Descumprimento de Prazo na Regulação de Sinistro e Falta de Pagamento de Indenização

Em réplica
São Paulo - SP
28/05/2026 às 17:18
ID: 249970811
Título: Descumprimento de prazo na regulação de sinistro
Sou procuradora do segurado *****, CPF n *****.
O segurado sofreu acidente em 05/01/2026, sendo o sinistro devidamente comunicado e a abertura realizada por telefone em 28/04/2026, conforme orientação da própria seguradora.
Entretanto, até o presente momento, não houve qualquer conclusão do processo, posicionamento formal, pagamento da indenização ou comunicação oficial ao segurado, configurando grave falha na prestação do serviço e descumprimento injustificado de prazo.
Ressalta-se que sequer houve agendamento ou realização de perícia médica, demonstrando total morosidade e descaso com o consumidor.
Toda essa situação vem causando sérios prejuízos pessoais e profissionais ao segurado, além de significativo abalo emocional, afetando sua integridade moral e psicológica diante da insegurança e falta de assistência.
Diante do exposto, resta evidente o desrespeito às normas da SUSEP e ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual requer-se:
conclusão imediata do sinistro;
pagamento da indenização devida;
esclarecimentos formais sobre os reiterados atrasos;
posicionamento oficial da seguradora acerca do andamento do processo.
Aguarda-se solução urgente, sob pena de adoção das medidas cabíveis junto aos órgãos competentes e ao Poder Judiciário.
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Resposta da empresa
05/06/2026 às 10:57
Olá, Juliana.
Agradeço pelas informações encaminhadas, que permitiram a localização e análise detalhada do processo junto às áreas técnicas responsáveis.
Após verificação do histórico, identificamos que o caso envolve duas coberturas distintas previstas no seguro, cada uma sujeita a critérios próprios de regulação: DITA (Diária por Incapacidade Temporária por Acidente) e IPA (Invalidez Permanente por Acidente).
No que se refere à cobertura DITA, constatamos que o atestado médico emitido em 15/01/2026 indicou afastamento das atividades laborais por 60 dias. Em observância às condições contratuais aplicáveis, foi considerada a franquia de 2 dias, resultando em 58 dias indenizáveis, limitados ao máximo contratado de 30 diárias. Após a análise da documentação apresentada, a indenização correspondente foi processada e disponibilizada ao segurado em 22/05/2026.
Em relação à cobertura IPA, verificamos que sua análise depende necessariamente da realização de perícia médica para avaliação técnica da existência e eventual grau de invalidez permanente decorrente do acidente.
Conforme registros do processo, a solicitação de perícia foi realizada em 19/05/2026, o agendamento ocorreu em 22/05/2026 e a avaliação foi marcada para 28/05/2026. Contudo, o segurado não compareceu à perícia na data designada, circunstância que impossibilitou a conclusão da análise técnica necessária para definição da cobertura.
Dessa forma, não identificamos pendência decorrente de ausência de atuação da seguradora, tendo sido observados os procedimentos necessários para regulação do sinistro. A conclusão da cobertura IPA permanece condicionada à realização da perícia médica, etapa indispensável para emissão do parecer técnico e definição do eventual direito indenizatório.
Permanecemos à disposição para auxiliar na continuidade da tratativa e prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Agradecemos a oportunidade de esclarecimento e seguiremos disponíveis pelos canais habituais de atendimento.
Atenciosamente,
Equipe Seguros SURA
Réplica do consumidor
08/06/2026 às 14:32
Prezados, boa tarde,
O segurado não está ciente dessa perícia e muito menos nós.
Não entraram em contato com ele e nem com a gente para agendar a perícia.
O contato deve ser feito conosco nos telefones e e-mails informados:
***** / ***** / *****
Por qual telefone agendaram essa perícia?
Aguardo retorno
Atenciosamente,
Réplica da empresa
08/06/2026 às 15:22
Boa tarde!
Ok, estamos informando a assessoria médica para entrar em contato através dos telefones mencionados.