Venda casada e cláusula abusiva no contrato de serviço educacional (cessão de imagem)

Reclamação não respondida

Não respondida

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Maceió - AL

29/11/2025 às 09:10

ID: 233193825

Escola SESI - Unidade Benedito Bentes, Maceió/AL

Cerne da Reclamação e Violação Legal:
A escola está praticando uma venda casada de serviços (serviço de ensino e cessão de direito de imagem) e uma cláusula abusiva no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, configurando uma violação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Descrição Detalhada do Fato e da Prática Abusiva
Condicionamento da Matrícula à Cessão de Imagem: O Contrato de Prestação de Serviços Educacionais apresentado para a matrícula do aluno inclui uma cláusula de cessão de direitos de imagem (uso de fotos, vídeos e voz do aluno em materiais promocionais, pedagógicos, etc.).

Ausência de Opção de Escolha (Venda Casada): A referida cláusula é impositiva e está intrinsecamente ligada à aceitação integral do contrato de ensino. Não há uma cláusula ou termo de autorização de uso de imagem separado e opcional, que permitiria ao responsável legal recusar a cessão do direito de imagem sem que isso impeça a efetivação da matrícula do aluno.

Dano ao Consumidor (Responsável) e ao Aluno: A escola está nos obrigando a ceder o direito de imagem do menor como condição sine qua non (indispensável) para a contratação do serviço essencial de ensino. Isso viola o Art. 39, I, do CDC (Proibição de Venda Casada) e desrespeita o direito fundamental à imagem, à privacidade e à dignidade da pessoa humana, inclusive do menor, conforme garantido pela Constituição Federal e pelo ECA (Art. 17).

Fundamentação Legal (Para a Escola Compreender a Gravidade)
Código de Defesa do Consumidor (CDC) Lei 8.078/90:

Art. 39, Inciso I: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (Caracterização da Venda Casada: Ensino + Imagem).

Art. 51, Inciso IV: São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. (Cláusula Abusiva).

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Lei 8.069/90:

Art. 17: O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. (Proteção da Imagem do Menor).

Pedido e Solução Esperada
Retificação Contratual Imediata: Exigimos que a escola retifique o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais para que a cláusula de cessão de direitos de imagem seja transformada em um Termo de Autorização de Uso de Imagem SEPARADO e OPICIONAL, garantindo nosso direito de recusar a cessão sem que isso afete a validade da matrícula ou o acesso do aluno ao ensino.

Formalização da Recusa: Queremos o reconhecimento formal da nossa não-autorização para o uso da imagem do aluno, com a devida inclusão desta observação em seu prontuário.

Comprometimento: A escola deve se comprometer a cessar imediatamente esta prática abusiva em todos os contratos futuros e já vigentes.

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