Mercado Serrano Atalaia: Venda ilegal de cigarros, banheiros sujos e filas enormes

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Cotia - SP

30/04/2026 às 05:30

ID: 247348995

Mercado Serrano Atalaia. FUJA DAQUI. COMPRE NO MERCADO FAMÍLIA AO LADO. COMPRE NO HIPERMERCADO ASSAÍ. COMPRE NO HIPERMERCADO ATACADÃO. CIGARROS ILEGALMENTE VENDIDOS COM VALOR A MAIOR DA TABELA OFICIAL, O QUE É PROIBIDO POR LEIbE NÃO HÁ TABELA DE VALORES AFIXADA CONFORME DETERMINA A LEI. (LEI N 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011 / artigo 220 do Decreto n 7.212/2010). DENUNCIE. BANHEIRO IMUNDO AO LADO DO QUARTO IMUNDO DOS FUNCIONÁRIOS. DENUNCIE. SEM MÁQUINA DE SECAR AS MÃOS E SEM PAPEL TOALHA. DENUNCIE. FILAS INFINDÁVEIS NO CAIXA, NA PADARIA E NO AÇOUGUE.
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ATT. COTIA 30/04/2026
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" *_O comerciante deve afixar a tabela em local visível e não pode cobrar valores diferentes (superiores ou inferiores) do que está estampado._*"
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De acordo com o artigo 220 do Decreto n 7.212/2010, cumpre aos fabricantes de cigarro assegurar que os preços de venda a varejo e a data de sua entrada em vigor sejam divulgados ao consumidor por meio de tabela informativa, identificada pelo símbolo do fabricante. A legislação estabelece que os fabricantes e varejistas devem ter a documentação comprobatória da entrega e recebimento da tabela, sendo de responsabilidade dos estabelecimentos comerciais afixá-las e mantê-las em local visível ao consumidor. Sendo assim, o comerciante tem que praticar o valor exatamente igual ao valor descrito na tabela.

Art. 220. Cumpre aos fabricantes assegurar que os preços de venda a varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que deverá ser entregue aos varejistas (Lei n 9.779, de 1999, art. 16).
1 o Os estabelecimentos varejistas deverão afixar e manter em local visível ao público a tabela a que se refere o caput , cobrando dos consumidores exatamente os preços dela constantes.
2 o A não observância ao disposto neste artigo caracteriza descumprimento de obrigação acessória, sujeitando-se o varejista, bem como o fabricante, às penalidades previstas na legislação.
Produtos do Código 2403.10.00 da TIPI http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7212.htm
A obrigatoriedade do estabelecimento comercial em aceitar o pagamento de compra de cigarro por meio de cartão de débito e crédito

Código de Defesa do Consumidor relacionada a negativa de pagamento por meio de cartão, vale para qualquer produto.
Contudo, o estabelecimento pode aceitar ou não o cartão de débito/crédito. Porém, uma vez que oferece esse serviço ao cliente, não pode fazer restrições. O consumidor deverá promover reclamação junto ao Procon, caso o estabelecimento comercial adote uma das práticas supra mencionadas. Para que o Procon atue, é necessário que o consumidor não se omita. Ou seja, não importa se o valor é pequeno, o consumidor deve delatar as práticas abusivas ao órgão competente.

Thiago Cabral | Fonte: Juris Blog

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