isso, informamos que continuamos à sua disposição para avaliarmos o seu evento e cumprir tudo o que for de nossa responsabilidade, SEGUINDO EXPRESSAMENTE O REGULAMENTO.

Ressaltamos a importância do cumprimento do Regulamento e do Termo de Adesão assinado no início do nosso relacionamento, que estabelece os critérios e formas de cobertura. A SECURITY BR preza pelo cumprimento da Lei, tanto a seu favor, quanto contra, e esta decisão é suportada por inúmeras decisões do Tribunal de Justiça, que afirma ser obrigatório o cumprimento do contrato para que o Associado tenha direito a cobertura.

Permanecemos à disposição para prestar esclarecimentos adicionais pelos canais oficiais de atendimento e reiteramos nosso compromisso com a transparência e com a correta aplicação do regulamento.

Atenciosamente,
Equipe SECURITY BR Associação de Benefícios e Proteção Patrimonial Mutualista.

Réplica do consumidor

23/01/2026 às 12:24

Prezado(a) Equipe SECURITY BR Associação de Benefícios e Proteção Patrimonial Mutualista,

Na qualidade de advogado do associado RENAN DUARTE DOS SANTOS e do condutor JOSÉ ELSON BARBOZA DOS SANTOS, Dr. Alan Santos do Nascimento OAB/SP *****, acusamos o recebimento da resposta encaminhada. Contudo, a negativa de cobertura permanece insustentável, por carecer de motivação técnica verificável, por apoiar-se em cláusulas genéricas e por não observar os deveres mínimos de transparência, informação e boa-fé, inerentes à relação de consumo e aos contratos de adesão.

A Security afirma que a recusa foi técnica e fundamentada, amparada em sindicância e parecer técnico, porém não disponibiliza ao consumidor o conjunto documental indispensável para que se verifique a correção do ato. A mera afirmação de que houve sindicância não supre o dever de transparência, tampouco torna a negativa válida. Em especial, não foram fornecidos o relatório integral de sindicância, o parecer técnico completo, a identificação do responsável técnico e sua qualificação, a metodologia empregada, a data e o local de vistoria, bem como as evidências primárias que alegadamente sustentam as conclusões (fotografias e vídeos originais, registros com metadados, checklists, laudos, medições e quaisquer outros documentos). Sem essa entrega objetiva, a negativa mantém-se como ato unilateral, incapaz de afastar o dever de ressarcimento.

A empresa sustenta que o veículo não apresentava condições adequadas de circulação por pneu em mau estado e tráfego na contramão, afirmando que tais circunstâncias estariam registradas em boletim de ocorrência e corroboradas pela análise técnica. Ressalta-se que o boletim de ocorrência, por sua própria natureza, é registro de declaração/constatação inicial e não equivale, por si só, a prova técnica conclusiva sobre estado do pneu ou causa eficiente do sinistro, especialmente quando a consequência pretendida é a perda integral do benefício contratado. Qualquer imputação nesse sentido exige prova técnica robusta, auditável e demonstrativa do nexo causal entre a suposta infração e o evento, o que não foi apresentado.

No mesmo sentido, a invocação de agravamento do risco não pode operar como presunção automática de perda do direito. A exclusão de cobertura exige demonstração concreta e inequívoca de que a conduta imputada efetivamente contribuiu para a ocorrência do sinistro, com correlação causal tecnicamente demonstrada, e não apenas alegações genéricas de infrações de trânsito ou manutenção. Ademais, a cláusula transcrita (danos causados por negligência, imperícia, imprudência incluindo não observância do CTB) é ampla e, se aplicada de forma automática, pode esvaziar a finalidade do programa, transformando-se em verdadeira cláusula de não indenizar para qualquer evento em que se atribua alguma conduta ao condutor. Em contratos de adesão, cláusulas limitativas devem ser claras, específicas e interpretadas restritivamente, sob pena de abusividade e violação ao dever de informação.

Chama atenção, ainda, a inconsistência interna da própria fundamentação apresentada: a resposta menciona Cláusula Vigésima Quarta como base para perda do efeito do programa, mas transcreve a Cláusula Vigésima Quinta. Essa divergência torna indispensável o envio da íntegra do regulamento vigente na data do sinistro, com a indicação precisa da cláusula aplicável, seu texto integral, sua forma de destaque e o motivo específico de sua incidência no caso concreto.

A alegação de que o regulamento está disponível no Portal do Associado e no aplicativo não satisfaz o dever de transparência quanto ao caso concreto. Disponibilização genérica do regulamento não se confunde com a obrigação de fornecer, diante de recusa, o dossiê completo de regulação/sindicância que embasou a negativa, permitindo controle e contraditório. Do mesmo modo, a menção a inúmeras decisões do Tribunal de Justiça é argumento retórico se desacompanhado de precedentes identificáveis, com número de processo, órgão julgador, data e tese aplicável.

Diante disso, requer-se, de forma imediata e formal, a reconsideração da negativa, com a autorização e custeio do reparo integral do veículo, ou o pagamento da indenização cabível conforme as condições do programa, no prazo máximo de 48 horas. Requer-se, igualmente, no prazo de 5 dias, o envio integral, em formato legível, de toda a documentação que embasou a negativa, incluindo o relatório completo de sindicância, o parecer técnico integral, a identificação e qualificação do responsável pela análise, as fotos e vídeos originais (com metadados quando disponíveis), laudos e registros de vistoria, critérios adotados, bem como a íntegra do regulamento/condições gerais vigentes na data do sinistro, com a indicação expressa da cláusula aplicada e sua justificativa técnica de nexo causal.

Na ausência de solução administrativa célere e devidamente documentada, serão adotadas as medidas judiciais cabíveis, inclusive com pedido de tutela de urgência para compelir a cobertura/reparo/indenização e para determinar a exibição integral do dossiê de sindicância, além da responsabilização pelos prejuízos decorrentes da recusa.

Atenciosamente,

Dr. Alan Santos do Nascimento OAB/SP *****

Réplica da empresa

27/01/2026 às 14:34

Prezado Sr. Renan Duarte,

A Associação esclarece que não houve negativa arbitrária de cobertura, tampouco falha na prestação do serviço.

O evento comunicado foi devidamente analisado com base nas regras contratuais, no regulamento interno e nos critérios técnicos aplicáveis ao programa de proteção veicular, todos previamente aceitos pelo associado no momento da adesão. A conclusão pela inexistência de cobertura decorreu de análise técnica fundamentada, considerando as circunstâncias do sinistro e as disposições expressamente previstas nos instrumentos que regem a relação.

Ressalta-se que a proteção veicular não se confunde com contrato de seguro, possuindo natureza associativa e regras próprias, inclusive quanto às hipóteses de exclusão e de agravamento de risco, amplamente descritas no regulamento e no contrato de adesão.

A Associação cumpriu integralmente o dever de informação, tendo prestado os esclarecimentos necessários pelos canais oficiais. A mera discordância do associado quanto ao enquadramento técnico do evento não caracteriza descumprimento contratual ou irregularidade na conduta da entidade.

A SECURITY BR permanece à disposição para prestar esclarecimentos adicionais pelos meios formais e adequados, mantendo postura de diálogo respeitoso e técnico.

Frisamos que sempre cumprimos nosso Regulamento, com isso, informamos que continuamos à sua disposição para avaliarmos o seu evento e cumprir tudo o que for de nossa responsabilidade, SEGUINDO EXPRESSAMENTE O REGULAMENTO.

Ressaltamos a importância do cumprimento do Regulamento e do Termo de Adesão assinado no início do nosso relacionamento, que estabelece os critérios e formas de cobertura. A SECURITY BR preza pelo cumprimento da Lei, tanto a seu favor, quanto contra, e esta decisão é suportada por inúmeras decisões do Tribunal de Justiça, que afirma ser obrigatório o cumprimento do contrato para que o Associado tenha direito a cobertura.

Permanecemos à disposição para prestar esclarecimentos adicionais pelos canais oficiais de atendimento e reiteramos nosso compromisso com a transparência e com a correta aplicação do regulamento.

Atenciosamente,
Equipe SECURITY BR Associação de Benefícios e Proteção Patrimonial Mutualista.

Consideração final do consumidor

30/01/2026 às 15:23

A SECURITY BR Associação de Benefícios e Proteção Patrimonial Mutualista se mostrou, na prática, incapaz de entregar a proteção prometida quando o associado mais precisou. Houve sinistro de colisão, foi solicitada a cobertura, e a empresa negou e manteve a negativa, sem apresentar solução concreta (reparo/indenização) e sem fornecer de forma completa e auditável o conjunto de documentos técnicos que supostamente embasariam a recusa.

O resultado é simples: o consumidor paga para ter amparo e, no momento decisivo, recebe respostas padronizadas, com cláusulas genéricas e justificativas que não se traduzem em indenização efetiva. Essa conduta frustra a finalidade do programa, impõe prejuízo material imediato e evidencia alto risco de o associado ficar desassistido.

Por isso, deixo aqui um alerta público: não recomendo essa associação. Quem busca proteção real para o veículo deve considerar alternativas com cobertura clara, regulação transparente e pagamento efetivo quando ocorre o sinistro.

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