ENEL: Apontamento [Editado pelo Reclame Aqui] no SERASA por faturas não pagas após desocupação do imóvel e desídia da administradora SELAL em resolver.

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Reclamar dessa empresa

São Paulo - SP

17/03/2026 às 11:39

ID: 243504229

Em 12-Mar recebi notificação do SERASA, informando que foram solicitados apontamentos pela ENEL em função de 04 faturas NÃO PAGAS, entre Nov/2025 e Fev/2026. Ocorre porém que o imóvel foi desocupado em 03-Set-2025, com entrega de chaves e termo de adimplência devidamente emitidos pela SELAL. Enviada notificação por e-mail à SELAL no mesmo dia 12-Mar-2026, juntamente com 2s vias das das faturas em aberto perante a ENEL, não houve uma manifestação sequer por parte da referida Administradora. Já houve reclamações anteriores, mas infelizmente eles se apoiam em textos / respostas irreais para se justificarem e tentarem fugir da precariedade da Administração. Em vez de centralizar a responsabilidade e, de fato, administrar o serviços prestados por seus parceiros, eles preferem "jogar o Cliente" pra tais prestadores, tentando a isenção de culpa / responsabilidade pela má administração.

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Resposta da empresa

17/03/2026 às 12:04

Prezado Senhor Reinaldo,

Em atenção à manifestação apresentada, cumpre esclarecer, de forma objetiva e com base na legislação aplicável, os pontos levantados.

Inicialmente, é importante destacar que, nos termos da legislação vigente e da regulamentação do setor elétrico, a responsabilidade pela titularidade da unidade consumidora e pelo encerramento do contrato de fornecimento de energia elétrica é exclusiva do consumidor titular, ou seja, daquele que mantém vínculo direto com a concessionária, no caso, a ENEL.

Nesse sentido, ao desocupar o imóvel em 03/09/2025, cabia ao locatário:

1. Solicitar formalmente à concessionária o desligamento da unidade consumidora ou a transferência de titularidade;
2. Garantir o encerramento do vínculo contratual junto à fornecedora de energia;
3. Evitar a continuidade da geração de débitos vinculados ao seu CPF/CNPJ.

A ausência dessa providência implica a manutenção da responsabilidade do titular perante a concessionária, independentemente da entrega das chaves ou da emissão de termo de adimplência no âmbito da relação locatícia.

Importante esclarecer que:

A administradora imobiliária não possui legitimidade ou autorização legal para solicitar desligamento de energia em nome do locatário, uma vez que tal ato depende de solicitação direta do titular junto à concessionária;
O termo de adimplência emitido refere-se exclusivamente às obrigações contratuais locatícias (aluguéis, encargos contratuais e taxas administradas), não abrangendo débitos de serviços públicos contratados diretamente pelo locatário;
As concessionárias de serviços públicos, como a ENEL, operam mediante relação jurídica direta com o consumidor, não havendo ingerência da administradora sobre tais contratos.

A regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica é clara ao atribuir ao consumidor a responsabilidade pela solicitação de desligamento ou alteração cadastral da unidade consumidora, sendo este o único meio eficaz de cessar a cobrança de faturas futuras.

Dessa forma, eventuais débitos gerados após a desocupação decorrem da não formalização do encerramento contratual junto à concessionária, não podendo ser imputados à administradora.

Por fim, ressaltamos que permanecemos à disposição para prestar esclarecimentos adicionais, dentro dos limites de nossa atuação, sempre pautados na transparência e no cumprimento da legislação aplicável.

Atenciosamente,
SELAL Administração de Imóveis

Réplica do consumidor

17/03/2026 às 12:12

Contudo, tem legitimidade suficiente para providenciar a transferência do consumo ao novo responsável. Como o imóvel foi ocupado logo em seguida, É SIM, responsabilidade da Administradora, fazer com que o imóvel esteja em condições corretas e adequadas, INCLUINDO AS CONTAS DE CONSUMO. Conforme já foi notificado por e-mail (mais de uma vez) COMPROVA-SE A NEGL1G3NCI@ E IRRESP0NS@BILIDADE dessa Administração. As contas apresentadas por e-mail e notificadas (novamente) por aqui se referem a período SOB SUA ADMINISTRAÇÃO. SE NÃO PAGAS, MOSTRA-SE O NÍVEL DE RESPEITO E RESPONSABILIDADE.

Réplica da empresa

17/03/2026 às 12:41

Esclarecimento de Responsabilidade sobre Consumo de Energia (ENEL)

Prezado Senhor Reinaldo,

Em atenção à sua réplica, cumpre esclarecer, de forma objetiva e com fundamento legal, os pontos levantados, a fim de evitar interpretações equivocadas.

1. DA RESPONSABILIDADE PELA TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA

A afirmação de que a administradora teria legitimidade para providenciar a transferência de titularidade não encontra respaldo legal ou regulatório.

Nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica, a relação de fornecimento de energia elétrica é pessoal e direta entre a concessionária e o titular da unidade consumidora, cabendo exclusivamente a este:

- solicitar ligação, desligamento ou transferência de titularidade;

- responder pelos débitos enquanto mantida a titularidade ativa.

A administradora imobiliária não possui poderes legais nem operacionais para alterar a titularidade junto à concessionária sem solicitação do titular ou novo ocupante, tratando-se de relação jurídica estranha ao contrato de locação.

2. DA ENTREGA DO IMÓVEL E SEUS EFEITOS LIMITADOS

A entrega das chaves e o termo de adimplência:

- encerram exclusivamente a relação locatícia;

- não produzem efeitos perante a concessionária de energia.

Ou seja, a desocupação do imóvel não implica, por si só, encerramento do contrato de fornecimento de energia, sendo imprescindível solicitação formal do titular junto à ENEL.

3. DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA

Não procede a alegação de que a administradora deveria:

- quitar faturas de consumo em nome de terceiro;

- promover alteração de titularidade sem anuência do titular;

- assumir obrigações decorrentes de contrato do qual não é parte.

Tal entendimento não encontra respaldo:

- na Lei n 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que atribui ao locatário o pagamento de encargos de consumo;

- nem na regulamentação da ANEEL, que vincula a obrigação ao titular da unidade consumidora.

Eventuais débitos junto à concessionária decorrem exclusivamente da manutenção da titularidade ativa sem solicitação de encerramento, providência que cabia ao próprio consumidor.

4. DA OCUPAÇÃO POSTERIOR DO IMÓVEL

A eventual entrada de novo ocupante não autoriza nem viabiliza automaticamente a transferência de titularidade, sendo necessária solicitação expressa junto à concessionária.

A administradora não detém autorização legal para realizar tal procedimento em nome de terceiros, tampouco pode compelir a concessionária a promover alteração cadastral sem requerimento do interessado.

5. DA IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE NEGLIGÊNCIA

As alegações de negligência e irresponsabilidade não se sustentam diante do arcabouço legal aplicável.

A administradora atuou dentro dos limites legais de sua função, inexistindo qualquer obrigação:

- de intervir em relação contratual alheia;

- ou de assumir débitos de consumo individualizado.

A responsabilidade, neste caso, decorre exclusivamente da ausência de solicitação de desligamento ou transferência junto à concessionária, ato que compete ao titular.

6. CONCLUSÃO

Diante do exposto, resta claro que:

- não houve falha na prestação de serviços pela administradora;

- inexiste responsabilidade desta pelos débitos apontados;

- a situação decorre de obrigação legal atribuída ao titular da unidade consumidora.

Reiteramos que permanecemos à disposição para esclarecimentos, sempre pautados na legalidade e na transparência.

Atenciosamente,
SELAL Administração de Imóveis

Réplica do consumidor

17/03/2026 às 13:25

A SELAL através de termos jurídicos se esquiva do que é de sua obrigação na prática.
De fato, ela não tem nenhuma obrigação de pagar por consumos de terceiros. Contudo, se o imóvel foi desocupado sem pendências, quaisquer pendências posteriores são de responsabilidade da Administradora (a exemplo de um carro que é vendido à uma loja).
Se a SELAL perdesse menos tempo REDIGINDO TEXTOS com legislação e PRATICASSE MAIS, certamente este esta reclamação não estaria aqui neste portal.

Consideração final do consumidor

17/03/2026 às 13:26

A Administradora TENTA SE ESCONDER NA LEGISLAÇÃO com o intuito de JUSTIFICAR O QUE DEVERIA TER FEITO E NÃO O FAZ.

O problema foi resolvido?

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Voltaria a fazer negócio

Não

Nota do atendimento

0

Consideração final da empresa

17/03/2026 às 15:41

Esclarecimento Definitivo de Responsabilidade

Prezado Senhor Reinaldo,

Sua manifestação apresenta uma premissa equivocada que precisa ser corrigida de forma objetiva.

1. DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE AUTOMÁTICA APÓS A DESOCUPAÇÃO

A afirmação de que quaisquer pendências posteriores são de responsabilidade da administradora não possui qualquer respaldo legal.

A desocupação do imóvel e a entrega das chaves encerram exclusivamente a relação locatícia, não tendo o condão de extinguir contratos firmados diretamente pelo locatário com terceiros, como é o caso do fornecimento de energia elétrica.

A relação com a concessionária é autônoma, pessoal e independente, permanecendo válida até que o próprio titular solicite seu encerramento.

2. DA IMPROPRIEDADE DA ANALOGIA UTILIZADA

A comparação com a venda de um veículo a uma loja é juridicamente incorreta.

No caso de veículos, há previsão legal expressa de transferência de propriedade com comunicação obrigatória ao órgão de trânsito.

Já no fornecimento de energia elétrica:

não há transferência automática;

não há alteração unilateral por terceiros;

não há qualquer mecanismo que permita à administradora substituir o titular sem solicitação formal.

Portanto, trata-se de situações incomparáveis sob o ponto de vista jurídico.

3. DA IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE ATUAÇÃO DA ADMINISTRADORA

A administradora:

não é parte no contrato com a concessionária;

não possui poderes para alterar titularidade ou solicitar desligamento em nome de terceiros;

não pode assumir ou quitar débitos vinculados a CPF/CNPJ alheio.

Qualquer tentativa nesse sentido, inclusive, poderia configurar irregularidade.

A regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica é expressa ao atribuir ao titular da unidade consumidora a responsabilidade por solicitar desligamento ou transferência.

4. DA DISTINÇÃO ENTRE PRÁTICA E LEGALIDADE

A crítica de que a administradora usa termos jurídicos para se esquivar inverte a realidade.

O que se apresenta não é retórica, mas sim a delimitação objetiva das responsabilidades conforme a lei.

A atuação prática da administradora não pode ultrapassar os limites legais e, neste caso, a lei é clara ao atribuir ao titular da unidade consumidora o dever de encerrar o vínculo com a concessionária.

5. CONCLUSÃO

O ponto central é simples:

a responsabilidade por faturas de energia decorre da titularidade ativa junto à concessionária;

a titularidade só se encerra mediante solicitação do próprio titular;

a administradora não possui competência legal para substituir essa obrigação.

Portanto, não há qualquer omissão ou falha na prestação de serviços, mas sim a ausência de providência que competia exclusivamente ao consumidor.

Atenciosamente,
SELAL Administração de Imóveis