Cobrança indevida e propaganda enganosa pela Sem Parar

Não respondida
Embu-Guaçu - SP
08/07/2026 às 03:44
ID: 253365559
Cobrança indevida, oferta divergente da contratada, propaganda enganosa e negativa injustificada de reembolso
No mês de janeiro de 2026, durante uma viagem de férias para Paraty/RJ, fomos abordados por uma representante do SEM PARAR em uma praça de pedágio ao longo do trajeto, que ofereceu a adesão à TAG do serviço.
Na ocasião, foi informado expressamente pela representante que não haveria cobrança de mensalidade, desde que a TAG fosse utilizada ao menos uma vez por mês, seja em pedágios, estacionamentos ou abastecimentos conveniados.
Essa condição foi determinante para a contratação do serviço.
Nos meses iniciais de utilização (janeiro, fevereiro e março de 2026), não houve qualquer irregularidade aparente. Contudo, posteriormente começaram a surgir cobranças de mensalidades em valores completamente diferentes daqueles apresentados no momento da contratação, sendo:
Abril/2026: R$ 43,92
Maio/2026: R$ 59,90
Junho/2026: R$ 59,90
Julho/2026: R$ 51,65 (lançado mesmo após a reclamação e contestação administrativa)
No dia 28/06/2026, por volta das 10h30, entramos em contato com a Central de Atendimento do SEM PARAR para relatar o problema e solicitar o reembolso das cobranças indevidas.
Dados do atendimento:
*****
Atendente: Bárbara
Ligação gravada pelo próprio SEM PARAR
Durante o atendimento, foi reconhecida a necessidade de alteração do plano, sendo oferecido:
Novo plano no valor de R$ 29,90;
Promessa de estorno das mensalidades cobradas indevidamente:
R$ 43,92
R$ 59,90
R$ 59,90
Concessão de bônus de combustível no valor de R$ 50,00 por mês, durante três meses consecutivos (junho, julho e agosto), totalizando R$ 150,00.
Entretanto, para nossa surpresa, a contestação foi posteriormente indeferida, conforme consta no protocolo e documentos anexos, sob a alegação genérica de que o plano contratado estaria correto.
Além disso, mesmo após a abertura da reclamação e da contestação formal, o SEM PARAR voltou a lançar nova cobrança de mensalidade no valor de R$ 51,65, demonstrando total desrespeito ao consumidor e descumprimento do que foi acordado durante o atendimento.
Destaco que jamais assinamos contrato autorizando cobranças nesses valores, tampouco teríamos interesse em aderir a um plano cuja mensalidade é superior ao próprio valor gasto mensalmente com pedágios.
A conduta do SEM PARAR viola diretamente diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, entre eles:
Artigo 6, inciso III do CDC
Garantia do direito à informação adequada e clara sobre os serviços contratados.
Artigo 30 do CDC
Toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato firmado.
Se foi oferecido plano sem mensalidade mediante utilização mínima mensal, essa oferta vincula o fornecedor.
Artigo 35 do CDC
Caso o fornecedor se recuse a cumprir a oferta, o consumidor pode exigir:
o cumprimento forçado da oferta;
aceitar serviço equivalente;
rescindir o contrato com restituição dos valores pagos.
Artigo 37 do CDC
É proibida publicidade enganosa ou abusiva.
Artigo 39, inciso V do CDC
É vedado exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Artigo 42, parágrafo único do CDC
O consumidor cobrado indevidamente possui direito à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais.
Solicitação;
Diante dos fatos, requeremos:
1. Cancelamento imediato das cobranças indevidas;
2. Restituição integral dos valores cobrados indevidamente;
3. Aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, com devolução em dobro dos valores pagos indevidamente;
4. Envio da gravação da contratação e da ligação realizada em 28/06/2026;
5. Regularização definitiva do plano contratado;
6. Indenização pelos transtornos causados caso não haja solução administrativa.
Caso o problema não seja resolvido, serão adotadas as medidas cabíveis junto ao PROCON, à plataforma Consumidor.gov.br e ao Juizado Especial Cível, inclusive com pedido de:
devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente;
indenização por danos morais;
exibição do contrato supostamente assinado;