Devolução integral do depósito ..

Respondida
São Paulo - SP
27/01/2026 às 23:26
ID: 239033423
Venho informar por aqui a minha situação com a imobiliária Selo, pois não obtive qualquer retorno após contato por e-mail.
O imóvel locado possui barulho constante e diário proveniente de uma fábrica colada à parede da residência, tornando a moradia inviável. Essa informação não foi informada no momento da locação!!
O ruído afeta diretamente a saúde da minha família e a saúde da minha mãe que já está doente por conta da situação e meu trabalho em home office. Mesmo após relatos e provas, a imobiliária minimizou o problema, alegando que o barulho é leve, o que não corresponde à realidade.
O proprietário esteve no local, ouviu o barulho e reconheceu o problema, porém posteriormente voltou atrás, sem que nenhuma solução fosse apresentada.
Diante disso, solicito a rescisão do contrato sem multa, com a devolução integral do depósito caução. Caso não haja solução amigável, buscarei meus direitos no Juizado Especial Cível.
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Resposta da empresa
04/02/2026 às 16:00
Conforme respondido no dia 28/01/2026
Prezada Sra. NOUR HADI,
Em resposta ao e-mail encaminhado à imobiliária, por meio do qual V.Sa. alega suposta perturbação sonora proveniente de empresa localizada nas proximidades do imóvel situado à Rua Caraputinga, n *****, CEP *****, São Paulo/SP, bem como requer a rescisão do contrato de locação firmado em 20 de março de 2025, sem o pagamento da multa contratual, cumpre esclarecer o que segue.
Primeiramente, é imprescindível destacar que inexiste, até o presente momento, qualquer comprovação técnica, administrativa ou judicial que caracterize a alegada situação como vício do imóvel ou fato capaz de ensejar a rescisão contratual por justa causa, nos termos da Lei n 8.245/91 (Lei do Inquilinato) e do contrato de locação livremente pactuado entre as partes.
A LOCADORA, Sra. Maria Emília G. Ribeiro Garcez e outros, NOS INFORMOU que seu irmão, Sr. Constantino, esteve, pessoalmente no imóvel locado a V.Sa., quanto na empresa indicada como suposta fonte do ruído. Na ocasião, o responsável pela empresa desligou e religou todos os equipamentos existentes no local, não sendo constatado ruído excessivo, anormal ou em desacordo com os padrões ordinários da vizinhança. Ressalte-se que o Sr. Constantino, que acompanhou toda a diligência, igualmente não identificou qualquer perturbação sonora relevante.
No que se refere à alegação de que a imobiliária não teria informado previamente acerca de eventual barulho, a SELO IMOBILIÁRIA esclarece que o entorno do imóvel é composto por aproximadamente nove residências, do mesmo LOCADOR, que inexiste, até a presente data, qualquer histórico de reclamações formais ou informais sobre ruídos provenientes de empresas vizinhas. Assim, não havia fato conhecido, recorrente ou comprovado que justificasse qualquer comunicação prévia, inexistindo, portanto, omissão, falha de informação ou descumprimento do dever de boa-fé.
Importante consignar que a simples percepção subjetiva da locatária não é suficiente para caracterizar vício do imóvel ou descumprimento contratual por parte da locadora. Para eventual reconhecimento de justa causa, faz-se indispensável a produção de prova técnica e oficial.
Nesse sentido, a imobiliária e LOCADORES já esclareceram que não se opõe à apuração dos fatos, desde que V.Sa. providencie a solicitação de vistoria junto à Prefeitura Municipal de São Paulo, por meio do telefone 156, a fim de que seja realizada constatação oficial no local. Somente mediante eventual laudo, auto de infração ou relatório técnico emitido pelo órgão competente, confirmando a existência de ruído excessivo em desacordo com a legislação municipal, será possível reavaliar a pretensão de rescisão contratual sem incidência da multa.
Até que tal prova seja formalmente produzida, permanece plenamente válida e exigível a multa rescisória prevista no contrato de locação, não havendo qualquer fundamento legal ou contratual para sua dispensa unilateral.
Diante do exposto, a LOCADORA rejeita neste momento, o pedido de rescisão contratual sem ônus, permanecendo à disposição para reavaliar a questão exclusivamente após a apresentação de prova oficial emitida pela autoridade competente.
Outrossim, a LOCADORA informa que até o presente momento, tudo que foi solicitado por V.Sa., foi atendido, e que não se furtaram em attender desde que seja comprovadamente esclarecido com documento official.
Sem mais para o momento.
Atenciosamente,
SELO IMOBILIÁRIA
p/ LOCADORA: Sra. Maria Emília G. Ribeiro Garcez e outros
Imóvel: Rua Caraputinga, n *****
São Paulo/SP