Não devolução do fundo de reserva e falta de informações sobre encerramento do grupo de consórcio

Respondida
Belford Roxo - RJ
02/12/2025 às 16:50
ID: 233507913
Sou consorciado do grupo 0274-00, cota 004002, administrado pela SERELLO Administração de Consórcios Ltda., referente a carta de crédito para veículos atrelada ao IGPM, com valor de crédito de R$ 50.225,70,, já entregue e com o grupo encerrado.
Apesar de a carta de crédito já ter sido contemplada por sorteio em 18/05/2023, com entrega do bem em 13/12/2023 e a cota constar como QUITADO desde 25/05/2023, até a presente data não houve devolução do valor referente ao fundo de reserva, conforme demonstrado no extrato final do consórcio anexo, que indica pagamentos sob a rubrica Fundo de Reserva, mas saldo a pagar igual a zero, sem qualquer acerto de valores a meu favor.
Já solicitei expressamente à administradora, em mais de uma oportunidade, o envio da cópia da Assembleia de Consórcio Geral Ordinária de encerramento do grupo, na qual deveria constar a prestação de contas final e a destinação do fundo de reserva/remanescentes, mas o documento não foi enviado, mesmo após minha insistência.
Diante disso, venho, por meio desta reclamação, exigir:
O envio imediato, em meio eletrônico, da ata/ata resumo da Assembleia Geral Ordinária de encerramento do grupo 0274-00, constando a destinação do fundo de reserva e eventuais sobras de rateio de caixa;
A discriminação dos valores do fundo de reserva efetivamente constituído em minha cota, com memória de cálculo detalhada, indicando: total pago a título de fundo de reserva, critério de atualização monetária, eventual rateio entre os participantes e valor líquido individual a que tenho direito;
O pagamento integral do valor que me é devido referente ao fundo de reserva (e eventuais sobras de caixa), corrigido monetariamente desde a data em que o grupo foi encerrado/quitado, acrescido de juros legais, uma vez que o atraso é de responsabilidade exclusiva da administradora.
Solicito ainda compensação financeira pelos transtornos suportados, considerando:
A demora injustificada na prestação de contas final do grupo;
A retenção indevida de valores que, por lei e pelo contrato de consórcio, devem ser restituídos aos consorciados ao final do grupo;
O tempo e esforço despendidos com diversas tentativas de contato e pedidos de documentação que não foram atendidos.
Peço solução definitiva, com envio da documentação solicitada e depósito integral dos valores devidos em conta bancária a ser informada, no prazo máximo de 10 dias corridos a contar da ciência desta reclamação.
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Resposta da empresa
05/12/2025 às 09:26
Prezado Sr. Rômulo,
Tendo em vista sua ******* aos valores correspondentes ao Fundo de ******* a apresentar as seguintes considerações.
O consorciado pertence ao grupo ******* cota *******, grupo este que teve sua última assembleia realizada em 20/08/*******.
O fundo de *******, como a própria nomenclatura sugere, é uma *******. Tem ele, por objetivo fortalecer o caixa do grupo para lhe dar maior funcionalidade e permitir a cobertura por eventuais falhas nos pagamentos, inadimplências e casos de aumento do preço do bem.
Diante da possibilidade da ocorrência de tais problemas, para que o grupo não necessite fazer chamadas extras dos consorciados (pagamentos extras) em caso de inadimplência, por exemplo, é que se estipula percentuais de fundo de reserva pagos juntamente com as parcelas.
Evidentemente que é obrigatória a restituição do fundo de *******. Porém, quando os valores são utilizados de acordo com a legislação vigente, não restando valores, não há como serem devolvidos tais valores. Aliás, caso fosse obrigatória a devolução integral do fundo de reserva, não haveria motivo para a sua cobrança.
******* o fato de que, tanto pela legislação referente ao sistema de consórcio, como pela jurisprudência unânime de nossos Tribunais, é obrigação da administradora devolver os valores existentes e remanescentes de fundo de reserva. Quando não existentes valores pela utilização conforme previsão contratual, não há o que ser devolvido.
Aliás, se a finalidade do fundo de reserva fosse somente a devolução dos valores pagos aos consorciados, o mesmo sequer seria cobrado. Isso porque seria até mesmo absurdo que a Administradora cobrasse valores mensais para, após o encerramento do grupo devolvê-los aos consorciados. Ora. Não se trata a administradora de consórcio de instituição financeira que arrecada valores para aplicação e depois de determinado prazo os devolve com os rendimentos.
Deve ser salientado que ainda existem ações em andamento, nas quais estão sendo cobrados os saldos devedores dos consorciados inadimplentes.
Assim, os valores referentes ao fundo de reserva foram utilizados da forma prevista no regulamento de consórcio, bem como nas Resoluções emitidas pelo Banco Central do Brasil.
Após, finalizados os processos de cobrança judicial e extrajudicial em andamento, com a recuperação de valores devidos ao grupo por consorciados inadimplentes, tais valores serão restituídos aos participantes, proporcionalmente ao valor dos créditos de cada consorciado.
Diante do exposto acima, informamos que o tão logo consigamos efetuar as cobranças judiciais a que o grupo tem direito, faremos a devolução de valores conforme determina a legislação vigente para o segmento de consórcio.
Permanecemos à disposição em nossos canais oficiais, onde inclusive já conversamos.
Atenciosamente,
Serello Consórcios